Operação Judas: Osvaldo arrola Eliana Calmon como testemunha


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA ELIANA CALMON, CORREGEDORA DO CONSELHO NACIONAL JUSTIÇA
Reclamação Disciplinar nº 0001755-69.2012.2.00.0000.
Requerente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Requeridos: Desembargadores Osvaldo Soares da Cruz e Rafael Godeiro Sobrinho.
- “Aí veio a questão do Desembargador CAIO se meter na história. Foi, assim, foi o estopim pra mim… porque… o Desembargador CAIO, durante a gestão da Desembargadora JUDITE, todos os dias estava na minha sala. Todos os dias, de manhã e de tarde. Todos os dias, todos os dias. Não tinha um dia que ele não ‘tivesse. No dia que ele ‘tava de férias, ele ia. Inclusive, eu disse até a ele: ‘Eu acho que vou tirar uma foto minha, o senhor leva pra casa e o senhor fica me olhando porque o senhor todo dia vem me ver! É pra saber o que? Se eu vim trabalhar? É pra me ver? É o que?’ Eu sou muito amiga da filha dele. E muitas vezes ele chegava lá e a filha dele ‘tava lá comigo conversando normal. Aí ele dizia: ‘Não… eu vim só ver como é que ‘tão as coisas.” Sempre isso. E ele passou o ano inteiro vendo as coisas. Várias vezes ele chegou: ‘olha, Carla, eu trouxe aqui essa pessoa. Veja o que é que você pode fazer por ela.’ ‘Desembargador, o senhor pode até ficar aqui porque o senhor sabe que o que eu posso fazer por ela é nada. O máximo que eu posso fazer por ela é ver a ordem dela. Inclusive… aquele colunista… Toinho… Né o gordo não… já é um bem velho, que a mulher dele chama Tassiana Luíza, o processo é dela. ‘O senhor sabe que eu não posso fazer nada.’ A ordem dele era 70 e pouco e eu não posso fazer nada, ele vai ter que esperar a ordem dele. Aí, CAIO faz assim: ‘Tem certeza, Carla?’ Aí eu olhei pra ele e disse: ‘Você tem dúvida, CAIO?’ [...]  Aí o procedimento dele mudou. Eu estava em Recife, operada, quando eu recebi uma ligação da filha dele, apavorada, dizendo: ‘O que você tiver de bens, que conseguir tirar do seu nome, tire, porque papai ‘tá encima de você.’ O nome dela é DÉBORA. Então ela sabia que ia ter sequestro de todos os meus bens.” (Depoimento de CARLA DE PAIVA UBARANA DE ARAÚJO LEAL).
- “Na gestão da Desembargadora Judite o que houve, no meu ponto de vista, foi improbidade administrativa, porque começaram os processos a chegar e não ter resposta de absolutamente nada.” (Depoimento de CARLA DE PAIVA UBARANA DE ARAÚJO LEAL sobre a Desembargadora Presidente JUDITE DE MIRANDA NUNES MONTE).
“Judite negligente quanto aos processos do TRT – 1 ano se passou e ela nunca atendeu o presidente para dar respostas ou tomar atitudes com relação aos oficíos. Recebidos do TRT”.

[tratando sobre juízes do interior do Estado], “mandavam processos duplicados ou até triplicados”. “Juízes quebrando ordem de pagamento nos interiores, não seguia cronologicamente sem dizer que liberaram verbas parcial, sem sentido e foi avisado pela divisão que estava errado” (Depoimento de CARLA DE PAIVA UBARANA DE ARAÚJO LEAL sobre a Desembargadora Presidente JUDITE DE MIRANDA NUNES MONTE)
- “O CNJ foi informado sobre a quebra de ordem de ordem de processos.”
“Inclusive em 2008 ou 2009 eu passei para eles essa informação [a respeito da quebra de ordem] e esse processo foi todo – 17 volumes – scaneado e o CNJ levou esse processo e nunca deram retorno sobre ele. Mas foi informado que existia essa quebra de ordem.” (Depoimento de CARLA DE PAIVA UBARANA DE ARAÚJO LEAL sobre o Conselho Nacional de Justiça).
“O que é que você acha sobre o próximo abs corpus na Câmara criminal. Virgílio compõe ela. Será que esta na hora de começarmos a se defender? Temos que combinar isto também, quando for a hora seria melhor dizermos pessoalmente ao público? Ou através de advogado. O problema é que pelo advogado pode fazer e eles se vangloriarem! Se for para se defender só quando sairmos fique com os detalhes só para você. Aí pegaremos os outros de surpresa e faremos direto a imprensa Mas também se você quiser a imprensa eu posso providenciar. Mas temos que pensar bem! Temos alguma coisa contra J e C? Teríamos que conversar com eles. Se não tivermos começaremos por qualquer um!”(Correspondência de CARLA DE PAIVA UBARANA DE ARAÚJO LEAL para o seu esposo GEORGE LUÍS DE ARAÚJO LEAL).
“Estamos começando a ter armas para negociar e ainda podemos negociar a nível federal” (Correspondência de GEORGE LUÍS DE ARAÚJO LEAL para sua esposa CARLA DE PAIVA UBARANA DE ARAÚJO LEAL).
-”e que na gestão da Desembargadora Judite Nunes, até enquanto a servidora Carla foi exonerada (10/1/2012), foram efetuados os seguintes pagamentos (…), totalizando R$ 6.315.777,89.” (Depoimento do Des. Rafael Godeiro Sobrinho sobre a Des. Judite de Miranda Nunes Monte).
Reclamação Disciplinar nº 0001755-69.2012.2.00.0000
Requerente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Requeridos: Osvaldo Soares da Cruz e outro.
OSVALDO SOARES DA CRUZ, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, já qualificado, vem, por intermédio, do seu advogado constituído, apresentar DEFESA    PRÉVIA com supedâneo no artigo 70, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, artigo 27, §1º, da LOMAN e em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
Termos em que pede e espera deferimento.
Natal, 03 de maio de 2012.
ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE – Advogado – OAB/RN 532
OSVALDO SOARES DA CRUZ – Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
EGRÉGIO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:
Ínclitos Conselheiros:
A respeitável Decisão da ilustre Corregedora de propor a abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR não merece prosperar, pelos motivos de fato, de direito material e processual que o Requerido passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
I.I – DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DA COMISSÃO ESPECIAL DO TJRN. DA ILICITUDE DA PROVA. VÍCIOS FORMAIS E MATERAIS. DA INSPEÇÃO PRESIDIDA POR DESEMBARGADOR LICENCIADO. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
1.    A RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR em testilha teve origem em REPRESENTAÇÃO formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, recebida e instaurada pela MM. MINISTRA CORREGEDORA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, submetendo-se ao Plenário desse Colegiado, para fins de apreciação a respeito da legitimidade da abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em desfavor dos Desembargadores Requeridos.
2.    A REPRESENTAÇÃO encaminhada pelo MPE/RN decorreu integralmente das conclusões de inspeção promovida por COMISSÃO ESPECIAL instaurada pela Presidência do TJRN, as quais foram, posteriormente, utilizadas para a abertura do PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Nº 002/2012.
3    A referida Inspeção foi iniciada por intermédio da Portaria no 010/2012 editada por ato da Presidência do TJRN (Anexo. 01), cujo teor transcreve-se:
“Portaria Nº 010/2012-TJ, DE 10 DE JANEIRO DE 2012.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições, considerando a decisão no Processo Administrativo nº 4261/2012-4, RESOLVE:
Art. 1º. Designar Comissão Especial com o objetivo de realizar Inspeção na Divisão de Precatórios do tribunal de Justiça, composta pelos seguintes membros titulares: CAIO OTÁVIO REGALADO DE ALENCAR, (Presidente); LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Juiz de Direito/Auxiliar da Presidência, matrícula 88.436-7; LEONARDO MEDEIROS JÚNIOR, Assessor Judiciário do TJRN, matrícula 161.496-7, ADAMIRES FRANÇA, Chefe de Seção, matrícula 198.775-5 e JULIANA CAPISTRANO DE ARAÚJO MONTE SAMPAIO , Técnica Judiciária/Oficial de Gabinete, matrícula 198.197-8 (Secretária).
Art.2º. A finalidade da Inspeção será analisar os processos e demais documentos sobre Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, no período correspondente aos cinco últimos exercícios financeiros (2007/2011).
Parágrafo único – A Inspeção será realizada por exercício financeiro, na ordem cronológica decrescente, iniciando por 2011, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para cada fase.
Art.3º. Ao final de cada etapa, a Comissão fará relatório, anexando os documentos que entender necessários, encaminhando à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se
Desembargadora JUDITE NUNES – Presidente”
4.    A Portaria transcrita foi editada por ato unilateral e monocrático do órgão da Presidência do Tribunal de Justiça – supostamente no uso das suas atribuições -, tendo incidido, todavia, em erros formais e em erros materiais, os quais se passam a detalhar.
A – Do vício de competência na instauração e na designação dos membros da Comissão.
5.    O vício formal da “designação” de COMISSÃO ESPECIAL decorre da completa e absoluta ausência de competência do órgão da Presidência do Tribunal para proceder com o ato.
6.    O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Anexo. 02) ao tratar DAS COMISSÕES, em seu TÍTULO I, CAPÍTULO XII, determina expressa e taxativamente, verbis:
“Art. 51. O Tribunal Pleno poderá constituir comissões, quando se fizerem necessárias, marcando prazo, que poderá ser prorrogado, para a apresentação de estudo ou parecer.”
“Parágrafo único – Quando necessário, o Tribunal Pleno poderá autorizar o afastamento de suas funções aos Desembargadores integrantes de comissão.”
7.    Depreende-se, de forma insofismável, que a competência privativa para constituir comissões pertence ao TRIBUNAL PLENO  da Corte de Justiça.
8.    Por outro lado, o REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ao disciplinar as competências do TRIBUNAL PLENO, em seu TÍTULO I, CAPÍTULO II, artigo 13, alínea ‘c’, dispõe:
“Artigo 13. Compete-lhe privativamente:
I – (omissis)
II – eleger:
a) (omissis)
b) (omissis)
c) os Desembargadores que integrarão as comissões, quando constituídas;”
9.    Já o artigo 28, do RITJRN, ao discorrer especificamente sobre as competências e as prerrogativas da PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL não trata, em qualquer preceito normativo, da possibilidade do órgão instaurar Comissão ou eleger seus membros.
10.    Inconteste, por todos os ângulos interpretativos, que a competência para instaurar e eleger os membros de quaisquer comissões no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE é privativa do TRIBUNAL DO PLENO, órgão composto pela totalidade dos seus membros, não podendo tal atribuição ser exercida unilateral e arbitrariamente por outro órgão.
11.    Há, pois, vício insanável de nulidade na instauração da “COMISSÃO ESPECIAL”, posto que designada pelo órgão da PRESIDÊNCIA em verdadeiro ABUSO DE AUTORIDADE, não sendo o referido ato, inclusive, submetido a posterior ratificação ou convalidação ao Plenário da Corte.
12.    Quanto à designação do servidor     LEONARDO MEDEIROS JÚNIOR, Assessor Judiciário do TJRN, matrícula 161.496-7, cabe o indispensável destaque de que o mesmo, quando elencado na COMISSÃO ESPECIAL ocupava CARGO COMISSIONADO demissível AD NUTUM.
13.    O cargo comissionado demissível ad nutum é, pela sua natureza jurídica, insuscetível de outorgar ao seu ocupante a prerrogativa de integrar sindicância, inquérito administrativo ou, como neste caso, uma Comissão Especial.
14.    Esse impedimento tem fundamentação jurídica e óbvia lógica dentro do sistema jurídico nacional, posto que quem nomeou tal servidor era parte interessada no desdobramento do apuratório. O designado era da pessoal confiança da Desembargadora Presidente JUDITE DE MIRANDA NUNES MONTE, a quem não poderia, em tese, desagradar, sob pena de exoneração.
15.    É indispensável registrar que, encerradas as fases iniciais da atuação da COMISSÃO ESPECIAL, dito servidor foi prontamente exonerado, como se já houvesse cumprido com a missão que lhe competiu dentro desse colegiado.
16.    Evidentemente, o DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE publicou os atos de nomeação e de exoneração, tendo o referido servidor deixado de prestar serviços ao Poder Judiciário, ante o fato de que não era e não é titular de cargo efetivo.
17.    Por outro lado, embora Magistrado, o Juiz LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, conforme consta da Portaria que criou a COMISSÃO ESPECIAL, encontrava-se dispensado das atribuições específicas de julgador para atuar como AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, sob as ordens diretas da Presidente da Corte, Desembargadora JUDITE DE MIRANDA NUNES MONTE, que poderia ao seu arbítrio, a qualquer tempo, afastá-lo dessa função de confiança, fazendo-o retornar à titularidade da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
18.    Assim, na Comissão Especial, as nulidades são múltiplas:
a) A Comissão foi constituída por quem não poderia fazê-lo;
b) Os membros da Comissão foram designados por quem não dispunha de competência regimental para tal;
c) O Tribunal Pleno não foi ouvido para constituí-la ou designar seus membros, nem convocado para uma manifestação ad referendum, ou mesmo não referendá-la;
d) O Presidente Desembargador CAIO OTÁVIO REGALADO DE ALENCAR não podia integrá-la, posto que se encontrava em gozo de licença para tratamento de saúde. Nesse particular, conforme amplamente noticiado nesta DEFESA, Sua Excelência tem interesse na causa, sob duas óticas: blindar-se das acusações contra sua pessoa elencadas por CARLA DE PAIVA UBARANA DE ARAÚJO LEAL, bem assim em razão de referências sérias contra pessoa da sua família;
e) O Juiz LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO estava e está ocupante função de confiança da Desembargadora Presidente JUDITE DE MIRANDA NUNES MONTE;
f) O servidor LEONARDO MEDEIROS JÚNIOR era ocupante de cargo comissionado demissível ad nutum, sem a titularidade sobre qualquer efetivo;
g) A servidora JULIANA CAPISTRANO DE ARAÚJO MONTE SAMPAIO possui grau de parentesco com a Desembargadora Presidente JUDITE DE MIRANDA NUNES MONTE, sendo sua sobrinha-neta, embora tal vínculo familiar não integre o rol dos parentes impedidos para tal mister.
19.    Por via de consequência, considerados os argumentos suscitados, todos os atos administrativos perpetrados pela COMISSÃO ESPECIAL – os quais instruem e fundamentam a presente RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR – são nulos de pleno direito, posto que violadores das normas de competência, mormente o artigo 11, inciso I, da Lei Complementar Estadual-RN no 303/2005 , verbis:
“Art. 11. Serão inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou aos princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de:
I – incompetência do órgão, entidade ou autoridade de que emane o ato;”
20.    A instauração e a eleição dos membros da COMISSÃO ESPECIAL são nulas de pleno direito, não sendo possível, ademais, a sua convalidação, porquanto decorrentes de atividade discricionária do órgão prolator (PRESIDÊNCIA), em subtração da competência do juízo subjetivo do órgão competente (TRIBUNAL PLENO), tornando a convalidação insustentável, mormente diante dos efeitos já produzidos.
B – Do vício de designação do Presidente da Comissão.
21.    Noutro giro, constata-se que o órgão da PRESIDÊNCIA indicou como Presidente da COMISSÃO ESPECIAL o Desembargador CAIO OTÁVIO REGALADO DE ALENCAR.
22.       O Desembargador CAIO OTÁVIO REGALADO DE ALENCAR, no entanto, não poderia ter sido nomeado Presidente da Comissão – ainda que superado o vício de iniciativa da indicação -, pois estava afastado das suas funções.
23.        Note-se que a Portaria no 1.416/2011 da Presidência do TJRN (Anexo. 04) determina o gozo das férias do Desembargador CAIO OTÁVIO REGALADO DE ALENCAR a partir da data de 25 de novembro de 2011.
24.      O eminente Desembargador manteve-se de férias durante todo o recesso judiciário.
25.        Tanto é assim que a Portaria no 158/2012 da Presidência do TJRN (Anexo. 05) concedeu afastamento ainda mais longo para tratamento de saúde ao Magistrado, a partir de 5 de março de 2012 até 3 de abril do mesmo ano.
26.       Prova que essa Licença foi concedida logo após as férias do Desembargador CAIO OTÁVIO REGALADO DE ALENCAR é que a Portaria imediatamente subsequente, no 159/2012 (Anexo. 05), prorrogou a convocação da Juíza TATIANA SOCOLOSKI para substituir o Desembargador.
27.        Em seguida, a Portaria no 486/2012 da Presidência do TJRN (Anexo. 06) deferiu mais 60 (sessenta) dias de afastamento para tratamento de saúde ao Desembargador CAIO OTÁVIO REGALADO DE ALENCAR, a partir de 3 de abril de 2012.
28.        Em síntese, o Desembargador CAIO OTÁVIO REGALADO DE ALENCAR gozou férias entre 25 de novembro e 25 de dezembro, usufruiu férias entre 06 de fevereiro e 05 de março e entrou em licença para tratamento médico de 05 de março a 03 de abril, a qual foi prorrogada até 01 de junho de 2012.
29.        O que se quer demonstrar, sem sombra de dúvidas, é que o Desembargador CAIO OTÁVIO REGALADO DE ALENCAR permaneceu afastado de suas funções jurisdicionais e administrativas durante o período de 25 de novembro a 1o de junho do corrente ano.
30.        Ilustrativamente, o SEGUNDO RELATÓRIO PARCIAL da COMISSÃO ESPECIAL é subscrito em 11 de abril de 2012, menos de 10 (dez) dias após a prorrogação da licença para tratamento de saúde por 60 (sessenta) dias.
31.      Por conseguinte, a Inspeção que fundamenta a presente RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR foi presidida por Desembargador LICENCIADO, afastado de suas funções, sem competência legal para o desempenho do mister para o qual foi designado.
32.       Com efeito, prevê o artigo 72, do REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, verbis:
“Art. 72. O Desembargador em férias ou afastado poderá participar, a seu critério, de sessões solenes ou administrativas, especialmente as convocadas para eleição dos ocupantes dos cargos de direção do Tribunal de Justiça, bem assim as que decidirem a respeito de acesso, promoção, remoção ou permuta de Juízes de Direito e servidores do Poder Judiciário.”
33.        Vê-se que a norma de competência interna da Corte Potiguar não permite ao Desembargador afastado presidir comissões ou processos administrativos de quaisquer espécies, nem autoriza a percepção de diárias (Anexo. 07).
34.    Na verdade, o que lhe é facultado é meramente participar de sessões administrativas ou solenes, na qualidade de vogal.
35.    A própria interpretação sistemática do parágrafo único, do artigo 51, do Regimento Interno – já transcrito – denota que o Desembargador que exerça funções em Comissão deve estar no pleno gozo das suas atividades judicantes.
36.        Nesse sentido, não era facultado, de forma alguma, ao Desembargador CAIO OTÁVIO REGALADO DE ALENCAR presidir a COMISSÃO ESPECIAL que promoveu a Inspeção, mercê de seu afastamento das funções de Desembargador, em face de comprovadamente encontrar-se enfermo, nos precisos termos dos documentos médicos que juntou, válidos e autorizadores da licença médica pedida e concedida.
37.      A ausência de competência do Presidente da Comissão importa na plena invalidade dos atos por ela produzidos, especialmente a Inspeção, por força da aplicação do artigo 11, inciso I, da Lei Complementar Estadual-RN no 303/2005, já mencionado.
38.    Ora, a competência do ato administrativo também decorre do princípio constitucional do juiz natural.
39.         O referido princípio prevê sua aplicação tanto no espaço (julgamento pelo Juiz legalmente competente – art. 5o, inciso LIII, CF ), quanto no tempo (vedação do tribunal de exceção – art. 5o, inciso XXXVII, CF ).
40.       O Magistrado – ainda que no exercício de função administrativa, que preside procedimento administrativo, instaurado por órgão sem competência, ungido por autoridade sem poderes para tanto – estando afastado da judicatura é autoridade evidentemente incompetente, posto que, data vênia, no sentido eminentemente técnico, é juiz de exceção, escolhido à margem do figurino legal, contra as normas legais e constitucionais pertinentes.
41.          A mesma garantia é insculpida no artigo 8o do PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, o qual prevê que:
“Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação.”
42.           Depreende-se que tanto a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA quanto o PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA apenas consideram competente a autoridade julgadora assim designada por lei.
43.        Agindo contra legem, portanto, falece à autoridade administrativa qualquer resquício de competência, o que fulmina os atos assim produzidos no nascedouro.
44.       No presente momento argumentativo, cabe destacar precedente do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme destaca a seguinte ementa, verbis:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, COMBINADOS COM O ARTIGO 40, INCISOS III E V, TODOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ QUE SE ENCONTRAVA EM GOZO DE FÉRIAS E QUE JÁ HAVIA SIDO REMOVIDO PARA OUTRA VARA DA MESMA COMARCA. INCOMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal.
2. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia – permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicado subsidiariamente o contido no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado. Doutrina. Precedente.
3. No caso em apreço, não obstante já estivesse em vigor o § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 11.719/2008, quando proferida a sentença, o Juiz de Direito encontrava-se em gozo de férias regulamentares, e já havia sido removido da 3ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, para a 2ª Vara de Família da mesma comarca.
4. Assim, na hipótese vertente, conquanto tenha sido o responsável pela instrução do feito, o Juízo que proferiu a decisão condenatória, tanto em razão das férias, como também em virtude da remoção, não era mais o competente para se manifestar sobre o mérito da ação penal, já que, nos termos do artigo 132 do Código de Processo Civil, o juiz que presidiu a instrução, mas que por qualquer motivo esteja afastado, não proferirá sentença, devendo encaminhar os autos ao seu sucessor.
5. Constatada a incompetência do Juízo prolator do édito repressivo, cumpre reconhecer a nulidade da sentença prolatada nos autos, devendo outra ser proferida pela autoridade judicial competente.
6. Anulada a condenação, restam prejudicados os demais pedidos formulados no mandamus.
7. Ordem concedida para anular a sentença condenatória proferida contra o paciente, devendo outra ser prolatada pelo Juízo competente.” (grifos acrescidos)
(STJ. HC 184.838/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 25/08/2011)
45.    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, portanto, entendeu que ao JUIZ DE FÉRIAS falece competência para exarar atos judiciais. Por simetria, o MAGISTRADO DE LICENÇA não tem competência para protagonizar atos judiciais ou administrativos.
46.    A fortiori, portanto, lhe faleceria competência para exarar também atos administrativos, os quais, nesse mister, não diferem do regime legal dos atos propriamente jurisdicionais.
47.    Outro precedente digno de citação é o Acórdão originário do egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO, ementado nos seguintes termos:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO – LEI Nº 9.613/1998. EVASÃO DE DIVISAS – LEI Nº 7.492/4986. QUADRILHA – ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. JUIZ PROLATANTE SEM JURISDIÇÃO. FÉRIAS E CONVOCAÇÃO PARA AUXILIAR A PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO DOS RÉUS POR OUTRO MAGISTRADO. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. ART. 399, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS AUTOS FORAM CONCLUSOS PARA SENTENÇA. PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO. ART. 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. Prevê o art. 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Essa norma processual já estava em vigor quando os autos da ação penal questionada no writ foram conclusos para sentença.
II. No âmbito do direito processual penal a aplicação da lei no tempo é regrada pelo princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo tempus regit actum, conforme estabelece o CPP, art. 2º.
III. O fundamento da aplicação imediata da lei processual é que se presume seja ela mais perfeita do que a anterior, por atentar mais aos interesses da Justiça, salvaguardar melhor o direito das partes, garantir defesa mais ampla ao réu, etc.
IV. Havendo a instrução processual, desde o recebimento da denúncia até as audiências de interrogatório dos réus e oitiva das testemunhas, com a abertura dos prazos processuais para produção de provas e alegações finais, sido presidida pelo Juiz Federal Substituto da Vara Federal, e não pelo magistrado que proferiu a sentença, tem-se demonstrada a não observância do preceito processual vigente, notadamente diante de qualquer óbice ou impedimento daquele à época.
V. A jurisprudência pátria construída encontra-se em consonância com a tese defendida pelo impetrante, a reconhecer a nulidade da sentença prolatada, com a remessa à autoridade judicial competente, no caso específico o magistrado que presidiu a instrução processual, com a colheita da prova testemunhal e interrogatório dos réus.
VI. Ordem concedida para anular a sentença condenatória proferida na Ação Penal nº 2007.84.00.003656-8 (ACR-7412/RN), devendo seus autos, nesta eg. Corte em sede de apelo, serem baixados para outra sentença ser prolatada pelo juiz competente.”
(TRF5. Processo: 00144127120114050000, HC4483/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, Julgamento: 13/12/2011, Publicação: DJE 12/01/2012 – Página 352)
48.     Pode-se notar, nas razões de decidir da eminente Relatora, Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI, que o caso tratava de Juiz Federal que tinha julgado Ação Penal a despeito de estar afastado da judicatura.
49.        Nesse particular, assevera Sua Excelência, verbis:
“Assim, vejamos o primeiro dos argumentos do impetrante: o magistrado quando prolatou a sentença estava afastado da jurisdição colocado à disposição da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, Brasília. As datas das Portarias são evidentes -Portaria no 35, de 4 de fevereiro de 2009, do então Presidente do TRF 5a Região, Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, autorizando o afastamento do magistrado no período de 9 de fevereiro de 2009 até 9 de fevereiro de 2010, após aprovação pelo Pleno naquela mesma data. A Portaria no45, de 13 de fevereiro de 2009, do Presidente do STJ, designando o magistrado para atuar como Juiz Auxiliar da Presidência, no período mencionado, publicada no DJ de 16 defevereirode2009. A sentença está datada de 27 de fevereiro de 2009 (fls.2667/2804-vol. 13) e publicada em 2 de março de 2009 (fls.2805).”
50.    No presente caso, ao Desembargador CAIO OTÁVIO REGALADO DE ALENCAR falecia qualquer competência para a prática de atos como Presidente da COMISSÃO ESPECIAL, sendo imperativa a aplicação da ratio decidendi de ambos os precedentes citados.
51.    Tanto a incompetência da autoridade que instaura e designa os membros da Comissão, quanto a particularidade do afastamento do Presidente designado, de per si, consubstanciam situações graves o suficiente para reconhecer-se a ilicitude de toda a prova produzida, bem com aquelas dela derivadas.
52.      Contudo, há de se enfrentar o brocardo pas de nulité sans grief, tão em voga no processo penal moderno, ainda que por amor ao debate.
53.     Pois bem.
54.    Em primeiro lugar, cabe salientar que o prejuízo, no processo penal, pode decorrer da mera desobediência de requisitos procedimentais na produção da prova, quando estes são fundados em direitos e garantias constitucionalmente assegurados, como é o caso do JUIZ NATURAL.
55.    Isso porque o processo penal lida com a liberdade e a vida do cidadão.
56.    Ora, se no processo civil o retorno ao status quo ante é possível mediante, digamos, reparação ou compensação pecuniária, assim não sucede no processo penal, porque a liberdade não tem preço.
57.    Contud
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.”
124.     No âmbito do TJRN, a matéria é regulada no TÍTULO VI, artigos 400 ao 406, do REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, verbis:
“Título VI – DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 400. As requisições de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Estadual ou Municipal em virtude de condenação judicial serão dirigidas pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante precatório, com o devido formulário padrão preenchido com todos os dados necessários para pagamento do requisitório, sendo de inteira responsabilidade do juiz deprecante as informações ali constantes.
Parágrafo único. Para cada beneficiário deverá ser preenchido um requisitório, inclusive para verba honorária. A falta de dados no formulário implicará na não autuação, devendo o mesmo ser devolvido à comarca de origem .
Art. 401. Após recebimento do requerimento, este receberá um novo número de protocolo, agora como processo administrativo, no qual, mediante determinação do Presidente do Tribunal, terá o seu valor monetário atualizado e oficiado informando ao ente devedor sobre o débito. Uma vez efetivado o depósito para quitação do débito, deverá o órgão devedor comunicar imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, enviando uma cópia do recibo de depósito.
§ 1º Será considerado como marco temporal da ordem cronológica de pagamento a data de autuação do requisitório.
§ 2º Feita a juntada aos autos da cópia do depósito, a divisão de precatórios informará a respeito da ordem cronológica, encaminhando-os à Presidência, quando, então, ordenará o pagamento.
§ 3º Caso o depósito tenha sido feito com quebra da ordem de registro de precatórios, o pagamento não se fará, e o Presidente comunicará à autoridade competente junto ao órgão devedor, através da Divisão de Precatórios, determinando que o corrija com a efetivação do depósito necessário ao pagamento dos precatórios anteriores.
§ 4º Por ocasião do pagamento, o credor dará recibo através de advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, que será juntada ao precatório.
§ 5º Após o cumprimento do parágrafo anterior, será remetida comunicação ao Juízo que expediu o precatório, para que seja ela juntada aos autos da ação originária.
Art. 402. Revogado.
Art. 403. Os pagamentos de créditos de natureza alimentícia, bem assim de créditos de pequeno valor, não seguem a ordem cronológica dos demais precatórios, pois figuram em lista própria.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 404. Nos autos de precatórios não caberá discussão de mérito, que deverá ser resolvida no Juízo originário, hipótese em que ficará o precatório sujeito à nova autuação, com registro no setor competente relacionado ao cancelamento/encerramento da autuação anterior.
Art. 405. Revogado.
Art. 406. Revogado”.
125.       Eis o arcabouço jurídico que regula o pagamento de precatório por intermédio da Corte Judicial em virtude do trânsito em julgado de decisão judicial condenatória contra a Fazenda – estadual ou municipal.
126.    Fato é que o Defendente sempre adotou e cumpriu a rigor, estritamente, a tempo e modo, as disposições normativas pertinentes a essa matéria.
127.   Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória em determinado processo, os autos desse retornam à Vara de origem, a quem cumpre remetê-los, após requerimento da parte e da sua liquidação, ao Presidente do Tribunal de Justiça mediante precatório .
128.    Ao remeter o Precatório Requisitório – ainda nos termos do artigo 400, do RITJRN – são formados novos autos, com o recebimento de numeração própria e o preenchimento de todos os dados indispensáveis ao pagamento.
129.      A própria legislação, expressamente, prescreve que inexiste responsabilidade do Presidente do Tribunal de Justiça sobre as informações constantes nos Precatórios Requisitórios.
130.       Ao Defendente, por conseguinte, atribuía-se, como Presidente da Corte, única e exclusivamente a competência de subscrever as ordens de pagamentos constantes nos autos do Precatório Requisitório, em observância à ordem cronológica de pagamentos.
131.   A competência da presidência, por conseguinte, cinge-se a determinar os pagamentos em respeito à ordem cronológica.
132.   Inexiste nos documentos acostados aos presentes autos qualquer menção, evidência, comprovação ou mera ilação da ocorrência da quebra de ordem cronológica, significando que o Defendente desempenhou seu mister com perfeição.
133.      A ausência do cometimento de ilicitudes por parte do Defendente é tamanha que a REPRESENTAÇÃO do parquet Estadual cinge-se em mencionar os documentos que fundamentam a AÇÃO PENAL em desfavor da ex-servidora CARLA DE PAIVA UBARANA DE ARAÚJO LEAL, seguido pela narrativa dessa em relação ao fictício envolvimento do Requerido.
134.   Há, pois, documentos que incriminam a ex-servidora e a denunciação “premiada” que essa faz em direção ao Defendente, sem que se colham quaisquer documentos relativos à participação desse.
135.     A alegação do parquet Estadual impingida na REPRESENTAÇÃO vergastada, no entanto, dirige-se no sentido de que o Requerido favorecia a prática de ilícitos no Setor de Precatórios conquanto efetuasse os pagamentos por intermédio de cheques, sendo que tal assertiva, data vênia, não corresponde à realidade histórica da Corte de Justiça.
136.      Isto porque desde a criação da Corte Estadual TODAS as ordens de pagamento de precatórios, durante a gestão de TODOS os seus Presidentes foram efetuadas por intermédio de cheques.
137.     Falece de substrato, por via de consequência, o argumento de que o pagamento por cheques foi procedido para favorecer ou beneficiar esquemas ilícitos, posto que fosse prática rotineira da Corte Estadual.
138.   Os cheques subscritos, ademais, eram impreterivelmente vinculados aos pagamentos dos Precatórios Requisitórios que lhe eram submetidos.
139.      Em outros termos, o Defendente jamais criou processos, formou novos autos, indicou recebedores diversos, cingindo-se a assinar os cheques – os quais já vinham preenchidos pelos órgãos e setores competentes – acompanhados das peças processuais pertinentes, com os valores já calculados pelos setores competentes.
140.      Os pagamentos por cheques, no entanto, diante dos avanços tecnológicos e da insegurança gerada aos jurisdicionados passaram a se tornar instrumento inapropriado ao referido pagamento, razão pela qual o Requerido, após consulta às instituições financeiras, com a autorização da Corte Estadual, adotou o procedimento de pagamento por intermédio de Guias Bancárias.
141.      Assim, tem-se que, em verdade, o Requerido modernizou o procedimento de pagamento dos Precatórios da Corte de Justiça, conferindo maior segurança e comodidade aos jurisdicionados.
142.      As guias eram preenchidas pelos setores internos do Tribunal de Justiça, com o preenchimento dos dados das partes, as quais posteriormente, verificado o respeito à ordem cronológica, eram subscritas pelo Defendente.
143.     A REPRESENTAÇÃO do parquet, todavia, infere que havia cometimento de ilicitude por parte do Defendente na medida em que esse subscrevia as ordens de pagamento a terceiros, pessoas diversas daqueles existentes na relação jurídica processual.
144.       Nesse aspecto, cumpre ressaltar que ao Defendente não era obstada a expedição de ordem de pagamento em benefício a terceiro diferente das partes litigantes no feito, haja vista que a própria CONSTITUIÇÃO FEDERAL, nos termos do artigo 100, §13º, possibilita ao credor do precatório ceder total ou parcialmente seus créditos.
145.      Assim, a eventual determinação de pagamento em benefício de terceiros não é, de per si, ilegal, inexistindo desconformidade com a ordem jurídica, sendo, ao contrário, procedimento comum nos demais Tribunais do país, mediante a atuação, inclusive, de empresas especializadas.
146.   O Defendente, repita-se, sempre observou os trâmites legais necessários, respeitando a ordem cronológica de pagamento, jamais atuando em desvio de função ou com o dolo de praticar ilicitudes.
III.III – Da negativa de autoria quanto ao recebimento de valores indevidos.
147.     A ex-servidora CARLA DE PAIVA UBARANA DE ARAÚJO LEAL profere uma série de inverdades – em depoimentos perante o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e o Juízo da 7ª Vara Criminal de Natal/RN – no sentido de imputar ao Defendente a prática de desvio de recursos do Setor de Precatório em associação criminosa com a própria.
148.      De início, o Requerido afirma, com veemência, que não perpetrou qualquer ato ilícito, em associação ou não com a ex-servidora, desconhecendo quaisquer atos lesivos aos cofres públicos estaduais.
149.   As acusações da ex-servidora, a fim de estruturar um fantasioso enredo, engenhosamente articuladas, a fim de obter, de imediato, os benefícios da “colaboração premiada”, envolveu a denunciação de diversos servidores públicos, dentre os quais servidores, Juízes estaduais, Desembargadores e Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
150.      As denunciações a pessoas outras buscam escamotear a verdade dos fatos e os indícios que apontam a responsabilidade exclusiva da ex-servidora, seu cônjuge e terceiros que a essa se subordinavam.
151.  As ilações documentadas em vídeos são levianas, completamente desacompanhadas de provas, de quaisquer indícios ou de substratos fáticos.
152.    Evidência das falácias que narra é que, antes de aceitar a colaboração premiada, solicita aos Promotores que não vai passar por procedimento de acareação.
153.     Outrossim, diferentemente da Denunciante que amealhou expressivo patrimônio, com milionária casa de praia, automóveis que somados valem mais de 1,5 milhão, inúmeras viagens ao exterior, nas quais as diárias eram de milhares de euros, o Defendente é pessoa humilde, com patrimônio compatível à sua renda (Anexo. 11).
154.   O Defendente, em verdade, jamais despachou com a ex-servidora, nunca a recebeu ou manteve conversas em particular.
155.   O Requerido é homem digno, com história honrada no Judiciário Potiguar, conservando reputação ilibada perante os seus pares e a sociedade.
156.     Inexiste, por fim, qualquer instrumento comprobatório – à exceção de mentiras – que constatem o recebimento de verbas indevidas.
IV – DAS DILIGÊNCIAS
157.   Na hipótese de abertura do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, o que não se espera, o Requerido, desde já, em observância ao princípio da ampla defesa, pugna pela produção de provas indispensáveis ao deslinde do feito.
158.     Com efeito, o prazo concedido à DEFESA PRÉVIA, embora nos termos legais, não possibilitou a consolidação de toda a prova indispensável à completude do contraditório (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).
159.   Por outro lado, documentos indispensáveis à formulação da Defesa estão em mãos de terceiros – autoridades constituídas -, que somente os forneceriam após os trâmites burocráticos de estilo ou em face de requisição oriunda de comando judicial.
160.     Em qualquer circunstância, o prazo outorgado à defesa fluiria sem que as peças indispensáveis para o contraditório estivessem sob a posse formal e material do Defendente.
161.   A amplitude da defesa é garantida constitucionalmente, integrando o largo conceito e contexto do devido processo legal.
162.   Partindo dessas premissas o Requerido, sob a nomenclatura de PEDIDO DE DILIGÊNCIAS, requer ao eventual Conselheiro designado para relatar o PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR que sejam adotadas as seguintes providências:
a) Requisição ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA do inteiro teor dos atos e documentos da REVISÃO DE INSPEÇÃO, instaurada pela Portaria nº 11/2011-CNJ, assim como do AUTO CIRCUNSTANCIADO dela decorrente, com a indicação dos assentamentos funcionais dos servidores que inspecionaram o Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;
b) Requisição ao BANCO SANTANDER, Banco 033, Agência 0080, em Natal/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à Douta Relatoria cópias de TODOS os extratos da conta bancária na qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte efetuou durante anos os pagamentos dos Precatórios, bem assim das fotocópias de TODOS os cheques emitidos pela Corte Estadual, por intermédio dos seus ordenadores de despesa;
c) Requisição ao BANCO SANTANDER, Banco 033, Agência 0080, em Natal/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à Douta Relatoria cópias de TODOS os cartões de autógrafos ou documentos semelhantes ou assemelhados que façam prova quanto à identificação de cada ordenador de despesa, atinente à conta bancária da Corte Estadual pela qual fluíam os citados créditos e correspondentes pagamentos;
d) Requisição à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe à Douta Relatoria uma relação circunstanciada de TODOS os Precatórios Requisitórios e das Requisições de Pequeno Valor PAGOS COM CHEQUES, identificando os dados dos interessados e dos respectivos processos, bem assim dos cheques correspondentes aos adimplementos, durante toda a existência da conta bancária da Corte Estadual pela qual fluíam os citados créditos e correspondentes pagamentos;
e) Requisição à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe à Douta Relatoria uma relação circunstanciada de TODOS os Precatórios Requisitórios e das Requisições de Pequeno Valor PAGOS MEDIANTE ORDENS BANCÁRIAS ou sistema semelhante ou assemelhado, identificando os dados dos interessados e dos respectivos processos, bem assim das ordens bancárias, correspondentes aos adimplementos, durante toda a existência da conta bancária da Corte Estadual pela qual fluíam os citados créditos e correspondentes pagamentos;
f) Requisição à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe à Douta Relatoria cópia integral dos ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS da ex-servidora CARLA DE PAIVA UBARANA DE ARAÚJO LEAL, com as reproduções dos atos – Portarias, Decretos e outros – que a ele digam respeito, até a data da sua exoneração, em janeiro de 2012, com destaque para o ato que a designou para a Comissão Disciplinar Permanente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Anexo 12), e correspondente juntada das providências e atos desse colegiado;
g) Requisição ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 10 dias úteis, encaminhe à Douta Relatoria cópia integral dos arquivos, impressos e em formato mídia (vídeos), referente aos termos de colaboração premiada de CARLA DE PAIVA UBARANA DE ARAÚJO LEAL e GEORGE LUÍS DE ARAÚJO LEAL;
h) Requisição à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe à Douta Relatoria relação de TODOS os Precatórios Requisitórios de Pagamento que tenham sido pagos em dissonância com a ordem cronológica, na Presidência dos Desembargadores OSVALDO CRUZ, RAFAEL GODEIRO e JUDITE MONTE;
i) Requisição à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe à Douta Relatoria TODA a documentação que diga respeito à composição e aos relatórios do COMITÊ GESTOR que serviu, com representantes da Seção Judiciária da Justiça Federal, do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos adimplementos dos Precatórios Requisitórios de Pagamentos, durante todo o período de atuação desse Colegiado.
163.       Indispensável, ainda, a realização de ACAREAÇÃO entre o Defendente a ex-servidora CARLA DE PAIVA UBARANA DE ARAÚJO LEAL.
164.    Tal medida faz-se necessária diante da profusão de acusações caluniosas por ela dirigidas em desfavor do Requerido.
165.  Noutro giro, pugna-se pela oitiva das testemunhas e declarantes desde já indicados.
166.    Por fim, informa-se que as diligências que se pedem não devem ser consideradas de forma isolada, desconstituídas de um contexto, porquanto elas são, em verdade, articuladas e interdependentes, razão pela qual exigem a sua produção de forma conjunta.
IV – DOS REQUERIMENTOS
167.      Ante os fatos e argumentos expostos, postula o Requerido:
a) O recebimento e processamento da DEFESA PRÉVIA;
b) O arquivamento da Reclamação Disciplinar com a consequente negativa de abertura do Processo Administrativo Disciplinar;
c) Subsidiariamente, caso aberto o Processo Administrativo Disciplinar, após a indicação do Relator, a adoção das diligências requeridas, sob pena de óbice e cerceamento à ampla defesa.
A produção de todos os meios de provas pertinentes à espécie, notadamente documental, testemunhal e pericial, esta última a ser especificada após o cumprimento das diligências, se necessária.
Quanto à prova testemunhal, com realce para a oitiva das pessoas arroladas como testemunhas e declarantes, em rol anexo.
Termos em que pede e espera deferimento.
Natal, 03 de maio de 2012.
ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE Advogado – OAB/RN 532
OSVALDO SOARES DA CRUZ – Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
ROL DE TESTEMUNHAS:
1 – Eliana Calmon Alves
Cargo: Ministra do Superior Tribunal de Justiça
2 – Judite de Miranda Nunes Monte.
Cargo: Desembargadora Presidente do TJ/RN
3 – Caio Otávio Regalado de Alencar
Cargo: Desembargador
4 – Luis Alberto Dantas Filho
Cargo: Juiz de Direito do Estado do Rio Grande do Norte
5 – Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Cargo: Juíza de Direito
6 – Leonardo Medeiros Júnior
Cargo: Assessor Judiciário
7 – Tomé Varela Barca Filho
Cargo: Tenente Coronel
8 – Cláudia Gonçalves Matos Flores Oliveira
Cargo: Chefe de Divisão, Imprensa e Eletrônica do TJ/RN
9 – Manuel Maia de Vasconcelos Neto
Cargo: Juiz Federal
10 – Maria Rita Manzarra de Moura Garcia
Cargo: Juíza do Trabalho – Substituta
11 – Cícero Martins de Macedo Filho
Cargo: Juiz de Direito
ROL DE DECLARANTES
1 – Adamires França
Cargo: Efetiva da Secretaria de Educação do RN/Chefe de Divisão de Precatórios
2 – Juliana Capistrano de Araújo Monte Sampaio
Cargo: Técnica Judiciária/Assessora Judiciária da Presidência do TJ/RN

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