Operação Sinal Fechado: Resumo da atuação de cada denunciado


A juíza responsável pela Operação Sinal Fechado disponibizou a denúncia apresentada pelo Ministério Público na última sexta-feira.
A seguir um resumo da atuação de cada um dos denunciados.
  1. GEORGE ANDERSON OLÍMPIO DA SILVEIRA : advogado, empresário e notório "lobista". Ao que se sabe, até o momento, iniciou a sua atuação criminosa através do Instituto de Registradores de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas do Rio Grande do Norte - IRTDPJ/RN (CNPJ nº 09.508.539/0001-20), obtendo êxito na celebração de convênio entre este instituto e o DETRAN/RN. Em seguida, obteve a concessão do serviço de inspeção veicular ambiental no Estado do Rio Grande do Norte através de fraude à licitação, tendo praticamente elaborado, juntamente com outros membros da organização criminosa, o projeto de lei e o decreto que instituíram esta inspeção no RN, bem como realizou pagamento de vantagem indevida e promessa de pagamento de vantagem indevida a agentes públicos. Por fim, obteve a contratação emergencial fraudulenta da empresa PLANET BUSINESS LTDA para a terceirização dos serviços do CRC/DETRAN/RN, além de, novamente, frustrar a licitude da concorrência nº 001/11, com o intuito de obter, mais uma vez, a adjudicação do objeto da licitação para o registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do DETRAN. Em todas as fraudes houve pagamento de propina a agentes públicos, existindo provas de que foi paga vantagem indevida aos ex-Governadores do RN, WILMA MARIA DE FARIA e IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA, ao ex-Procurador-Geral do DETRAN/RN, MARCUS VINÍCIUS FURTADO DA CUNHA, ao Suplente de Senador JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO e a LAURO MAIA, filho e "testa de ferro" da então Governadora do RN, WILMA MARIA DE FARIA, além de pagamento mensal a partícipes desses crimes, como MARCUS VINICIUS PROCÓPIO SALDANHA, CAIO BIAGIO ZULIANI, JAILSON HERIKSON, entre outros. Teria recebido R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) de EDSON CÉSAR DA SILVA (conhecido por "MOU"), da INSPETRANS, para distribuir entre políticos e servidores públicos do RN, no que se refere à fraude do Consórcio INSPAR. Recebeu os recursos desviados através do convênio fraudulento com o IRTDPJ/RN, diretamente movimentados por ele, mediante procuração outorgada por MARLUCE OLÍMPIO FREIRE, na conta do IRTDPJ/RN, ou por meio das empresas MBMO LOCACAO DE SOFTWARES E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ n.º 10.415.579/0001-07) e DJLG SERVICOS DE ADMINISTRACAO E GERENCIAMENTO LTDA (CNPJ n.º 10.415.512/0001-72), tendo, com parte destes recursos, pago propina a agentes públicos. Há informações no sentido de que fez contrato de gaveta com os sócios da PLANET BUSINESS LTDA e recebe participação nos vultosos lucros da empresa, contratada emergencialmente pelo DETRAN/RN (faturamento da PLANET que atingiu cerca de R$9.000.000,00 (nove milhões de reais), em onze meses de contrato - de 20 de dezembro de 2010 a 23 de novembro de 2011 - atingindo o registro de 80.000 (oitenta mil veículos) em menos de um ano. O denunciado GEORGE OLÍMPIO paga propina a agentes públicos com parte dos recursos obtidos de forma ilícita da PLANET BUSINESS LTDA e, com o restante, realiza operações consistentes em lavagem de dinheiro. Com o Consórcio INSPAR obteve lucro antecipado, diante do pagamento recebido de sócios para distribuição de propina. Por fim, constrangeu CARLOS AUGUSTO ROSADO, marido da Governadora e ROSALBA CIARLINI ROSADO, atual Governadora do Estado, mediante grave ameaça, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem. 
  2. JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO: servidor público, suplente de Senador e membro da Comissão Executiva Nacional do PSDB (Conselho Fiscal). Atuou como "lobista" em favor do grupo, valendo-se de sua notória influência política no Rio Grande do Norte e junto a Estados da federação cujos Governos são exercidos por gestores filiados ao PSDB, uma vez que compõe a Comissão Executiva Nacional desse partido. Juntamente com GEORGE OLÍMPIO e MARCUS PROCÓPIO, forma uma tríade que atuou em conjunto, com o objetivo de fraudar a licitação referente à concessão do serviço de inspeção veicular. Recebeu promessa de vantagem indevida consubstanciada em uma participação de 10% (dez por cento) da parte que tocaria à GEORGE nos futuros lucros do Consórcio INSPAR, tanto pela sua atuação no Governo passado, em que contribuiu para a contratação irregular desse consórcio, como pela suas gestões para manter a contratação do mesmo pelo Governo atual, atuando como intermediário, juntamente com o seu genro MARCUS VINICIUS SALDANHA PROCÓPIO, para harmonizar os interesses escusos de GEORGE ANDERSON OLÍMPIO DA SILVEIRA para manter o contrato de inspeção veicular, em busca de uma solução que fosse aceita politicamente pelo governo atual. Recebeu pagamento mensal de GEORGE OLÍMPIO, em torno de R$10.000,00 (dez mil reais). Auferiu, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, por meio de empresa contratada, em razão da concessão do serviço de inspeção veicular. 
  3. WILMA MARIA DE FARIA: ex-Governadora do Estado do Rio Grande do Norte. Recebeu vantagem indevida de GEORGE OLÍMPIO, através da empresa DELPHI ENGENHARIA, cujo sócio era EDUARDO PATRÍCIO, no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), como doação de campanha no ano de 2010. Além disso, aceitou promessa de vantagem indevida por parte de GEORGE OLÍMPIO, no percentual de 15% (quinze por cento) das cotas de participação nos futuros lucros do Consórcio INSPAR, para enviar projeto de lei à Assembléia Legislativa do RN, o que resultou na Lei Estadual n.º 9.270/09, mesmo com parecer contrário da Consultoria-Geral do Estado do RN. Este projeto foi elaborado pelos membros da organização criminosa em questão, tendo sido concebido para atender aos interesses da quadrilha, inclusive quanto ao modelo de concessão do serviço de inspeção veicular ambiental, o que permitiria a cobrança de tarifa, ao invés de taxa, resultando na arrecadação pela própria empresa concessionária (Consórcio INSPAR) em detrimento da destinação de receita para o erário estadual com este serviço. Assinou a mensagem de encaminhamento da lei da inspeção veicular, remetendo o projeto para a Assembléia Legislativa/RN, que foi disponibilizada imediatamente a GEORGE OLÍMPIO, tendo este remetido a outros membros da quadrilha. O seu filho, LAURO MAIA, também recebeu vantagem indevida de GEORGE OLÍMPIO para defender os interesses da organização perante a administração pública estadual, cuja gestora máxima era a sua própria mãe. Esse comportamento do filho está interligado com o da mãe. Auferiu, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, por meio de empresa contratada, em razão da concessão do serviço de inspeção veicular. Igualmente, concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse, em razão da concessão do serviço de inspeção veicular.
  4. IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA: ex-Governador do Estado do RN, no período de maio a dezembro de 2010. Recebeu, pelo menos, R$1.000.000,00 (um milhão de reais) do esquema criminoso montado por GEORGE OLÍMPIO. Recebeu, ainda, promessa de vantagem indevida de participação, no percentual de 15% (quinze por cento) da parte que tocaria à GEORGE nos futuros lucros do Consórcio INSPAR. Contribuiu decisivamente para a contratação irregular do Consórcio INSPAR, tendo assinado o termo de concessão do serviço de inspeção veicular ambiental, bem como promoveu a expansão indiscriminada da inspeção veicular para todos os municípios do Estado do RN, com a edição do Decreto nº 22.091, de 17 de dezembro de 2010, no final do seu governo, viabilizando, assim, o aumento potencial dos futuros lucros. Colaborou para a contratação fraudulenta da PLANET BUSINESS LTDA, presidindo a reunião do CDE que aprovou a minuta de contrato da empresa antes da criação do CRC do DETRAN, que seria o órgão para o qual a referida empresa prestaria o serviço. Auferiu, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, por meio de empresa contratada, em razão da concessão do serviço de inspeção veicular. Igualmente, concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse, em razão da concessão do serviço de inspeção veicular e do contrato emergencial da PLANET BUSINESS LTDA, para feitura do registro dos contratos de financiamento de veículos. 
  5. LAURO MAIA: filho da ex-Governadora do RN, WILMA MARIA DE FARIA. Intermediou a promessa de vantagem indevida feita por GEORGE OLÍMPIO a sua mãe, através de 15% (quinze por cento) das cotas de participação nos futuros lucros do Consórcio INSPAR que caberiam àquele, bem como recebeu vantagem indevida, no valor mensal de R$10.000,00 (dez mil reais), de GEORGE OLÍMPIO, para contribuir com a fraude. Contribuiu, decisivamente, para a celebração do convênio irregular entre o IRTDPJ/RN e o DETRAN/RN, aproveitando-se da peculiaridade de ser filho da então Governadora do Estado do RN. Intermediou os interesses da quadrilha junto aos membros do Governo e à própria Governadora WILMA MARIA DE FARIA, tendo recebido de GEORGE OLÍMPIO a minuta do projeto de lei, que redundou na Lei Estadual n.º 9.270/09, e que havia sido encaminhado à Assembléia Legislativa do RN após as alterações introduzidas pela organização criminosa comandada por GEORGE OLÍMPIO. Já foi preso na operação HÍGIA por ter cometido delito semelhante, ao receber propina para garantir contrato de prestadores de serviço com a Secretaria de Saúde do Estado do RN, na mesma época dos fatos em comento. Por estes fatos foi processado criminalmente perante e Justiça Federal. Por fim, auferiu, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os servidores públicos por equiparação, em razão da concessão do serviço de inspeção veicular e do convênio celebrado entre o IRTDPJ/RN e o DETRAN. 
  6. ALCIDES FERNANDES BARBOSA: "lobista" paulista, especializado em obter contratos com o poder público de forma fraudulenta em vários municípios brasileiros, especialmente em São Paulo. Recebeu o convite de GEORGE OLÍMPIO para participar da fraude da inspeção veicular, momento em que passou a compor a organização criminosa, através de indicação de JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO, a quem já conhecia da época em que este era Sub-Secretário da Casa Civil do Estado de São Paulo. Recebeu promessa de vantagem indevida no percentual de 5% (cinco por cento) de participação nos futuros lucros do Consórcio INSPAR para obter a garantia de que a empresa CONTROLAR, especializada em inspeção veicular e atualmente contratada pelo DETRAN/SP para a inspeção ambiental naquele Estado, não participaria da licitação no RN, bem para prestar serviço de lobby junto a agentes públicos e empresários. Divide com CARLOS ALBERTO ZAFRED, a cota de participação da NELL, que é de 10% (dez por cento) nos lucros do Consórcio INSPAR. Participou, ativamente, da fraude à Concorrência n.º 001/10-DETRAN/RN. Concebeu, juntamente como GEORGE OLÍMPIO, a extorsão promovida contra CARLOS AUGUSTO ROSSADO e ROSALBA CIARLINI ROSADO, para obter a manutenção do contrato do CONSÓRCIO INSPAR no atual governo estadual, arregimentando o publicitário RUI NOGUEIRA para viabilizar a publicação de matérias jornalísticas em desfavor das vítimas. Os extratos bancários apreendidos no escritório de GEORGE OLÍMPIO revelam que ALCIDES FERNANDES BARBOSA recebeu transferências de valores efetuadas por GEORGE OLÍMPIO. Por fim, auferiu, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse, em razão da concessão do serviço de inspeção veicular. 
  7. MARCUS VINICIUS FURTADO DA CUNHA: ex-Procurador-Geral do DETRAN/RN. Recebeu R$100.000,00 (cem mil reais) de vantagem indevida paga por GEORGE OLÍMPIO em razão da sua atuação para viabilizar no âmbito do DETRAN o convênio irregular com o IRTDPJ/RN, além de receber, mensalmente, vantagem indevida em torno de R$10.000,00 (dez mil reais), como retribuição pela atuação em defesa da organização no âmbito da mencionada autarquia. Além disso, contribuiu para a contratação ilegal da PLANET BUSINESS LTDA no dia 16 de dezembro de 2010, um dia antes de ser editada a Portaria n.º 2.222/2010, que criou o CRC/DETRAN/RN. Recebeu promessa de vantagem indevida para colaborar com a fraude à licitação para a contratação do Consórcio INSPAR pelo DETRAN/RN, cujo objeto era a concessão do serviço de inspeção veicular ambiental no Rio Grande do Norte. Há provas de que, juntamente com CARLOS THEODORICO DE CARVALHO BEZERRA, permitiu que outros membros da organização criminosa elaborassem o próprio edital da Concorrência n.º 001/10-DETRAN/RN (concessão do serviço de inspeção veicular ambiental no RN), os anexos desse edital, incluindo a minuta do contrato administrativo, e, ainda, elaborassem a decisão da Comissão Permanente de Licitação quanto a impugnação de empresa potencialmente concorrente do Consórcio INSPAR no referido certame, tendo ambos - MARCUS VINICIUS e CARLOS THEODORICO - garantido a oficialização desses atos administrativos pela CPL, proporcionando a vitória do referido consórcio na mencionada concorrência, com ares de legalidade. Auferiu, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, por meio de empresa contratada, em razão da concessão do serviço de inspeção veicular. Igualmente, concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse, em razão da concessão do serviço de inspeção veicular, do convênio celebrado entre o IRTDPJ/RN e o DETRAN e do contrato celebrado entre a empresa PLANET BUSINESS LTDA com a referida autarquia. 
  8. CARLOS THEODORICO DE CARVALHO BEZERRA: ex-Diretor-Geral do DETRAN/RN. Praticou os atos de ofício que lhe cabiam como Diretor Geral do DETRAN para viabilizar as contratações do CONSÓRCIO INSPAR e do IRTDPJ/RN. Contribuiu decisivamente para as fraudes da organização liderada por GEORGE OLÍMPIO, uma vez que, como Diretor-Geral dessa autarquia, foi o agente público que celebrou o convênio com o IRTDPJ/RN, sabendo-o indevido, contratou o Consórcio INSPAR, permitindo que a organização criminosa, como visto acima, elaborasse o próprio edital do certame licitatório, além dos anexos desse edital, incluindo a minuta do contrato administrativo, e, enfim, elaborasse a minuta da decisão da Comissão Permanente de Licitação a impugnação de empresa potencialmente concorrente do Consórcio INSPAR no referido certame, tendo, juntamente com MARCUS VINICIUS FURTADO, garantido a oficialização desses atos administrativos pela CPL, proporcionando a vitória do referido consórcio na mencionada concorrência, com ares de legalidade. Além disso, contratou emergencialmente a PLANET BUSINESS LTDA no dia 16 de dezembro de 2010, um dia antes de editar a Portaria n.º 2.222/2010, que criou o CRC/DETRAN/RN, em 17 de dezembro daquele ano. Tinha conhecimento de que este contrato "pertencia", em verdade, a GEORGE OLÍMPIO, tendo CARLOS THEODORICO enviado a minuta do contrato viciado para apreciação pelo CDE. Além disso, alterou várias vezes no processo administrativo, mantendo a mesma numeração das páginas, as cláusulas do convênio com o IRTDPJ/RN, tendo sido apreendidas, inclusive, três minutas diversas da versão final do convênio no escritório de GEORGE ANDERSON OLÍMPIO DA SILVEIRA, assinadas apenas pelo Diretor Geral do DETRAN, contemplando valores diferentes da parcela que caberia ao DETRAN no convênio. Com tais condutas, concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, em razão da concessão do serviço de inspeção veicular, do convênio celebrado entre o IRTDPJ/RN e o DETRAN e do contrato celebrado entre a empresa PLANET BUSINESS LTDA com a referida autarquia. 
  9. MARCUS VINICIUS SALDANHA PROCÓPIO: "lobista" natalense, ligado a JOÃO FAUSTINO, seu genro. Foi contratado por GEORGE OLÍMPIO, recebendo R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais, sob o pretexto de ser o Diretor de Obras do Consórcio INSPAR, mas, além da parte regular dos serviços que prestava, foi contratado, também, para colaborar com as fraudes em comento. Teve forte papel na intermediação entre os agentes públicos aos quais foi paga "propina" e oferecida promessa de vantagem indevida no caso do Consórcio INSPAR. Atua na organização criminosa em questão, com GEORGE OLÍMPIO, JOÃO FAUSTINO e os demais, desde o contrato do registro de financiamento de veículos, até a contratação fraudulenta do Consórcio INSPAR. Intermediou as negociações da organização criminosa para manter a contratação do CONSÓRCIO INSPAR pelo Governo atual, atuando como intermediário, juntamente com o seu sogro JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO, para harmonizar os interesses escusos de GEORGE ANDERSON OLÍMPIO DA SILVEIRA, em busca de uma solução que fosse aceita politicamente pelo governo atual. Negociou diretamente com ALCIDES FERNANDES BARBOSA para que este não adiantasse o curso da extorsão praticada em desfavor de CARLOS AUGUSTO ROSADO e ROSALBA CIARLINI ROSADO, a pedido de JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO, até que se encontrasse uma solução para o caso. Auferiu, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, por meio de empresa contratada, em razão da concessão do serviço de inspeção veicular. Igualmente, concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse, em razão da concessão do serviço de inspeção veicular. 
  10. EDUARDO DE OLIVEIRA PATRÍCIO: amigo, ex-cunhado e colaborador de GEORGE OLÍMPIO na fraude da inspeção veicular. Através de provas obtidas na interceptação telefônica se descobriu que o mesmo recebeu vantagem indevida de GEORGE OLÍMPIO para contribuir na fraude do Consórcio INSPAR no RN, valendo-se da sua influência junto aos então membros do Governo local. Na medida de busca e apreensão se confirmou este fato, colhendo-se prova de que EDUARDO PATRÍCIO foi, realmente, intermediário no pagamento de vantagem indevida de GEORGE OLÍMPIO para WILMA DE FARIA, no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) com doação na campanha eleitoral de 2010, através da DELPHI ENGENHARIA. Foi apreendido um contrato de mútuo entre esta empresa e GEORGE OLÍMPIO, o qual não previu juros, e, ademais, teve o vencimento de uma parcela de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) no dia 21/09/2010, mesmo dia em que a DELPHI ENGENHARIA fez doação de R$70.000,00 (setenta mil reais) para a então candidata ao Senado Federal, a denunciada WILMA MARIA DE FARIA. Este simulacro de contrato foi assinado por CÍNTIA DELFINO, sua ex-esposa e sócia, que, assim, dissimulou a movimentação financeira dos recursos que seriam dados à ex-Governadora WILMA DE FARIA por GEORGE OLÍMPIO, intermediando a transação por meio da mencionada empresa e conferindo aparência de legalidade a doações de campanha que constituíram, em verdade, o pagamento de vantagem indevida à denunciada WILMA DE FARIA. Enfim, EDUARDO PATRÍCIO travou diversos diálogos com membros da organização criminosa traçando estratégias para não perder o contrato de concessão do Consórcio INSPAR. Auferiu, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, por meio de empresa contratada, em razão da concessão do serviço de inspeção veicular. 
  11. MARCO AURÉLIO DONINELLI FERNANDES: Participou das fraudes, colaborando com o esquema, através de instigação a GEORGE OLÍMPIO quanto a estratégias para obtenção de contratos perante o poder público, inclusive sugerindo o pagamento de propina a agentes públicos e divisão de lucros com sócios ocultos, compondo a organização criminosa. Tem forte influência sobre GEORGE OLÍMPIO. Combinou com ALCIDES FERNANDES as estratégias de atuação do grupo, tendo travado diversos diálogos com o mesmo no período de investigação. Já foi condenado criminalmente na Comarca de Porto Alegre por ter falsificado documento particular em uma fraude à licitação. Auferiu, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, por meio de empresa contratada, em razão da concessão do serviço de inspeção veicular. 
  12. JOSÉ GILMAR DE CARVALHO LOPES (GILMAR DA MONTANA): empresário e sócio oculto do Consórcio INSPAR. Sócio majoritário das empresas MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ n 08.475.436/0001-49) e MONTANA HABITACIONAL E CONSTRUÇÕES LTDA - MONTHAB (CNPJ nº 11.676.507/0001-86). Em seu interrogatório, confirmou que GEORGE OLÍMPIO lhe disse que prometeu "propina" a WILMA DE FARIA, IBERÊ FERREIRA e JOÃO FAUSTINO para garantir a sua contratação para realizar a inspeção veicular ambiental no RN, tendo os ex-Governadores ora denunciados sido agraciados com uma cota de 15% (quinze por cento), cada um, do. Há provas de que teria anuído ao pagamento de propina por parte de GEORGE OLÍMPIO a agentes públicos, bem como ao oferecimento de promessa de vantagem indevida a agentes públicos, para manter a sua participação no negócio. Ofereceu promessa de vantagem indevida a agentes públicos potiguares para reversão da anulação do contrato com o Consórcio INSPAR pelo Estado do RN. Realizou adiantamento de numerário a GEORGE OLÍMPIO para distribuição de vantagem indevida a agentes públicos. É sócio oculto do Consórcio INSPAR, tendo construído as bases dos centros de inspeção veicular, através da MONTHAB, para depois alugá-las ao referido consórcio, obtendo, além disso, participação nos lucros do mesmo. Concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, em razão da concessão do serviço de inspeção veicular. 
  13. EDSON CÉZAR CAVALCANTE SILVA ("MOU"): sócio majoritário da INSPETRANS (CNPJ n. 05.633.790/0001-66), empresa componente do Consórcio INSPAR. Pagou, antecipadamente, cerca de R$2.000.000.00 (dois milhões de reais) para GEORGE OLÍMPIO, como aquisição de cotas do negócio, para pagamento de vantagem indevida a agentes públicos, de modo a obterem garantias de vitória na licitação da inspeção veicular ambiental no RN. Participou da fraude à concorrência para a concessão do serviço de inspeção veicular ambiental no RN, tendo sido quem pagou o estudo que embasou o PCPV, bem como articulou-se com MARCUS VINICIUS FURTADO DA CUNHA, braço operacional da quadrilha no DETRAN/RN, o qual assinou o próprio atestado técnico da INSPETRANS, para montar a fraude, em conjunto com GEORGE OLÍMPIO. Concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, em razão da concessão do serviço de inspeção veicular. 
  14. CARLOS ALBERTO ZAFRED MARCELINO: sócio da NEEL BRASIL TECNOLOGIA LTDA (CNPJ nº 07.158.319/0001-99), empresa do consórcio INSPAR. Participou ativamente da fraude à concorrência para a concessão do serviço de inspeção veicular ambiental no RN, colaborando na elaboração do projeto de lei que redundou na Lei Estadual n.º 9.270/09, na elaboração do edital do certame, e seus anexos, e, enfim, elaborando a resposta a impugnação de empresa potencialmente concorrente do Consórcio INSPAR na referida licitação, com o apoio do denunciado LUIZ ANTÔNIO TAVOLARO, ex-Procurador-Geral do Município de São José do Rio Preto/SP. Formou, para esse fim, sociedade "oculta" com ALCIDES FERNANDES BARBOSA, "lobista" que teria garantido a não participação da CONTROLAR na licitação da inspeção ambiental no RN, tendo convidado CARLOS ZAFRED para tanto, com quem divide a cota de 10% (dez por cento) dessa empresa no Consórcio INSPAR. Concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, em razão da concessão do serviço de inspeção veicular. 
  15. LUIZ ANTÔNIO TAVOLARO: Advogado paulista. Ex-Procurador-Geral do Município de São José do Rio Preto/SP. Participou ativamente da fraude à concorrência para a concessão do serviço de inspeção veicular ambiental no RN, colaborando na elaboração do projeto de lei que redundou na Lei Estadual n.º 9.270/09, na elaboração do edital do certame, e seus anexos, e, enfim, na minuta final de resposta a impugnação de empresa potencialmente concorrente do Consórcio INSPAR na referida licitação, cujos argumentos básicos haviam sido redigidos por CARLOS ALBERTO ZAFRED que foram utilizados pela Comissão de Licitação do DETRAN para refutar as impugnações ao edital. Essas atividades, pelo seu objeto ilícito, descaracterizam a licitude da atividade de advocacia. Concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, em razão da concessão do serviço de inspeção veicular.  
  16. JAILSON HERIKSON COSTA DA SILVA: engenheiro, ex-sócio de GEORGE OLÍMPIO na GO DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS (CNPJ n 11.155.786/0001-32). Participou da fraude relativa à contratação emergencial da PLANET BUSINESS LTDA. Também participou da fraude relativa ao Consórcio INSPAR. Assinou, em conjunto com GEORGE OLÍMPIO, NILTON JOSÉ DE MEIRA e FLÁVIO GANEM RILLO contrato de gaveta para divisão dos lucros obtidos pela PLANET BUSINESS LTDA, contratada emergencialmente através de dispensa indevida de licitação e pagamento de propina a agentes públicos pelo DETRAN/RN. Auferiu, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, por meio de empresa contratada, em razão do convênio do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos. Igualmente, concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse, em razão do convênio do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos. 
  17. CAIO BIAGIO ZULIANI: advogado, sócio de GEORGE OLÍMPIO na GO DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS e na GEORGE OLÍMPIO ADVOGADOS. Participou das fraudes praticadas pela organização, mormente quanto ao Consórcio INSPAR. Os documentos apreendidos mostram que CAIO BIAGGIO é operador de GEORGE OLÍMPIO. Concorreu para a a frustração do caráter competitivo da concorrência nº 001/11 do DETRAN. Mantinha contatos com os sócios da PLANET BUSINESS com o intuito de fraudar a concorrência nº 001/11 e com as demais empresas do consórcio INSPAR. Atua, mediante procurações outorgadas por GEORGE OLÍMPIO, nas atividades ilícitas do grupo. Auferiu, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, por meio de empresa contratada, em razão dos convênio e contrato do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos e do contrato de inspeção veicular. Igualmente, concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse, em razão dos convênio e contrato do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos e do contrato de inspeção veicular. 
  18. FABIANO LINDEMBERG SANTOS ROMEIRO: operador financeiro da organização criminosa. Apesar de contratado formalmente pela GO DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS, há evidências de que realizava o pagamento de vantagem indevida a agentes públicos e de que colabora com a gestão do contrato fraudulento com a PLANET BUSINESS LTDA. Há prova de que sabia de todas as irregularidades praticadas por GEORGE OLÍMPIO. Auferiu, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, por meio de empresa contratada, em razão do contrato do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos e do contrato de inspeção veicular. Igualmente, concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse, em razão do contrato do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos e do contrato de inspeção veicular. 
  19. CÉZAR AUGUSTO CARVALHO: sócio oculto do Consórcio INSPAR, tendo afirmado que possui 5% do negócio. Ainda, presta serviços com Diretor Administrativo e através da empresa ENGELEV. Adquiriu cotas de participação nos lucros do Consórcio INSPAR, contribuindo para a fraude, através do investimento de cerca de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Auferiu, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, por meio do contrato de inspeção veicular. Igualmente, concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse, em razão do contrato de inspeção veicular. 
  20. NILTON JOSÉ DE MEIRA: sócio da PLANET BUSINES LTDA (CNPJ n.º 40.714.231/0001-18), empresa paranaense que celebrou contrato emergencial fraudulento com o DETRAN/RN, em 16/12/2010. Não possuía sequer sede ou funcionários em Natal. Até meados de maio ou Junho de 2011 atuava através da estrutura das empresas de GEORGE OLÍMPIO (MBMO e DJLG). Repassa parte do lucro da PLANET BUSINESS LTDA a GEORGE OLÍMPIO para pagamento de propina a agentes públicos e lavagem de dinheiro. Frustou o caráter competitivo da concorrência nº 001/2011 do DETRAN, juntamente com GEORGE ANDERSON OLÍMPIO e CAIO BIAGIO ZULIANI. Auferiu, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, por meio de empresa contratada, em razão do contrato do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos. Igualmente, concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse, em razão do contrato do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos. 
  21. FLÁVIO GANEM RILLO: sócio da PLANET BUSINES LTDA (CNPJ n.º 40.714.231/0001-18), empresa paranaense que celebrou contrato emergencial fraudulento com o DETRAN/RN, em 20/12/2010. Não possuía sequer sede ou funcionários em Natal. Até meados de maio ou Junho de 2011 atuava através da estrutura das empresas de GEORGE OLÍMPIO (MBMO e DJLG). Repassa parte do lucro da PLANET BUSINESS LTDA a GEORGE OLÍMPIO, conforme documento de compartilhamento das Receitas apreendido na diligência de busca e apreensão. Frustou o caráter competitivo da concorrência nº 001/2011 do DETRAN, juntamente com GEORGE ANDERSON OLÍMPIO e CAIO BIAGIO ZULIANI. Auferiu, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, por meio de empresa contratada, em razão do contrato do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos. Igualmente, concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse, em razão do contrato do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos. 
  22. MARLUCE OLÍMPIO FREIRE: tia de GEORGE OLÍMPIO. Tabeliã do 2.º Ofício de Notas de Natal. Era Presidente do IRTDPJ/RN quando da celebração do convênio fraudulento com o DETRAN/RN. Mas quem exercia a Presidência de fato do Instituto era GEORGE OLÍMPIO, que fez saques, em espécie, de recursos da ordem de mais de um milhão de reais do IRTDPJ/RN, utilizando ao menos parte desse capital para oferecer vantagem indevida a agentes públicos. Foram apreendidas procurações de MARLUCE OLÍMPIO conferindo amplos, gerais e ilimitados poderes de gestão do IRTDPJ/RN a GEORGE OLÍMPIO, o que comprova que a sua figura era decorativa na entidade. A busca e apreensão também revelou que toda a documentação do Instituto estava em poder de GEORGE OLÍMPIO, em seu escritório. A denunciada MARLUCE OLÍMPIO FREIRE prestou efetiva e decisiva colaboração para o pagamento de propina e as outras irregularidades com relação a este convênio. Através dessas procurações, ainda, conferiu a GEORGE OLÍMPIO a gestão dos recursos de uma entidade presidida formalmente por ela, podendo o mesmo movimentar livremente as contas bancárias milionárias da entidade. Há fortes indícios, portanto, de que a mesma não só tinha conhecimento de que o referido convênio foi obtido ilicitamente, como teria contribuído para tanto. Auferiu, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, por meio de empresa contratada, em razão do convênio de registro de contratos de financiamento de veículos. Igualmente, concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse, em razão do convênio do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos. 
  23. EDSON JOSÉ FERNANDES FERREIRA (EDSON FAUSTINO): filho de JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO. Amigo de GEORGE OLÍMPIO. Integra o grupo próximo de articulação de GEORGE OLÍMPIO desde meados de 2008. Participou da montagem do negócio do registro dos contratos de financiamento de veículos, conforme registram os e-mail compartilhados entre ele, GEORGE OLÍMPIO e MARCUS PROCÓPIO, que tratam da concepção do negócio. Já foi denunciado criminalmente pelo Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Governador Valadares/MG, por se valer da proximidade perante agentes públicos para defender interesses de grupos privados, sendo conhecido como "lobista". Foram identificadas comunicações do mesmo com GEORGE OLÍMPIO, datadas de meados de fevereiro de 2008, no que se refere à fraude do registro dos contratos de financiamento de veículos, representando indícios de sua participação neste esquema criminoso. Concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse, em razão do convênio do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos. 
  24. JEAN QUEIROZ DE BRITO: casado com a Tabeliã Substituta do 2.º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, Karina Olímpio. Sócio das empresas MBMO LOCACAO DE SOFTWARES E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ n.º 10.415.579/0001-07), criada em 2008 para prestar serviços de informática ao IRTDPJ/RN no âmbito do convênio fraudado, e DJLG SERVICOS DE ADMINISTRACAO E GERENCIAMENTO LTDA (CNPJ n.º 10.415.512/0001-72), criada também em 2008 para prestar serviços junto ao IRTDPJ/RN. Participou da fraude do IRTDPJ/RN. Há provas de que colaborou com GEORGE OLÍMPIO ao permitir a utilização da estrutura das referidas empresas na contratação fraudulenta da PLANET BUSINES LTDA (CNPJ n.º 40.714.231/0001-18), bem como que anuiu ao convênio fraudulento do IRTDPJ/RN e à utilização da estrutura das empresas MBMO e DJLG por GEORGE OLÍMPIO na fraude da PLANET, sabendo que o mesmo obteve estes "negócios" através do pagamento de "propina" a agentes públicos. Auferiu, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, por meio de empresa contratada, em razão dos convênio e contrato de registro de contratos de financiamento de veículos. Igualmente, concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse, em razão dos convênio e contrato do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos.  
  25. LUIZ CLÁUDIO MORAIS CORREIA VIANA: vice-Presidente da Associação dos Notários do Ceará - ANOREG/CE e do IRTDPJ/CE. Sócio das empresas MBMO LOCACAO DE SOFTWARES E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ n.º 10.415.579/0001-07), criada em 2008 para prestar serviços de informática ao IRTDPJ/RN no âmbito do convênio fraudado, e DJLG SERVICOS DE ADMINISTRACAO E GERENCIAMENTO LTDA (CNPJ n.º 10.415.512/0001-72), criada também em 2008 para prestar serviços junto ao IRTDPJ/RN. Participou da fraude do IRTDPJ/RN. Colaborou com GEORGE OLÍMPIO ao permitir a utilização da estrutura das referidas empresas na contratação fraudulenta da PLANET BUSINES LTDA (CNPJ n.º 40.714.231/0001-18), bem como que anuiu ao convênio fraudulento do IRTDPJ/RN e à utilização da estrutura das empresas MBMO e DJLG por GEORGE OLÍMPIO na fraude da PLANET, sabendo que o mesmo obteve estes "negócios" através do pagamento de "propina" a agentes públicos. Auferiu, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, por meio de empresa contratada, em razão dos convênio e contrato de registro de contratos de financiamento de veículos. Igualmente, concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse, em razão dos convênio e contrato do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos. 
  26. BENVENUTO PEREIRA GUIMARAES: sócio de JOSÉ GILMAR DE CARVALHO LOPES na MONTANA CONSTRUÇÕES e na MONTHAB, havendo provas de que participa da sociedade oculta do mesmo no Consórcio INSPAR, não se sabendo, ainda, qual a sua cota de participação nos lucros. Há evidências de que participou de atos de corrupção ativa, em unidade de desígnios com "GILMAR DA MONTANA". Concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, em razão da concessão do serviço de inspeção veicular. 
  27. JORGE CONFESSOR DE MOURA: trabalhou para "GILMAR DA MONTANA" na construção dos centros de inspeção veicular, havendo evidências de que tenha participado da negociata relativa ao Consórcio INSPAR. Há indícios de que tenha oferecido promessa de vantagem indevida a agentes públicos potiguares para reversão da anulação do contrato com o Consórcio INSPAR pelo Estado do RN. Concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, em razão da concessão do serviço de inspeção veicular. 
  28. PRISCILLA LOPES DE AGUIAR: Gerente-Geral do IRTDPJ/RN. Há evidências de que participou da fraude do referido instituto, colaborando, inclusive, na operacionalização do contrato fraudulento com a PLANET BUSINESS. Colaborou para a frustração do caráter competitivo da Concorrência Pública n.º 001/11 - DETRAN/RN. Concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse, em razão dos convênio e contrato do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos.  
  29. ELIANE BERALDO ABREU DE SOUZA: ex-Secretária de LUIZ ANTÔNIO TAVOLARO. Há evidências de que participou das fraudes à inspeção veicular ambiental no RN, através da colaboração na redação de atos viciados relativos à Concorrência Pública n.º 001/2010. Concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse, em razão do contrato de inspeção veicular. 
  30. HARALD PETER ZWETKOFF: Diretor-Presidente da empresa CONTROLAR S.A., que realiza a inspeção veicular em São Paulo. Há provas de que o mesmo fez ajuste com ALCIDES FERNANDES BARBOSA no sentido de não participar da licitação que ocorreria no Estado do RN para a concessão do serviço de inspeção veicular ambiental, deixando o caminho "livre" para a organização criminosa liderada por GEORGE OLÍMPIO. Além disso, forneceu a tecnologia da inspeção veicular, na forma negociada com ALCIDES, conforme documento apreendido. Auferiu, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse os funcionários públicos por equiparação, por meio do contrato de inspeção veicular. Igualmente, concorreu para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse, em razão do contrato de inspeção veicular. 
  31. ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA: Concorreu para a frustração do caráter competitivo da concorrência Pública n.º 001/11 - DETRAN/RN, para o serviço de registro dos contratos de financiamento de veículos, praticando atos de ofício de interesse da organização comandada por GEORGE OLÍMPIO. 
  32. CINTYA KELLY DELFINO: Em unidade de desígnios com EDUARDO PATRÍCIO, seu ex-esposo e sócio, dissimulou a movimentação financeira dos recursos que foram dados à ex-Governadora WILMA DE FARIA por GEORGE OLÍMPIO, intermediando a transação por meio da mencionada empresa e conferindo aparência de legalidade a doações de campanha que constituíram, em verdade, o pagamento de vantagem indevida à denunciada WILMA DE FARIA feito por GEORGE OLÍMPIO. 
  33. MARIA SELMA MAIA DE MEDEIROS PINHEIRO: Presidente da CPL do DETRAN/RN. Contribuiu para as fraudes às licitações, na modalidade Concorrência Pública, n.º 001/2010 (concessão do serviço de inspeção veicular) e 001/2011 (terceirização do serviço de registro de contratos), frustrando o caráter competitivo dos certames. Concorreu, na condição de funcionária pública, para que terceiros auferissem, na forma de desvio, os valores arrecadados de que tinham posse, em razão do contrato de inspeção veicular. 
  34. RUY NOGUEIRA NETTO, participou da extorsão praticada por GEORGE e ALCIDES. 

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