Conduta de @jacojacome é tipificada como compra de votos

Jacó Jacome (acompanhado, possivelmente, de outros candidatos) incorreu em crime previsto no Art. 41-A, da Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997, que regulamenta o processo eleitoral.
Diz o texto:
"Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990".
A pena é multa de mil a cinquenta mil UFIR, além da cassação do registro ou diploma. Neste caso, a condenação de Jacó e/ou outros envolvidos significaria a anulação de seus votos e uma mudança significativa na composição da Câmara.
P.S.: Se houver outros dispositivos legais implicados no caso, peço ajuda aos amigos do direito.

Comentários