MP reage à suspensão da Operação Dama de Espadas pelo TJ

Sabe o que é mais estranho? 
O filho do desembargador Virgilio Fernandes ocupava um cargo comissionado na presidência da Assembleia até depois da Operação Dama de Espadas. 
Nepotismo cruzado?
Independente disso, a questão fica estranha quando o TJ toma uma decisão como essa em favor da Assembleia.
Não consegui produzi nada ainda sobre a Operação. Mas o que posso dizer é que envolve muita gente graúda possivelmente inclusive mais de um ex-presidente da Casa. E se alguém cruzasse os funcionários fantasmas às listas de supersalários e dos efetivados por atos secretos?  
O certo é que a Operação toca, talvez como nenhuma outra, nos esquemas de corrupção dos poderosos do RN:

http://www.mprn.mp.br/portal/inicio/noticias/7068-dama-de-espadas-mprn-emite-nota-sobre-suspensao-das-investigacoes

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do Procurador-Geral de Justiça e dos membros da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público-PJDPP da Comarca de Natal-RN, em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça suspendendo as investigações da Operação “Dama de Espadas”, presta as seguintes informações:
 
1- A Procuradoria Geral de Justiça vai recorrer da referida decisão, no prazo legal.

2- O Tribunal de Justiça já havia apreciado idêntico pleito, postulado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.013812-3, tendo o Desembargador Ibanez Monteiro consignado que “se eventualmente algum parlamentar entender que a prerrogativa de foro, da qual é detentor, não foi respeitada, que busque individualmente as medidas administrativas ou judiciais que entender cabíveis, no intuito de exercer a prerrogativa de função em razão de seu mandato eletivo” e que, por não enxergar no caso qualquer violação a algum interesse estritamente institucional da Casa Legislativa que autorizasse o impetrante a postular em juízo a suspensão das investigações empreendidas na Operação Dama de Espadas, haja vista que “a discussão acerca da prerrogativa de foro de Deputados Estaduais não caracteriza potencial afronta ao funcionamento, à autonomia ou à independência” do Poder Legislativo Estadual, denegou a segurança.

3- Na linha da decisão referida, entendemos que não cabe à Procuradoria Geral do Estado funcionar no patrocínio judicial, no âmbito criminal, em favor de supostos investigados que ostentem foro por prerrogativa de função, sob a discutível alegação, conforme pronunciamento do Procurador-Geral do Estado publicizada na data de hoje, de que está a evitar nulidade no processo judicial. Seria desejável, sim, ao Estado, através da Procuradoria Geral do Estado, perfilar como vítima do ataque ao erário, inclusive apurando eventual dano ao patrimônio público no âmbito administrativo, função que se insere em suas atribuições institucionais.

4- O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em mais de uma oportunidade, consolidaram o entendimento de que sua competência criminal é restrita à autoridade com foro por prerrogativa de função e que no caso de encontro fortuito de provas em investigação em curso no primeiro grau de jurisdição, a investigação deve ser separada e não paralisada em sua totalidade, remetendo-se ao Tribunal tão somente os documentos alusivos aos investigados com foro privilegiado, sem prejudicar a investigação de primeira instância, como ocorre, por exemplo, na operação Lavajato.

5- A Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal jamais investigou criminalmente qualquer membro de poder que possua foro especial no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ou em outro Tribunal.

6- No momento em que a Promotoria de Justiça identificou indícios da participação de detentores de foro especial no curso das investigações, requereu o encaminhamento das provas ao Procurador Geral de Justiça, o que foi deferido pelo juiz da 8ª Vara Criminal de Natal. Tanto é verdade que na decisão o Desembargador Cornélio Alves, em que pese a sua conclusão, menciona como um de seus fundamentos a existência de pedido de compartilhamento de documentos com o Procurador Geral de Justiça, o que denota o respeito da PJDPP à orientação jurisprudencial dos mencionados tribunais em cindir as investigações.

7- A iniciativa da Procuradoria Geral do Estado, da Procuradoria da Assembleia Legislativa e, por fim, a decisão judicial, causam um evidente prejuízo ao desbaratamento dos crimes praticados por pessoas que não estão submetidas à competência criminal do Tribunal de Justiça e que ensejaram grave dano ao erário.

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