Advogados de Henrique Alves (PMDB) desrespeitaram o Marco Civil da Internet na ação de cassação?

O relato da ação judicial interposta pela coligação de Henrique Alves (PMDB) visando cassar a candidatura de Robinson Faria (PSD) colocou uma dúvida: teriam os advogados da campanha e a Cabo Telecom desrespeitado o Marco Civil da Internet e quebrado ilegalmente o sigilo de um usuário dos serviços do provedor de Internet?
Aparentemente a Cabo Telecom teria, sem ordem judicial, aberto o sigilo de seus clientes para um escritório a serviço de um candidato. Os advogados admitem que bastou um requerimento para que a empresa identificasse o usuário do IP identificado pelo Twitter:
Em 23/09/2014, a coligação autora, através de seu corpo jurídico, apresentou requerimento a Cabo Natal, pleiteando a indicação dos dados cadastrais do usuário do IP 189.124.186.16, incluindo nome  completo, CPF, endereço e telefone, no período compreendido entre 26/06/2014 e 28/06/2014, nos termo do relatório emitido pelo Twitter Brasil. 
Prontamente o requerimento foi atendido, tendo, a Cabo Natal, informado que o titular da conta contrato usuária do referido IP no período indicado era o Sr. Fernando Henrique Andrade Guimarães

O texto legal a que a coligação e provedor teriam desrespeitado é o Art. 15 do Marco Civil da Internet:

Art 15. O provedor de aplicações de Internet constituído na forma de pessoa jurídica, que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento.
§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de Internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de Internet que os registros de acesso a aplicações de Internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.
§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que trata este artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Será que a peça apresentada com vistas a pedir a cassação de Robinson Faria confessa um delito da campanha e da Cabo Telecom?  A quebra de sigilo do usuário, sem ordem judicial que a estabelecesse, é irregular.

O Acórdão da decisão do TRE, ainda que vago, parece fundamentar a quebra de sigilo sem ordem específica, quando diz que "Configurada a conduta irregular e sendo vedado o anonimato a quebra de sigilo de dados cadastrais e endereço de IP de quem criou a conta é medida que se impõe, nos termos do art.  57-D, da Lei das Eleições".

Uma outra questão que cabe aos amigos do direito opinar, mas que me chamou a atenção, é se há legalidade na exposição pública, como foi feita pelos advogados do Acordão, dos nomes dos investigados, especialmente do alvo da quebra de sigilo, Fernando Henrique Andrade Guimarães.  Veja o que dizem os Art. 22 e 23 do Marco Civil da Internet:
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.
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Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. 
 Ao que entendo, as informações, mesmo liberadas para a ação, ainda são protegidas por sigilo que deve preservar a "intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário".  Terão infringido a lei os advogados do Acordão ao expor, sem autorização judicial, a peça que produziram com o objetivo de cassar Robinson?