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Juíza mineira que condenou o “Mensalão do PT”. “De Oficio” sem ouvir o Ministério Publico Federal extingue processo do “Mensalão do PSDB”
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu de sentença proferida pela Juíza da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte Camila Franco e Silva Velano na Ação Penal nº 2008.38.00.034953-0, em que diretores do Banco Rural foram acusados de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados, em 1998, durante a campanha de reeleição de Eduardo Azeredo ao governo do Estado de Minas Gerais, no conhecido “Mensalão do PSDB Mineiro”.
A ação foi proposta com base em documentos encaminhados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) à Justiça Federal em Minas Gerais, os quais faziam parte do Inquérito nº 2280, instaurado em decorrência do desmembramento do Inquérito nº 2245, que deu origem à Ação Penal 470. Em 17 de novembro de 2008, o MPF/MG ofereceu denúncia contra 24 dirigentes e funcionários do Banco Rural.
A denúncia foi recebida em 24/11/2008, mas, em razão do grande número de denunciados, o MPF/MG pediu o desmembramento do processo em seis grupos de acusados, o que foi acolhido pelo juízo da 4ª Vara Federal, com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal. Entre os denunciados pelo crime de gestão fraudulenta (art. 4º, caput, da Lei 7.492/96), estavam Kátia Rabello, José Roberto Salgado, João Heraldo Lima, Luiz Francisco Cardoso Fernandes e Célia Bento Teixeira Maselli (Ação Penal 2008.38.00.034953-0).
No dia 28 de setembro deste ano, a juíza da 4ª Vara proferiu sentença extinguindo a ação, “de ofício”, isto é, sem que houvesse pedido do MPF ou da defesa, com relação aos acusados Kátia Rabello e José Roberto Salgado, e absolvendo os demais acusados.
Segundo a sentença, os fatos imputados a Kátia Rabello e José Roberto Salgado seriam os mesmos pelos quais eles já respondem na Ação Penal 470, em julgamento no STF, fenômeno que é conhecido por litispendência, ou seja, a existência de mais de uma ação cuidando dos mesmos fatos, proposta contra as mesmas pessoas.
Para o MPF/MG, a sentença é equivocada, uma vez que os fatos apresentados na denúncia oferecida em Minas Gerais ocorreram anos antes daqueles de que trata a Ação Penal 470. São, portanto, “fatos diversos, que se desenvolveram em períodos diferentes, em contextos inteiramente apartados”, afirma o recurso. A apelação ainda sustenta que, “se o próprio Supremo Tribunal Federal determinou o desmembramento quanto aos fatos ocorridos anteriormente àqueles versados no inquérito nº 2245 (ora Ação Penal nº 470) – o que deu ensejo à instauração do Inquérito nº 2280 no STF – "é de clareza indubitável que a Suprema Corte reconheceu que o objeto do Inquérito nº 2280 (atual Ação Penal nº 536-STF) é distinto do versado na Ação Penal 470”.
Ao decidir que há litispendência, a juíza federal entendeu que o crime de gestão fraudulenta é habitual, ou seja, que não pode se concretizar por um único ato isolado, de maneira que, sendo um crime que reclama habitualidade, os fatos praticados por Kátia Rabello e José Roberto Salgado os quais já foram denunciados na Ação Penal 470 - seriam os mesmos praticados em 1998. Segundo o MPF, se “fosse dessa maneira, bastaria que um gestor de instituição financeira respondesse a um único processo de gestão fraudulenta, em que período fosse, para ter carta branca e seguir cometendo outros atos fraudulentos de gestão em momentos posteriores” o que “implicaria eximir o dirigente de instituição financeira que já responda a algum processo pelo delito do art. 4º, caput, da Lei nº 7492/86 de responsabilização criminal” subsequente.
A juíza ainda absolveu João Heraldo dos Santos Lima, Luiz Francisco Cardoso Fernandes e Célia Bento Teixeira Maselli, ao entendimento de que a participação deles no delito de gestão fraudulenta não teria sido comprovada. De acordo com o MPF, João Heraldo ex Secretario da Fazenda da Prefeitura de Belo Horizonte e do Governo do Estado de Minas Gerais na gestão de Eduardo Azeredo e Luiz Francisco integravam, juntamente com Kátia Rabelo e José Roberto Salgado, a Diretoria Executiva do Rural e Célia Maselli era a vice-presidente do Conselho de Administração.
Tais cargos tinham a atribuição de tomar decisões a respeito da concessão de empréstimos pelo Banco Rural, não sendo “razoável admitir que o perdão da dívida relativa ao contrato de mútuo nº 06.002241-4 – perdão de quase R$ 12.000.000 (doze milhões de reais), não tenha passado pelo crivo dos gestores do Banco Rural”, que tinham “inequívoco domínio final sobre os fatos delituosos”.
Contrariando a tese de litispendência adotada em relação às operações realizadas pelos integrantes do “Mensalão do PSDB” a juíza Camila Franco e Silva, titular da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte, há uma semana condenou os integrantes do “Mensalão do PT”, a quatro anos de prisão, sob a argumentação de que empréstimos no valor total de R$ 10 milhões feitos pelo PT e pelas empresas de publicidade foram fictícios. A decisão ainda não é definitiva, já que cabe recurso e os advogados dos réus avisaram que irão recorrer.
O processo que tramitou na capital mineira desde 2006 também é um desdobramento da Ação Penal 470 Mensalão do PT que está sendo julgada pelo STF desde o início de agosto e que já está em sua fase final. Ele tem cerca de 8 mil páginas, divididas em 26 volumes e 13 apensos. Somente a sentença tem 129 páginas.
Nela, a juíza afirma que Delúbio e Genoino, “em razão do cargo que ocupavam, tinham amplo conhecimento das circunstâncias em que os empréstimos foram autorizados, considerando os altos valores negociados, as diversas renovações e a manifesta atipicidade das operações” e que os réus “firmaram as operações à margem dos demais dirigentes”. Já Marcos Valério, condenado ao lado de outros três réus do núcleo publicitário, foi considerado o “verdadeiro líder das empresas tomadoras dos empréstimos, seja pelo cargo que nelas ocupava, seja pela influência que nelas exercia”. O crime de falsidade ideológica consiste em prestar declarações inverídicas em documentos públicos ou particulares.
Feita pelo Ministério Público Federal (MPF), a denúncia, acatada pela Justiça mineira, afirma que a liberação de recursos para o PT e empresas ligadas a Marcos Valério pelo Banco BMG foi irregular, pois a situação econômico-financeira dos tomadores era incompatível com o valor emprestado e as garantias insuficientes. Além disso, o MPF destaca que não foram observadas nos contratos de financiamentos as normas impostas pelo Banco Central. Por isso, a juíza condenou ainda a diretoria da instituição financeira por gestão fraudulenta. Acusação semelhante foi analisada pelo STF na AP 470 e o entendimento foi o mesmo da Justiça Federal em Minas Gerais.
Segundo a sentença, os contratos celebrados com o PT e empresas do grupo de Marcos Valério não tinham como objetivo ser realmente pagos, “constituindo-se como instrumentos formais fictícios, ideologicamente falsos, cuja real intenção era dissimular o repasse de recursos”. “As assinaturas neles constantes compuseram a encenação orquestrada pelos acusados para justificar o repasse de valores: os dirigentes autorizaram o crédito, sabendo que os empréstimos não seriam cobrados; os avalistas formalizaram a garantia, sabendo que não seriam por elas cobrados; os devedores solidários neles se comprometeram, sabendo que por eles não seriam cobrados”, diz um trecho da sentença. O processo correu em segredo de justiça durante os seis anos em que tramitou na primeira instância do Tribunal Regional Federal em Belo Horizonte.
Dirigentes do BMG também foram condenados. Entre eles, Marcio Alaor e Flavio Pentagna, com pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Ricardo Annes Guimarães, presidente do BMG, foi condenado a 7 anos de prisão. João Batista de Abreu a 6 anos e 3 meses. A decisão da juíza foi considerada por Genoino como política, pois fugindo da pratica processual a juíza Camila Franco e Silva Velano, pediu para que o ministro Joaquim Barbosa, relator da ação penal do mensalão no STF, fosse comunicado da decisão, simultaneamente o colunista Lauro Jardim da Revista Veja publicou:
“O fato de a juíza federal de Minas Gerais Camila Franco e Silva Velano ter enviado para Joaquim Barbosa a decisão que condenou José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, entre outros, nos empréstimos fraudulentos do BMG, vai pesar na hora da fixação da pena dos mensaleiros no julgamento do STF. Barbosa deverá usar a condenação para dizer que os mensaleiros não possuem bons antecedentes e não são mais réus primários. Sendo assim, a pena por corrupção deve ser aumentada. Os advogados prometem chiar. Enquanto houver a possibilidade de recurso, vão dizer que a condenação de Minas não pode ser usada como agravante no processo do mensalão”.
O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Juíza mineira que condenou o “Mensalão do PT”. “De Oficio” sem ouvir o Ministério Publico Federal extingue processo do “Mensalão do PSDB”
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu de sentença proferida pela Juíza da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte Camila Franco e Silva Velano na Ação Penal nº 2008.38.00.034953-0, em que diretores do Banco Rural foram acusados de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados, em 1998, durante a campanha de reeleição de Eduardo Azeredo ao governo do Estado de Minas Gerais, no conhecido “Mensalão do PSDB Mineiro”.
A ação foi proposta com base em documentos encaminhados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) à Justiça Federal em Minas Gerais, os quais faziam parte do Inquérito nº 2280, instaurado em decorrência do desmembramento do Inquérito nº 2245, que deu origem à Ação Penal 470. Em 17 de novembro de 2008, o MPF/MG ofereceu denúncia contra 24 dirigentes e funcionários do Banco Rural.
A denúncia foi recebida em 24/11/2008, mas, em razão do grande número de denunciados, o MPF/MG pediu o desmembramento do processo em seis grupos de acusados, o que foi acolhido pelo juízo da 4ª Vara Federal, com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal. Entre os denunciados pelo crime de gestão fraudulenta (art. 4º, caput, da Lei 7.492/96), estavam Kátia Rabello, José Roberto Salgado, João Heraldo Lima, Luiz Francisco Cardoso Fernandes e Célia Bento Teixeira Maselli (Ação Penal 2008.38.00.034953-0).
No dia 28 de setembro deste ano, a juíza da 4ª Vara proferiu sentença extinguindo a ação, “de ofício”, isto é, sem que houvesse pedido do MPF ou da defesa, com relação aos acusados Kátia Rabello e José Roberto Salgado, e absolvendo os demais acusados.
Segundo a sentença, os fatos imputados a Kátia Rabello e José Roberto Salgado seriam os mesmos pelos quais eles já respondem na Ação Penal 470, em julgamento no STF, fenômeno que é conhecido por litispendência, ou seja, a existência de mais de uma ação cuidando dos mesmos fatos, proposta contra as mesmas pessoas.
Para o MPF/MG, a sentença é equivocada, uma vez que os fatos apresentados na denúncia oferecida em Minas Gerais ocorreram anos antes daqueles de que trata a Ação Penal 470. São, portanto, “fatos diversos, que se desenvolveram em períodos diferentes, em contextos inteiramente apartados”, afirma o recurso. A apelação ainda sustenta que, “se o próprio Supremo Tribunal Federal determinou o desmembramento quanto aos fatos ocorridos anteriormente àqueles versados no inquérito nº 2245 (ora Ação Penal nº 470) – o que deu ensejo à instauração do Inquérito nº 2280 no STF – "é de clareza indubitável que a Suprema Corte reconheceu que o objeto do Inquérito nº 2280 (atual Ação Penal nº 536-STF) é distinto do versado na Ação Penal 470”.
Ao decidir que há litispendência, a juíza federal entendeu que o crime de gestão fraudulenta é habitual, ou seja, que não pode se concretizar por um único ato isolado, de maneira que, sendo um crime que reclama habitualidade, os fatos praticados por Kátia Rabello e José Roberto Salgado os quais já foram denunciados na Ação Penal 470 - seriam os mesmos praticados em 1998. Segundo o MPF, se “fosse dessa maneira, bastaria que um gestor de instituição financeira respondesse a um único processo de gestão fraudulenta, em que período fosse, para ter carta branca e seguir cometendo outros atos fraudulentos de gestão em momentos posteriores” o que “implicaria eximir o dirigente de instituição financeira que já responda a algum processo pelo delito do art. 4º, caput, da Lei nº 7492/86 de responsabilização criminal” subsequente.
A juíza ainda absolveu João Heraldo dos Santos Lima, Luiz Francisco Cardoso Fernandes e Célia Bento Teixeira Maselli, ao entendimento de que a participação deles no delito de gestão fraudulenta não teria sido comprovada. De acordo com o MPF, João Heraldo ex Secretario da Fazenda da Prefeitura de Belo Horizonte e do Governo do Estado de Minas Gerais na gestão de Eduardo Azeredo e Luiz Francisco integravam, juntamente com Kátia Rabelo e José Roberto Salgado, a Diretoria Executiva do Rural e Célia Maselli era a vice-presidente do Conselho de Administração.
Tais cargos tinham a atribuição de tomar decisões a respeito da concessão de empréstimos pelo Banco Rural, não sendo “razoável admitir que o perdão da dívida relativa ao contrato de mútuo nº 06.002241-4 – perdão de quase R$ 12.000.000 (doze milhões de reais), não tenha passado pelo crivo dos gestores do Banco Rural”, que tinham “inequívoco domínio final sobre os fatos delituosos”.
Contrariando a tese de litispendência adotada em relação às operações realizadas pelos integrantes do “Mensalão do PSDB” a juíza Camila Franco e Silva, titular da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte, há uma semana condenou os integrantes do “Mensalão do PT”, a quatro anos de prisão, sob a argumentação de que empréstimos no valor total de R$ 10 milhões feitos pelo PT e pelas empresas de publicidade foram fictícios. A decisão ainda não é definitiva, já que cabe recurso e os advogados dos réus avisaram que irão recorrer.
O processo que tramitou na capital mineira desde 2006 também é um desdobramento da Ação Penal 470 Mensalão do PT que está sendo julgada pelo STF desde o início de agosto e que já está em sua fase final. Ele tem cerca de 8 mil páginas, divididas em 26 volumes e 13 apensos. Somente a sentença tem 129 páginas.
Nela, a juíza afirma que Delúbio e Genoino, “em razão do cargo que ocupavam, tinham amplo conhecimento das circunstâncias em que os empréstimos foram autorizados, considerando os altos valores negociados, as diversas renovações e a manifesta atipicidade das operações” e que os réus “firmaram as operações à margem dos demais dirigentes”. Já Marcos Valério, condenado ao lado de outros três réus do núcleo publicitário, foi considerado o “verdadeiro líder das empresas tomadoras dos empréstimos, seja pelo cargo que nelas ocupava, seja pela influência que nelas exercia”. O crime de falsidade ideológica consiste em prestar declarações inverídicas em documentos públicos ou particulares.
Feita pelo Ministério Público Federal (MPF), a denúncia, acatada pela Justiça mineira, afirma que a liberação de recursos para o PT e empresas ligadas a Marcos Valério pelo Banco BMG foi irregular, pois a situação econômico-financeira dos tomadores era incompatível com o valor emprestado e as garantias insuficientes. Além disso, o MPF destaca que não foram observadas nos contratos de financiamentos as normas impostas pelo Banco Central. Por isso, a juíza condenou ainda a diretoria da instituição financeira por gestão fraudulenta. Acusação semelhante foi analisada pelo STF na AP 470 e o entendimento foi o mesmo da Justiça Federal em Minas Gerais.
Segundo a sentença, os contratos celebrados com o PT e empresas do grupo de Marcos Valério não tinham como objetivo ser realmente pagos, “constituindo-se como instrumentos formais fictícios, ideologicamente falsos, cuja real intenção era dissimular o repasse de recursos”. “As assinaturas neles constantes compuseram a encenação orquestrada pelos acusados para justificar o repasse de valores: os dirigentes autorizaram o crédito, sabendo que os empréstimos não seriam cobrados; os avalistas formalizaram a garantia, sabendo que não seriam por elas cobrados; os devedores solidários neles se comprometeram, sabendo que por eles não seriam cobrados”, diz um trecho da sentença. O processo correu em segredo de justiça durante os seis anos em que tramitou na primeira instância do Tribunal Regional Federal em Belo Horizonte.
Dirigentes do BMG também foram condenados. Entre eles, Marcio Alaor e Flavio Pentagna, com pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Ricardo Annes Guimarães, presidente do BMG, foi condenado a 7 anos de prisão. João Batista de Abreu a 6 anos e 3 meses. A decisão da juíza foi considerada por Genoino como política, pois fugindo da pratica processual a juíza Camila Franco e Silva Velano, pediu para que o ministro Joaquim Barbosa, relator da ação penal do mensalão no STF, fosse comunicado da decisão, simultaneamente o colunista Lauro Jardim da Revista Veja publicou:
“O fato de a juíza federal de Minas Gerais Camila Franco e Silva Velano ter enviado para Joaquim Barbosa a decisão que condenou José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, entre outros, nos empréstimos fraudulentos do BMG, vai pesar na hora da fixação da pena dos mensaleiros no julgamento do STF. Barbosa deverá usar a condenação para dizer que os mensaleiros não possuem bons antecedentes e não são mais réus primários. Sendo assim, a pena por corrupção deve ser aumentada. Os advogados prometem chiar. Enquanto houver a possibilidade de recurso, vão dizer que a condenação de Minas não pode ser usada como agravante no processo do mensalão”.
O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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