"Sendo ilícita a terceirização, é inexorável a culpa da Petrobras", diz sentença judicial

Os leitores do blog já conhecem a história do empregado da Petrobras, Hélio Silva. Em 25 de julho, publiquei uma entrevista na qual Hélio conta seu relato aterrador do assédio moral sofrido na gerência setorial de Serviços Especiais, na gerência geral de Construção de Poços Terrestres, em Mossoró.  Ontem, voltei a falar no caso de Hélio relatando que foi acusado de mentir numa defesa repleta de erros crassos apresentada pela Petrobras na justiça.
Outros empregados da própria Petrobras ou de empresas contratadas têm sido vítimas na mesma gerência - sem a devida ação por parte da empresa.
Em dezembro passado a estatal foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado de uma contratada (Empercom) que atua na mesma gerência de Hélio.  Mais que isso: em sua sentença, a juíza do trabalho Aline Fabiana Campos Pereira reconhece a ilicitude do processo de terceirização como se dá na Petrobras:
Que Blademir era supervisor do reclamante e Luiz Antonio era gerente; que ambos são empregados da Petrobras;
O reclamante, portanto, embora registrado pela reclamada principal, subordinava-se a empregados da litisconsorte, de onde deflui a ilicitude da terceirização.
Sendo ilícita a terceirização, é inexorável a culpa da Petrobras, em conformidade com o art. 186, do Código Civil.
Além disso, a juíza deixou clara que o gerente Luiz Antônio, o mesmo responsável pelo assédio contra Hélio Silva, "foi o sujeito responsável pelo prejuízo mais significativo provocado ao reclamante, o que torna a litisconsorte responsável solidária pelas indenização por danos morais que é objeto da condenação, com lastro nos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil".
A vítima de Luiz Antônio, dessa vez, foi acusado de ser inepto e preguiçoso, e ter danificado um equipamento.  Essa acusação foi vociferada em duas diferentes reuniões, diante de 20 e depois 120 pessoas.  Como resultado, o trabalhador foi indenizado, por decisão da juíza, em R$ 15 mil.  E o gerente continua gerente.  E outras ações semelhantes, esclarece a juíza, movidas por outros trabalhadores, aguardam sentença.
Abaixo a transcrição da sentença, na qual omito o nome do trabalhador indenizado.

Em 1 de dezembro de 2011.
Autos nº. 119900-85.2010.5.21.0011.

RECLAMANTE: ____________.
RECLAMADA: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVIÇOS GERAIS LTDA.
LITISCONSORTE: PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S.A

SENTENÇA
2.7 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS
Que Blademir era supervisor do reclamante e Luiz Antonio era gerente; que ambos são empregados da Petrobras;
O reclamante, portanto, embora registrado pela reclamada principal, subordinava-se a empregados da litisconsorte, de onde deflui a ilicitude da terceirização.
Sendo ilícita a terceirização, é inexorável a culpa da Petrobras, em conformidade com o art. 186, do Código Civil.
Além do mais, o Sr. Luiz Antonio, preposto da litisconsorte, foi o sujeito responsável pelo prejuízo mais significativo provocado ao reclamante, o que torna a litisconsorte responsável solidária pelas indenização por danos morais que é objeto da condenação, com lastro nos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil.
2.6 ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Relata o reclamante, em petição inicial, ter sido acusado por seu superior Luiz Antonio de provocar dano a um equipamento, de ser preguiçoso e incapacitado para o trabalho e de não querer trabalhar. Narra ainda que no dia que sucedeu a quebra do equipamento foi realizada reunião com todos os trabalhadores do setor de cimentação, na qual foi acusado de roubo e foi-lhe determinado que calasse a boca sob pena de ser colocado para fora. Diz também que o Sr. Luiz Antonio declarou na reunião possuir uma lista de indicações para demissão, na qual havia incluído o nome do reclamante. Aduz, por derradeiro, que, após tais ocorrências, foram-lhe concedidas férias e a estas sucedeu a dispensa, motivada pelo episódio.
É incontroverso que Luiz Antonio, em que pese ser empregado da litisconsorte Petrobras, era superior imediato do reclamante, empregado da reclamada principal.
Não há nos autos prova de que o autor tivesse dado causa à quebra do equipamento por utilizar pressão/vazão superiores aos limites de segurança. Aliás, é exatamente o exposto que se extrai do depoimento prestado pela testemunha ouvida a convite da própria litisconsorte, consoante o qual a ruptura das tampas do equipamento pode ter sido consequência de rompimento de o-rings, mesmo que o limite de segurança quanto à pressão não tivesse sido ultrapassado:

Outrossim, reputo que ao reclamante foi imputado fato depreciativo a que não deu causa. Considero veraz, ainda, que a acusação o submeteu a situação humilhante e vexatória, porquanto a própria reclamada principal admitiu que o fato foi objeto de duas reuniões, sendo uma delas com 20 trabalhadores e outra com mais de 120:
Há também prova bastante a convencer o Juízo de que o reclamante tenha sido chamado de irresponsável, vagabundo e acusado, ainda que não diretamente, de furto de óleo e equipamentos. É o que deflui do depoimento da testemunha Danilo, ao qual se atribui credibilidade porque se tratava de trabalhador que prestava serviços diretamente com o autor, que presenciou o teste do equipamento danificado, que presenciou pelo menos uma reunião, e que em depoimento demonstrou segurança, tranqüilidade e conhecimento dos fatos:
No caso em tela, é insofismável a culpa da empregadora e da litisconsorte, que violaram garantias constitucionais de preservação da imagem, honra e reputação do reclamante.
É, ademais, bastante significativo o prejuízo moral de que foi vítima o autor. Ao imputarem-lhe a culpa por dano a equipamento, atribuírem-lhe as pechas de vagabundo e irresponsável, darem publicidade ao fato em duas reuniões perante 20 e 120 pessoas e ao final demitirem-no, as ré sem sombra de dúvidas provocaram no reclamante sentimentos de angústia, constrangimento, tensão, humilhação e sofrimento durante vários meses

Por derradeiro, é fato notório neste juízo a existência de outras ações trabalhistas promovidas por trabalhadores distintos em face da mesma reclamada, algumas delas com postulações de indenizações por prejuízos morais. Trata-se, portanto, de litigantes habituais, o que justifica a atribuição de indenização com função pedagógica, de modo a impelir a reclamada à adoção de medidas profiláticas.
À luz de tais critérios, arbitro, como indenização pelos danos morais, o valor de R$15.000,00
ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRAJuíza do Trabalho Substituta



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