Prefeito, vice e presidente da Câmara de Itajá foram afastados dos cargos pelo TRE



Em junho de 2013 o blog mostrou um esquema de compra de votos na eleição municipal de Itajá em 2012. Em dezembro passado, o prefeito Licélio Guimarães (PSB), o vice Maxsuel Cunha (PMDB), como também o vereador Max Blênio Medeiros da Silva (PSB), presidente da Câmara.

No último dia 5 de março, o TRE negou embargos apresentados pelos condenados e determinou o afastamento dos cargos os três condenados.

Na decisão, o relator, Verlano Medeiros, destacou o forte esquema de compra de votos com acervo probatório nos autos nunca antes visto, tamanha a robustez das provas.

Novas eleições para prefeito devem ser realizadas na cidade, ainda que ainda seja possível aos afastados o recurso ao TSE.

Desde ontem, 16, o vice-presidente da Câmara, Francisco Siqueira de Brito, “Chico Siqueira” (PSB), assumiu a chefia do Executivo provisoriamente.

Leia o acórdão do TRE abaixo.

DECISÕES DA CORTE ACÓRDÃOS

Embargos de Declaração no(a) RECURSO ELEITORAL nº 801-42.2012.6.20.0029- Classe 30ª (*) Embargante(s)(s): LICÉLIO JACKSON GUIMARÃES Advogado(s): EMANUEL DE HOLANDA GRILO, PABLO DE MEDEIROS PINTO E ÂNGILO COELHO DE SOUSA Embargante(s)(s): MAXSUEL DA CUNHA Advogado(s): EMANUEL DE HOLANDA GRILO, PABLO DE MEDEIROS PINTO E ÂNGILO COELHO DE SOUSA Embargante(s)(s): MAX BLENIO MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): KLINGER DE MEDEIROS NAVARRO Embargado(s)(s): FRANCISCO NETO DA SILVA Advogado(s): JOÃO EUDES FERREIRA FILHO Embargado(s)(s): GERALDO VALENTIM DOS SANTOS Advogado(s): JOÃO EUDES FERREIRA FILHO Embargado(s)(s): CARLOS MARCONDES MATIAS LOPES Advogado(s): JOÃO EUDES FERREIRA FILHO Embargado(s)(s): FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES FERREIRA Advogado(s): JOÃO EUDES FERREIRA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-RECURSO ELEITORAL-AIJE-ELEIÇOES 2012- CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO-ABUSO DE PODER ECONÔMICO-CARGOS-PREFEITO-VICE-PREFEITO-VEREADOR RECONHECIMENTO-PROVIMENTO DO RECURSO-REFORMA DA SENTENÇA A QUO-CASSAÇÃO DE DIPLOMA-DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE-MULTA-NÃO CONHECIMENTO DE ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS-CONHECIDOS OS OUTROS DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS-O DECISUM EMBARGADO ESTÁ AMPARADO EM FUNDAMENTOS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JUDICANTE POR MEIO DAS MAIS IMPORTANTES PROVAS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA-INOVAÇÃO DE TESES-CONTROVERTER A MATÉRIA DE PROVA MODIFICAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO ENTENDIMENTO-ALEGAÇÕES E TESES NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE-PRETENSÕES INCOMPATÍVEIS COM A VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.275, I E II, DO CÓDIGO ELEITORAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-MATÉRIA PREQUESTIONADA.CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral, no que segue a prescrição normativa que emana do art.535, I e II, do CPC. 2- Não conhecidos os aclaratórios opostos por Maxsuel da Cunha, porquanto, manifestamente intempestivos. 3- Por sua vez, os embargos de declaração opostos, separadamente, por Max Blênio Medeiros da Silva e Licélio Jackson Guimarães, são conhecidos e, pelas razões seguintes, desprovidos: 3.1- A teor do disposto nos arts.130 e 131 do CPC c/c arts.22 e 23 da LC nº 64/90, que balizam a instrução processual e a correspondente formação do convencimento no processo judicial eleitoral sob a ótica publicista, sabe-se que o julgador não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com as teses sustentadas pelas partes, muito menos restrito àquelas preliminarmente suscitadas por ocasião do pedido de abertura de investigação judicial, mas, ao contrário, "deve ater-se a todos os fatos e circunstâncias provados nos autos," "ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral", sendo admitida, inclusive, em virtude da diversidade de fatos suscitados num mesmo processo, a extrapolação do número de testemunhas ordinariamente previsto para o referido procedimento.Precedentes (STF-RHC: 49203 MG; TSE-RESPE: 27998 PB, Rel.Min.JOSÉ AUGUSTO DELGADO, jul.19/02/2008, DJE 01/07/2008; RO n.º 2.098/RO, Rel.: Min.ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, jul.03/11/2009; 7.12.2009; AgRREspe: 36151 MG, mesmo Relator, jul.04/05/2010, DJE 23/06/2010; TRE-GO, ED-RE nº 69541, jul.13/08/2013, Rel.Juiz LEONARDO BUISSA FREITAS, DJE 16/08/2013; TRE-PB-RE: 18969, Rel.Juíza HELENA DELGADO RAMOS FIALHO MOREIRA, jul.04/05/2012, DJE 8/5/2012; TRE-RN, ED: 41852 RN, Rel.Juiz GUSTAVO ALVES SMITH, jul.28/01/2014, DJE 03/02/2014); 3.2- As teses defendidas pela parte podem ser rechaçadas implícita ou explicitamente pelo julgador, não incorrendo em omissão, portanto, o magistrado que não enfrentar todos os questionamentos das partes, mas somente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.Precedentes (TSE-Ac.de 14.12.2010 no EDRO nº 60283, rel.Min.Aldir Passarinho Junior; STF, EDcl na ADIn 1.098-4/SP, TP, j.25.05.1995, v.u., rel.Min. Marco Aurélio, DJ 29.09.1995); 3.3- Como assente na jurisprudência do colendo TSE, "não são cabíveis os aclaratórios para controverter a matéria de prova", ou, ainda, "para modificação quanto ao mérito do entendimento já exarado, quando adotados fundamentos suficientes ao convencimento do órgão judicante.[.]".(Ac.de 3.11.2008 no EMS nº 3.628, rel.Min. Marcelo Ribeiro.); 3.4-"In casu", este Tribunal valorou todas as circunstâncias fático-probatórias-indicadas preliminarmente e/ou decorrentes de regular instrução processual-e, com base nas mais importantes para o deslinde da questão, de forma devidamente fundamentada, à unanimidade de votos, reconheceu a prática dos ilícitos descritos na inicial, de modo a reformar a sentença a quo para condenar os ora embargantes às penas correspondentes, tudo nos termos do acórdão embargado e da íntegra do voto deste Relator; 3.5- De mais a mais, o embargante Licélio Jackson Guimarães, intimado a apresentar contrarrazões, quedou-se silente, e somente agora, em sede desta estreita via dos aclaratórios, insurge-se, ora reiterando "in totum" as teses contestatórias já devidamente refutadas, ora trazendo a este Tribunal alegações e teses não suscitadas oportunamente, as quais, em atenção ao princípio "tantum devolutum quantum appellatum", não se prestam a infirmar entendimento assentado por ocasião do julgamento do recurso eleitoral; 3.6- Além de supostas violações a dispositivos legais e constitucionais para fins prequestinamento devidamente analisadas e refutadas, resumem-se as razões de ambos os embargos declaratórios a infirmar a aptidão do acervo probatório coligido para confirmar os ilícitos eleitorais, por meio da rediscussão da matéria já apreciada e decidida, pretensão que, como é cediço, deve ser realizada na correta via recursal, não em sede de aclaratórios; 3.8- Ante a ausência no julgado de quaisquer das hipóteses previstas no art.275, I e II, do Código Eleitoral, impõe-se o desprovimento de ambos os embargos de declaração. 4- Para fins de prequestionamento, verifica-se inexistir qualquer violação ao preceituado no art.5º, LIV e LV da CF/88, art.22 da LC nº 64/90, arts.131, 282, 284 e 295 do CPC, e art.41- A da Lei nº 9.504/97.Incidência da Súmula nº 98 do STJ; 5- Em consequência, determina-se que seja oficiado ao Juízo da 29ª Zona Eleitoral para fazer cumprir o julgado embargado, de modo a: 5.1- Dar posse imediata ao Presidente da Câmara Municipal na Chefia do Executivo, porquanto declarados nulos os votos obtidos no pleito de 2012, a teor do artigo 224 do Código Eleitoral, devendo ser realizada eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Itajá/RN; 5.2- Contar os votos obtidos por Max Blênio Medeiros a favor da legenda pela qual este disputou o pleito, por força do disposto no art.175, § 4º, do Código Eleitoral, conforme pacífica jurisprudência do TSE e desta Corte Eleitoral. Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por Maxuel da Cunha, e em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração apresentados, separadamente, por Licélio Jackson Guimarães e por Max Blênio Medeiros da Silva, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão.Anotações e comunicações. Natal(RN), 05 de março de 2015. JUIZ VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS-RELATOR

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