Folha x Falha: "A decisão foi um bela vitória de todos os blogueiros que denunciaram o abuso do jornal dos Frias", diz @linobocchini

O Escrevinhador (Rodrigo Vianna) entrevistou o blogueiro Lino Bocchini, da Falha de São Paulo, sobre a decisão do juiz da 29ª Vara Cível de São Paulo acerca do processo que a Folha moveu contra ele e seu irmão Mário. 
Ao contrário do que já foi dito pela Folha e pela blogosfera à direita, a decisão não cassou o blog que parodia o jornalão paulista.  Grande vitória, inclusive no que se refere às outras tentativas que a Folha tem feito de impedir a crítica da blogosfera.

A seguir, a entrevista, na íntegra…

1) Como avalia o trecho da sentença destacado acima?
Lino – É positivo, porque o juiz teve, nesse trecho, um entendimento semelhante ao nosso (de que trata-se de uma questão de liberdade de expressão), em oposição ao que argumenta a Folha, que é um problema de “uso indevido de marca”, o que levaria a questão para um lado puramente comercial, o que não faz sentido, já que nem banner de publicidade nós tínhamos.
2) Por que o juiz mandou “congelar” o dominio “Falha”?
- Porque ele entendeu que um link que colocávamos para a “CartaCapital”, em nosso site, poderia configurar um dano comercial à Folha, já que “CartaCapital” e “Folha” seriam concorrentes. Vamos esperar a publicação da decisão para ver os detalhes direitinho e avaliar com nossos advogados como agir agora, já que nosso site segue fora do ar.
3)Já que o juiz não viu problema na paródia, vocês estudam a possibilidade de retomar a paródia da “Folha”, usando pra issso outro domínio/site?
Por enquanto não. A sentença não foi publicada, e cabe recurso tanto do nosso lado como do lado da Folha. E aí, se tiver uma decisão diferente em outra instância, tem a liminar, que nos ameaça com uma multa diária de R$ 1.000… é muito dinheiro para nos arriscarmos…
4) A “Folha” saiu derrotada na tentativa de intimidar quem a critica ou quem a parodia?
- Acho que ainda não dá pra afirmar isso de forma tão categórica, mas essa decisão traz avanços a favor da volta do site e da liberdade de expressão geral na internet. Alguns trechos da decisão são bem claros nesse sentido, foram derrubados argumentos centrais do jornal. Por outro lado, o site segue impedido de voltar ao ar.
5) Considerando o poder de fogo da “Folha”, você considera que essa espécie de empate foi uma vitória para você e seu irmão?
- Acho que a decisão foi, sim, uma bela vitória de todos nós, ou seja, não só minha e do Mário, mas de todos os outros blogueiros e  entidades que denunciaram esse abuso do jornal dos Frias. Não somos ligados a entidade alguma e tivemos que nos virar pra nos defender, mas nunca estivemos sozinhos. Sem dúvida, ajudou bastante a indignação geral de todos e a compreensão coletiva de que a vitória dos argumentos da “Folha” abriria um precedente terrível contra a real liberdade de expressão –e não só pros peixes grandes.
6) Voces pretendem recorrer da decisão?
- Temos que esperar a publicação da decisão e falar com nossos advogados, mas nosso desejo é sim de recorrer para o blog voltar ao ar em seu endereço original, o que segue proibido.
7) Está mantida a audiência pública na Câmara sobre o caso “FolhaxFalha”?
- Não posso falar em nome dos deputados que votaram pela audiência, mas eu diria que sim, está mantida! Não só o blog segue censurado como a audiência é um momento muito importante pra denunciarmos esse atentado da Folha –o que pode servir de exemplo para que outras empresas não façam o mesmo. Vai ser dia 26 de outubro, 14h30, no Congresso Nacional.
7) O juiz considerou de “certo mau gosto” algumas paródias que vocês fazima no “Falha”. Não seria interessante saber a opinião do juiz sobre a ficha falsa da Dilma na primeira página da “Folha”?
- Também achei curioso esse juízo de valor do nosso trabalho em meio a sentença… Mas não me põe em saia justa,  hahahahaha. A batalha judicial ainda não terminou…
8) O juiz considerou haver “grande carga de chauvinismo político-partidário” nas paródias do site “Falha”. Você considera que haveria, por acaso, alguma “carga de chauvinismo político” nas manchetes da “Folha”? – Considero, claro, foi isso que motivou a criação do nosso site! Abrimos o site pela revolta diária que sentíamos ao ler o jornal, que afirma o tempo todo ser imparcial, tratar a todos igualmente etc. Isso não é verdade. E queríamos denunciar essa balela do jornal de forma bem humorada. Mas Otavinho Vader não gostou da brincadeira…
9)Agora, faz de conta que isso aqui é uma rádio do interior – que recado você daria para os irmaos Frias?
- Caros Luis e Otávio, que tal praticar o que pregam em seus editoriais? Cansei de ler na “Folha” que liberdade de expressão é para todos, doa a quem doer. E, vem cá, um autoproclamado “Jornal do Futuro” censurando um blog independente em 2011?? Seus (deles, Frias) funcionários –que nos procuram aos montes– estão morrendo de vergonha. E vocês, estão orgulhosos do processo?
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A seguir, outros trechos relevantes da sentença. 
O discurso do réu circunscreve-se nos limites da paródia, estando o conteúdo crítico do website, inclusive a utilização de imagens, logomarcas e excertos do jornal da autora, abrigado pelo direito de livre manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, previsto nos arts. 5º, IV, e 220, caput, da Constituição Federal.”
“Nem mesmo um “tolo apressado”[1] seria levado a crer tratar-se de página de qualquer forma vinculada oficialmente ao jornal da autora, pois a paródia, anunciada pelo nome de domínio, é reiterada pelo conteúdo do website.”
“Descabida, ainda, a imposição, ao réu, do dever genérico e permanente de se abster de utilizar de imagens, logomarcas e excertos do jornal da autora, o que equivaleria a proibi-lo de parodiar o jornal, caracterizando indevida limitação ao direito de livre manifestação do pensamento, criação, expressão e informação previsto nos arts. 5º, IV, e 220, caput, da Constituição Federal. Deve ser rejeitado, também, o pedido de dano moral formulado pela autora. Como vimos acima, o tanto o nome de domínio quanto o conteúdo crítico do website do autor podem ser definidos como paródia, a qual, sendo exercício da liberdade de manifestação constitucionalmente garantida, não caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral.”


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