MP pede que juíza esclareça decisão de obrigar governo a convocar aprovados

Do Ministério Público

O Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial – NUCAP, do MPRN, interpôs embargos de declaração em face da sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal, que determinou a nomeação dos aprovados no último concurso da Polícia Civil. Embora a decisão judicial tenha sido prolatada em consonância com o parecer do Ministério Público, o objetivo dos embargos é, unicamente, que fique registrado expressamente que deverão ser providos, no mínimo, o número de cargos previstos no edital do concurso (68 delegados, 107 escrivães e 263 agentes de polícia civil) que já estavam vagos à época em que publicado (5 de dezembro de 2008), excluindo-se desse total, para cada cargo, os números correspondentes às nomeações derivadas da vacância de cargos (por morte, exoneração, demissão ou aposentadoria dos antigos ocupantes) ocorridas depois da referida data.

O promotor Wendell Beetoven Ribeiro Agra, responsável pelo NUCAP, esclarece que os embargos opostos nesta data visam a evitar que o Estado (réu) contabilize, para fins de demonstração de cumprimento da sentença, as nomeações já realizadas, em dezembro de 2011 e maio de 2012, de concursados da Polícia Civil (87 e 85 policiais, respectivamente) apenas em substituição a policiais aposentados, exonerados ou falecidos, por entender que, nestes casos, houve apenas reposição de pessoal, e não incremento da força de trabalho. Tendo em vista que a razão do concurso público era aumentar o efetivo da Polícia Civil, não podem ser contabilizados, para esse fim, as simples reposições, sem aumento efetivo do quadro de policiais civis.

Acaso provido o recurso do Ministério Público, mais aprovados poderão ser convocados para a Polícia Civil, uma vez que, além das 338 vagas disponibilizadas no edital do concurso, em dezembro de 2008, deverão ser também preenchidas todas os demais cargos que vagaram desde então, sem prejuízo da possibilidade de a própria Administração Pública aproveitar o mesmo concurso para preencher outros cargos criados, depois do início do certame, pela Lei Complementar nº 417/2010.

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