No site da OAB-RN
A Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte emitiu na tarde de hoje (06) Nota de Esclarecimento para informar a sociedade norte-riograndense seu posicionamento em relação aos ataques contra a honra dos candidatos a desembargador pelo Quinto Constitucional, bem como fazer registrar que serão adotadas as medidas cabíveis.
O Quinto Constitucional está previsto no art. 94 da Constituição Federal de 1988, onde prevê que 1/5 (um quinto, ou seja, 20%) dos membros de determinados tribunais brasileiros - quais sejam, Tribunais de Justiça estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios, TRF, TST e TRT sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público. Para tanto, os candidatos integrantes tanto da OAB quanto do Minis tério Público precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira ("exercício profissional" no caso dos advogados) e reputação ilibada, além de saber jurídico.
A eleição para formação da lista sêxtupla do Quinto Constitucional da OAB/RN aconteceu no dia 22 de outubro de 2012. Dos vinte candidatos, os seis mais votados na eleição foram: Magna Letícia, Artêmio Azevedo, Marisa Rodrigues, Verlano de Queiroz Medeiros, Glauber Rêgo e Priscila Fonseca. Destes, o TJ/RN formou lista tríplice com os nomes de Artêmio Azevedo, Glauber Rêgo e Magna Letícia em 15 de fevereiro de 2013, porém o Conselho Nacional de Justiça – CNJ anulou a lista do tribunal.
Leia a NOTA na íntegra:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado por seu Presidente, atento às suas prerrogativas e ao dever legal, diante de reportagens veiculadas nos periódicos jornalísticos acerca do QUINTO CONSTITUCIONAL da vaga destinada aos ADVOGADOS, vem a público fazer os seguintes esclarecimentos, com vistas a informar a sociedade norte-riograndense quanto à temática em questão, de maneira a combater efusivamente ataques contra a honra de quaisquer dos candidatos ou que visem tumultuar o processo de escolha, bem como fazer registrar que serão adotadas as medidas cabíveis não só em relação à instituição, mas também àqueles associados que por ventura estejam concorrendo ao pleito.
A finalidade do Quinto Constitucional é de toda sorte trazer ao Poder Judiciário em suas instâncias superiores profissionais que já atuaram em áreas distantes da magistratura, e que, por isso, tenham visão não vinculativa à carreira da magistratura, mas atrelada n'outra formação e princípios, possibilitando a oxigenação do Judiciário, pois permite que profissionais de outros campos de atuação tenham também acesso à função julgadora e, baseados nas suas experiências e vivências, possam construir não só uma jurisdição científica, mas, também empírica, ante as transformações sociais e das próprias exigências da modernidade.
Por conseguinte a inserção, nos quadros da magistratura, de profissionais combativos, legítimos representantes da classe da qual se originam, revitaliza o Judiciário, renova as posturas dos magistrados, e retira o Direito de qualquer posição estática, transformando-o em um complexo fenômeno que acompanha as mudanças de seu tempo.
Dessa forma, tal mandamento, permite que sejam transformados em magistrados profissionais que já integraram os quadros do Ministério Público e que já se dedicaram à Advocacia, pública ou privada, ambos com mais dez anos de exercício efetivo da profissão.
Nesse passo a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, ao escolher a sua lista sêxtupla foi pautada no mais verdadeiro espírito democrático, pois, realizou a eleição direta para escolha, baseada na vontade direta dos advogados, sem qualquer compadrio, creditando haver a escolha feita pelos advogados potiguares, pelos currículos, pela experiência profissional de cada candidato, pelo desenvolvimento do seu trabalho, por imaginar que os seis nomes escolhidos são capazes de representar bem a classe advocatícia no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, certamente os advogados eleitores avaliaram o conjunto de suas experiências, a contribuição que cada um deixou à classe e à sociedade através de sua militância, além da idoneidade moral e de sua desenvoltura quer seja na Academia ou no desenrolar da sua vida profissional.
Diante da análise de tal conjunto é que os advogados se sentiram aptos a votar nos seis nomes que entenderam restar preenchidos os requisitos necessários para compor a lista sêxtupla, inclusive com a observância que para chegar à carreira da advocacia se fez com mérito, ante a aprovação de exame de ordem, uma derivação de um concurso público, dado o seu caráter seletivo.
Salienta-se, outrossim, o procedimento seletivo, cada advogado potiguar analisou não apenas o currículo apresentado por cada candidato, mas também o termo de compromisso deste com a moralidade administrativa, além das respostas obtidas em sabatina pública, conduzida pelo Conselho Seccional realizada antes da eleição de escolha, razão pela qual repudia a OAB qualquer tentativa desabonadora contra a fórmula de escolha ou a honra dos candidatos escolhidos, pois todos foram escolhidos de forma legítima dentre os profissionais que se submeteram ao crivo dos advogados potiguares.
Causa espécie o escárnio midiático que vise atingir um ou outro candidato por meio de divulgação precipitada nos diversos meios de mídias, no afã de prejudicar ou beneficiar terceiros, destoando assim do espírito democrático que foi tomado quando da escolha dos interessados a participar da eleição do quinto constitucional, além do que a fórmula de escolha havia sido publicada (tornada pública) pelos meios oficiais, sem qualquer tipo de impugnação ou fatos que pudessem impedir a participação de qualquer um dos interessados.
Nesta senda ao escolher o representante do Quinto Constitucional da vaga da advocacia foram observados os critérios necessários, o critério temporal (dez anos de exercício na carreira), o notável saber jurídico e reputação ilibada, conforme ressoa o art. 94 da CF/88, cujos requisitos também devem ser os norteadores para a escolha da listra tríplice do Tribunal de Justiça, posto que, não há outros critérios normatizados, impossibilitando, a sua transposição ou construção de outros requisitos, sob pena de desviar do trilho estabelecido no dispositivo constitucional suso indicado.
Ainda em respeito à opinião pública, a OAB/RN espera das instituições próprias e da imprensa, que respeitem a fórmula de escolha, os candidatos de forma igualitária, sem qualquer artificies ou ingerência de fatores externos que visem privilegiar ou prejudicar determinado candidato atinente a sua exclusão ou inclusão quando da formação da lista tríplice pelo TJRN para, posterior escolha do Executivo Estadual. As quais devem ser precedidas com liberdade, e sem coerção.
Por fim, é muito importante ressaltar que a exortação pública de qualquer candidato compromete a normalidade no processo de escolha, prejudicando, de toda sorte a coletividade e as instituições ora envolvidas.
Neste vértice, é preciso ficar claro também que quem atente contra a violação do Estado Democrático de Direito e das prerrogativas dos advogados, desrespeitando qualquer candidato será tomada as medidas judiciais e/ou administrativas a espécie, em especial àquelas que ataquem à ética e a moralidade da advocacia, em uma tentativa de subversão da ordem jurídica, pois o que deve prevalecer como forma de escolha são os requisitos estabelecidos na Carta Magna, e não a admoestação construída em um interesse pessoal ou com viés de informações parciais ou levianas que retiram a essência do princípio da igualdade, estatuído pelos cânones constitucionais.
Natal, 06 de maio de 2013.
SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE
PRESIDENTE DA OAB/RN
A Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte emitiu na tarde de hoje (06) Nota de Esclarecimento para informar a sociedade norte-riograndense seu posicionamento em relação aos ataques contra a honra dos candidatos a desembargador pelo Quinto Constitucional, bem como fazer registrar que serão adotadas as medidas cabíveis.
O Quinto Constitucional está previsto no art. 94 da Constituição Federal de 1988, onde prevê que 1/5 (um quinto, ou seja, 20%) dos membros de determinados tribunais brasileiros - quais sejam, Tribunais de Justiça estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios, TRF, TST e TRT sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público. Para tanto, os candidatos integrantes tanto da OAB quanto do Minis tério Público precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira ("exercício profissional" no caso dos advogados) e reputação ilibada, além de saber jurídico.
A eleição para formação da lista sêxtupla do Quinto Constitucional da OAB/RN aconteceu no dia 22 de outubro de 2012. Dos vinte candidatos, os seis mais votados na eleição foram: Magna Letícia, Artêmio Azevedo, Marisa Rodrigues, Verlano de Queiroz Medeiros, Glauber Rêgo e Priscila Fonseca. Destes, o TJ/RN formou lista tríplice com os nomes de Artêmio Azevedo, Glauber Rêgo e Magna Letícia em 15 de fevereiro de 2013, porém o Conselho Nacional de Justiça – CNJ anulou a lista do tribunal.
Leia a NOTA na íntegra:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado por seu Presidente, atento às suas prerrogativas e ao dever legal, diante de reportagens veiculadas nos periódicos jornalísticos acerca do QUINTO CONSTITUCIONAL da vaga destinada aos ADVOGADOS, vem a público fazer os seguintes esclarecimentos, com vistas a informar a sociedade norte-riograndense quanto à temática em questão, de maneira a combater efusivamente ataques contra a honra de quaisquer dos candidatos ou que visem tumultuar o processo de escolha, bem como fazer registrar que serão adotadas as medidas cabíveis não só em relação à instituição, mas também àqueles associados que por ventura estejam concorrendo ao pleito.
A finalidade do Quinto Constitucional é de toda sorte trazer ao Poder Judiciário em suas instâncias superiores profissionais que já atuaram em áreas distantes da magistratura, e que, por isso, tenham visão não vinculativa à carreira da magistratura, mas atrelada n'outra formação e princípios, possibilitando a oxigenação do Judiciário, pois permite que profissionais de outros campos de atuação tenham também acesso à função julgadora e, baseados nas suas experiências e vivências, possam construir não só uma jurisdição científica, mas, também empírica, ante as transformações sociais e das próprias exigências da modernidade.
Por conseguinte a inserção, nos quadros da magistratura, de profissionais combativos, legítimos representantes da classe da qual se originam, revitaliza o Judiciário, renova as posturas dos magistrados, e retira o Direito de qualquer posição estática, transformando-o em um complexo fenômeno que acompanha as mudanças de seu tempo.
Dessa forma, tal mandamento, permite que sejam transformados em magistrados profissionais que já integraram os quadros do Ministério Público e que já se dedicaram à Advocacia, pública ou privada, ambos com mais dez anos de exercício efetivo da profissão.
Nesse passo a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, ao escolher a sua lista sêxtupla foi pautada no mais verdadeiro espírito democrático, pois, realizou a eleição direta para escolha, baseada na vontade direta dos advogados, sem qualquer compadrio, creditando haver a escolha feita pelos advogados potiguares, pelos currículos, pela experiência profissional de cada candidato, pelo desenvolvimento do seu trabalho, por imaginar que os seis nomes escolhidos são capazes de representar bem a classe advocatícia no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, certamente os advogados eleitores avaliaram o conjunto de suas experiências, a contribuição que cada um deixou à classe e à sociedade através de sua militância, além da idoneidade moral e de sua desenvoltura quer seja na Academia ou no desenrolar da sua vida profissional.
Diante da análise de tal conjunto é que os advogados se sentiram aptos a votar nos seis nomes que entenderam restar preenchidos os requisitos necessários para compor a lista sêxtupla, inclusive com a observância que para chegar à carreira da advocacia se fez com mérito, ante a aprovação de exame de ordem, uma derivação de um concurso público, dado o seu caráter seletivo.
Salienta-se, outrossim, o procedimento seletivo, cada advogado potiguar analisou não apenas o currículo apresentado por cada candidato, mas também o termo de compromisso deste com a moralidade administrativa, além das respostas obtidas em sabatina pública, conduzida pelo Conselho Seccional realizada antes da eleição de escolha, razão pela qual repudia a OAB qualquer tentativa desabonadora contra a fórmula de escolha ou a honra dos candidatos escolhidos, pois todos foram escolhidos de forma legítima dentre os profissionais que se submeteram ao crivo dos advogados potiguares.
Causa espécie o escárnio midiático que vise atingir um ou outro candidato por meio de divulgação precipitada nos diversos meios de mídias, no afã de prejudicar ou beneficiar terceiros, destoando assim do espírito democrático que foi tomado quando da escolha dos interessados a participar da eleição do quinto constitucional, além do que a fórmula de escolha havia sido publicada (tornada pública) pelos meios oficiais, sem qualquer tipo de impugnação ou fatos que pudessem impedir a participação de qualquer um dos interessados.
Nesta senda ao escolher o representante do Quinto Constitucional da vaga da advocacia foram observados os critérios necessários, o critério temporal (dez anos de exercício na carreira), o notável saber jurídico e reputação ilibada, conforme ressoa o art. 94 da CF/88, cujos requisitos também devem ser os norteadores para a escolha da listra tríplice do Tribunal de Justiça, posto que, não há outros critérios normatizados, impossibilitando, a sua transposição ou construção de outros requisitos, sob pena de desviar do trilho estabelecido no dispositivo constitucional suso indicado.
Ainda em respeito à opinião pública, a OAB/RN espera das instituições próprias e da imprensa, que respeitem a fórmula de escolha, os candidatos de forma igualitária, sem qualquer artificies ou ingerência de fatores externos que visem privilegiar ou prejudicar determinado candidato atinente a sua exclusão ou inclusão quando da formação da lista tríplice pelo TJRN para, posterior escolha do Executivo Estadual. As quais devem ser precedidas com liberdade, e sem coerção.
Por fim, é muito importante ressaltar que a exortação pública de qualquer candidato compromete a normalidade no processo de escolha, prejudicando, de toda sorte a coletividade e as instituições ora envolvidas.
Neste vértice, é preciso ficar claro também que quem atente contra a violação do Estado Democrático de Direito e das prerrogativas dos advogados, desrespeitando qualquer candidato será tomada as medidas judiciais e/ou administrativas a espécie, em especial àquelas que ataquem à ética e a moralidade da advocacia, em uma tentativa de subversão da ordem jurídica, pois o que deve prevalecer como forma de escolha são os requisitos estabelecidos na Carta Magna, e não a admoestação construída em um interesse pessoal ou com viés de informações parciais ou levianas que retiram a essência do princípio da igualdade, estatuído pelos cânones constitucionais.
Natal, 06 de maio de 2013.
SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE
PRESIDENTE DA OAB/RN
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