O secretário da SECOPA do Ceará, Ferruccio Feitosa, após nossa conversa por telefone no início da tarde desta quarta-feira, 10, designou que dois de seus assessores - imprensa e jurídico - fossem até a UFC no início da noite.
Ambos levaram para mim uma cópia do contrato de concessão do estádio Castelão e uma nota oficial (impressa), que reproduzo a seguir.
Conversamos um bom tempo e não compreendi, ainda, a justificativa do governo do estado do Ceará para que o reajuste contratual da obra do Castelão incidisse sobre o saldo das contas do governo do estado e não no que prevê o próprio contrato: a contra-prestação mensal e a remuneração fixa.
Segundo o assessor jurídico, as duas coisas são a mesma coisa. Não consegui entender porque seriam. Se alguém conseguir me explicar, agradeço.
Vou dizer porque não consigo compreender como a mesma coisa.
Suponha que você tenha um contrato o qual tenha uma contra-prestação mensal de R$ 100 mil e que após um ano de contrato reste um saldo de R$ 10 milhões. Se eu incido o reajuste na contra-prestação (10%, digamos), o valor do pagamento mensal passará a ser R$ 110 mil, sendo R$ 120 mil a mais no ano. Ao fim do ano, terão sido pagos R$ 1 milhão e 320 mil. Restará um saldo devedor, um ano depois, de R$ 8 milhões e 800 mil.
Se no segundo ano, eu aplico novamente 10% de reajuste na prestação, eu a elevarei para R$ 121 mil, o representa o valor de R$ 132 mil a mais no ano. Passados doze meses, terão sido pagos R$ 1 milhão 452 mil e o saldo será de R$ 7 milhões e 480 mil.
Assim sucessivamente.
Se eu altero a incidência do aumento sobre o saldo, o que acontece?
No mesmo cenário inicial descrito anteriormente, o valor do saldo de R$ 10 milhões, recebendo os 10% de reajuste, passarão a valer, imediatamente, R$ 11 milhões. Desse modo, um ano depois, o saldo será de R$ 9 milhões e 800 mil.
O reajuste incide novamente sobre o saldo e o transforma, naquele momento, em R$ 10 milhões 780 mil. O valor do repasse mensal continua o mesmo, desse modo, ao fim do segundo ano, o saldo será de R$ 9 milhões e 580 mil.
Perceba que os valores no segundo cenário - no qual, a incidência do reajuste recai no saldo do contrato -, são mais altos com relação a períodos equivalentes no primeiro cenário.
Se minha dúvida tiver fundamento, o governo desrespeitou o contrato de concessão - que indicava o reajuste para repor inflação sobre o valor da contra-prestação mensal e da remuneração, não no saldo - e, além disso, está gerando, ano a ano, um valor de saldo bem maior do que aquele que emergiu no outro cenário refletido. Ou seja, a opção adotada teria feito com que a concessionária recebesse mais dinheiro do que deveria se o contrato houvesse sido responsável.
Os assessores de Ferruccio Feitosa se esforçaram para explicar que reajustar o saldo é a mesma coisa de reajustar as etapas de pagamento - mas eu juro que não entendi. Se houver um especialista capaz de esclarecer essa questão entre meus leitores, o blog tem as portas abertas.
Ambos levaram para mim uma cópia do contrato de concessão do estádio Castelão e uma nota oficial (impressa), que reproduzo a seguir.
Conversamos um bom tempo e não compreendi, ainda, a justificativa do governo do estado do Ceará para que o reajuste contratual da obra do Castelão incidisse sobre o saldo das contas do governo do estado e não no que prevê o próprio contrato: a contra-prestação mensal e a remuneração fixa.
Segundo o assessor jurídico, as duas coisas são a mesma coisa. Não consegui entender porque seriam. Se alguém conseguir me explicar, agradeço.
Vou dizer porque não consigo compreender como a mesma coisa.
Suponha que você tenha um contrato o qual tenha uma contra-prestação mensal de R$ 100 mil e que após um ano de contrato reste um saldo de R$ 10 milhões. Se eu incido o reajuste na contra-prestação (10%, digamos), o valor do pagamento mensal passará a ser R$ 110 mil, sendo R$ 120 mil a mais no ano. Ao fim do ano, terão sido pagos R$ 1 milhão e 320 mil. Restará um saldo devedor, um ano depois, de R$ 8 milhões e 800 mil.
Se no segundo ano, eu aplico novamente 10% de reajuste na prestação, eu a elevarei para R$ 121 mil, o representa o valor de R$ 132 mil a mais no ano. Passados doze meses, terão sido pagos R$ 1 milhão 452 mil e o saldo será de R$ 7 milhões e 480 mil.
Assim sucessivamente.
Se eu altero a incidência do aumento sobre o saldo, o que acontece?
No mesmo cenário inicial descrito anteriormente, o valor do saldo de R$ 10 milhões, recebendo os 10% de reajuste, passarão a valer, imediatamente, R$ 11 milhões. Desse modo, um ano depois, o saldo será de R$ 9 milhões e 800 mil.
O reajuste incide novamente sobre o saldo e o transforma, naquele momento, em R$ 10 milhões 780 mil. O valor do repasse mensal continua o mesmo, desse modo, ao fim do segundo ano, o saldo será de R$ 9 milhões e 580 mil.
Perceba que os valores no segundo cenário - no qual, a incidência do reajuste recai no saldo do contrato -, são mais altos com relação a períodos equivalentes no primeiro cenário.
Se minha dúvida tiver fundamento, o governo desrespeitou o contrato de concessão - que indicava o reajuste para repor inflação sobre o valor da contra-prestação mensal e da remuneração, não no saldo - e, além disso, está gerando, ano a ano, um valor de saldo bem maior do que aquele que emergiu no outro cenário refletido. Ou seja, a opção adotada teria feito com que a concessionária recebesse mais dinheiro do que deveria se o contrato houvesse sido responsável.
Os assessores de Ferruccio Feitosa se esforçaram para explicar que reajustar o saldo é a mesma coisa de reajustar as etapas de pagamento - mas eu juro que não entendi. Se houver um especialista capaz de esclarecer essa questão entre meus leitores, o blog tem as portas abertas.
Comentários
A prestação mensal ou medição dos serviços executados, deve ser reajustada, assim como o saldo restante deve ser reajustada no aniversário do contrato.
Os valores de um contrato se baseiam em uma determinada realidade - data base - e podem ser reajustados anualmente de acordo com um índice acordado.
Lembrando que a administração não está apensar dando o dinheiro, está recebendo uma contraprestação dos serviços ou obra em execução. Para executar estes serviços ou obras, o prestador encorre em custos (mão-de-obra, materiais, serviços subcontratados etc.) que são reajustados livremente pelo mercado. Deste modo, para a execução do saldo dos serviços existe a necessidade de recomposição monetária do saldo a pagar.