Câmara que monitora crimes violentos contra a vida é avanço democrático do governo do estado

Logo após assumir o cargo de secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, a delegada Kalina Leite instituiu a Câmara Técnica de Mapeamento de Crimes Violentos Letais Intencionais. 

A Câmara foi estabelecida por meio da Portaria 21/2015, de 5 de janeiro e tem, como objetivos, estabelecer "recomendações para processamento dos dados dos Crimes Violentos Letais Intencionais, bem como consolidar os dados referentes a esses crimes”, reavaliar de seis em seis meses "a sistemática adotada pelo Pacto Interinstitucional de combate aos Crimes Violentos Letais Intencionais”, estudar e propor "recomendações nas ações de prevenção, investigação e repressão dos Crimes Violentos Letais Intencionais” e mapear os Crimes Violentos Letais Intencionais ocorridos no estado.

Parece pouca coisa, mas não é. Durante a gestão Rosalba Ciarlini (DEM) o poder público não monitorava nem sequer tinha ideia das informações relacionadas ao número de crimes violentos contra a vida no Rio Grande do Norte. Cabia ao Conselho Estadual de Direitos Humanos, presidido por Marcos Dionísio Medeiros Caldas, o monitoramento dos dados. Sem informação adequada é impossível planejar ações preventivas, planos de enfrentamento da violência. No RN de Rosalba nem o número de mortos seria conhecido se não fosse o trabalho independente do Conselho.

A iniciativa do governo Robinson além de apontar na direção correta da informação, dos dados, do monitoramento, representa também avanços democráticos na gestão da segurança pública do estado. Isso se destaca na composição da Câmara Técnica e no seu funcionamento como órgão auxiliar da gestão.

O órgão é composto por representantes da Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social, do Comando Geral da Polícia Militar, da Delegacia Geral da Polícia Civil, do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do Instituto Técnico e Científico de Polícia, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, do Ministério Público Estadual, da Secretaria de Estado da Saúde Pública, da Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para as Mulheres, da Secretaria Extraordinária de Juventude, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Estadual, da Defensoria Pública Estadual, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Estadual de Direitos Humanos e da Cidadania, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte.

Leia, abaixo, o texto da Portaria.


Portaria nº 021/2015-GS/SESED

Natal, 05 de janeiro de 2015.

Institui a Câmara Técnica de Mapeamento de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI


A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o dever de prestação de segurança pública, conferido aos Estados-membros da federação, nos termos do art. 144 da Constituição Federal de 1988 e art. 90 da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o dever de transparência e publicidade, consubstanciados nos termos do art. 37 da Constituição Federal, bem como a preemente necessidade de ampliar o acesso à informação sobre Segurança Pública, para fins de controle social das políticas públicas de segurança e defesa social;

CONSIDERANDO as conclusões realizadas pela Câmara de Monitoramento dos Inquéritos e Processos Judiciais de Homicídios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e pelo Grupo de Trabalho de Estudos de Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI’s), no sentido de melhorar a inteligência sobre a investigação, prevenção e repressão dos crimes intencionais contra a vida;

CONSIDERANDO o Pacto Interinstitucional contra os Crimes Violentos Letais Intencionais, conforme publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 1º de janeiro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização da metodologia estatística acerca dos Crimes Violentos Letais Intencionais;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica de Mapeamento de Crimes Violentos Letais Intencionais, com composição mista entre representantes da Sociedade Civil, Administração Pública e órgãos de defesa dos direitos humanos.

Art. 2º São atribuições da Câmara Técnica de Mapeamento de Crimes Violentos e Letais intencionais:

I – Estabelecer recomendações para processamento dos dados dos Crimes Violentos Letais Intencionais, bem como consolidar os dados referentes a esses crimes;

II – Reavaliar, a cada seis meses, a sistemática adotada pelo Pacto Interinstitucional de combate aos Crimes Violentos Letais Intencionais;

III – Realizar estudos e propor recomendações nas ações de prevenção, investigação e repressão dos Crimes Violentos Letais Intencionais;

IV – Realizar o mapeamento dos Crimes Violentos Letais Intencionais;

V – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo único – O Regimento Interno deverá ser proposto e aprovado dentro de 30 (trinta) dias da constituição desta Câmara, sem prejuízo de outras deliberações atinentes as atribuições desta Câmara.

Art. 3º Integrarão a Câmara Técnica de Mapeamento de Crimes Violentos Letais Intencionais os seguintes membros efetivos indicados pelas seguintes entidades:

I – Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social;

II – Comando Geral da Polícia Militar;

III – Delegacia Geral da Polícia Civil;

IV – Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

V – Instituto Técnico e Científico de Polícia.

Parágrafo único. Serão convidados a integrar a Câmara Técnica de Mapeamento de Crimes Violentos Letais Intencionais membros indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte;

II – Ministério Público Estadual;

III – Secretaria de Estado da Saúde Pública;

IV – Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para as Mulheres;

V – Secretaria Extraordinária de Juventude;

VI – Polícia Federal;

VII – Polícia Rodoviária Estadual;

VIII – Defensoria Pública Estadual;

IX – Ordem dos Advogados do Brasil;

X – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI – Conselho Estadual de Direitos Humanos e da Cidadania;

XII – Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

XIII – Universidade Estadual do Rio Grande do Norte.

Art. 4º Para fins das atribuições desta Câmara Técnica consideram-se como Crimes Violentos Letais Intencionais os definidos no Pacto Interinstitucional, de 1º de janeiro de 2015.

Art. 5º A criação desta Câmara não importará em aumento de despesas públicas, nem seus membros farão jus a remuneração de qualquer espécie pela atuação na Câmara ou indenização para pagamento de custos de qualquer natureza, especialmente deslocamento.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



KALINA LEITE GONÇALVES



Secretária de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social