#ForaMicarla:Micarla quer perdoar multas que somam R$ 72 milhões

Mesmo alegando dificuldades financeiras, prefeitura quer abrir mão de R$ 72 milhões em multas contra instituições de ensino.  Veja: não se trata de uma simples isenção fiscal, mas de perdão de multas.  O que explica tal absurdo a não ser o hábito de governar para os amigos?



Na Tribuna do Norte

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deve julgar hoje a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei 6.131/2010, que permite a Prefeitura de Natal abrir mão de R$ 72 milhões em tributos. A Lei institui a suspensão da imunidade tributária, no município de Natal, e dá anistia a instituições e associações sem fins lucrativos, autuadas por sonegação antes da vigência da lei. A votação chegou a ser iniciada, e já tem dois votos: um voto favorável (desembargador Cláudio Santos) e um voto contrário (desembargador Aderson Silvino). A votação foi suspensa com o pedido de vistas do desembargador João Rebouças, mas deve voltar hoje à pauta do Pleno.
Caso a lei seja declarada constitucional, a administração municipal terá um prejuízo financeiro superior a R$ 72 milhões em decorrência dos efeitos retroativos da norma.

Baseada no 5º artigo da lei, a Secretaria Municipal de Tributação tornou nulos 12 autos de infração lavrados contra instituições de ensino médio e superior, que perderam o direito de imunidade fiscal e estavam inadimplentes nos pagamentos de tributos municipais, e, por isso, foram multadas. A possível perda na arrecadação foi o que motivou o Ministério Público a entrar com a ADI [2011.004484-8] na defesa do princípio da irretroatividade, consagrado na Constituição Federal.

Na lei, a justificativa é a de que esses autos, lavrados antes de 22 de julho de 2010, estão em desacordo com as normas processuais estabelecidas na lei municipal 6.131. O Ministério Público Estadual entende que, ao estabelecer a retroatividade, a lei desconsidera efeitos já produzidos por autos de infração anteriores.

Nos autos da ADI, o MPE afirma que esses autos estavam em conformidade com a legislação até então em vigor e "configuram atos jurídicos perfeitos, que não podiam ser atingidos por efeitos retroativos de nenhuma lei posterior". O procurador geral de Justiça, Manoel Onofre Neto pede, inicialmente, a concessão de liminar, suspendendo a vigência e a eficácia do parágrafo 5º do artigo 5º da lei.

Em um autos de infração, nulos por efeitos da lei, a entidade beneficiada (auto de infração 5.00011/08-7) deveria ter pago ao município de Natal mais de R$ 51 milhões. Os valores foram atualizados pela Secretaria Municipal de Tributação em 21 de setembro deste ano. Os demais autos de infração - todos atualizados na mesma data - importam em valores que vão de R$ 76 mil a R$ 6 milhões (veja gráfico).

A lei, diz o MPE, "resulta em prejuízos para toda a população, atingida pela menor disponibilidade de recursos para a prestação dos serviços públicos".

Constituição
Para a Associação de Auditores Fiscais de Natal, o artigo 5º da lei é uma aberração. "Essa norma era inexistente. Não se pode querer alcançar atos anteriores, aplicados na forma da lei, como estabelece a Constituição Federal e o Código Nacional de Tributação", disse um dos auditores, pedindo para preservar sua identidade.

De acordo com o artigo 150 da Constituição Federal a imunidade tributária é restrita a instituições sem fins lucrativos, condicionada ao cumprimento de determinados requisitos, que estão elencados nos artigos 9 e 14 do Código Nacional Tributário [CNT]. A lei 6.131 passou a exigir, para a suspensão de imunidade tributária, a instalação de processo administrativo.

Antes de 2010, o trâmite para suspender a imunidade e autuar organizações sem fins lucrativos seguia regras do CNT. Ou seja, se os auditores constatavam descumprido, quanto às duas leis federais, o benefício era suspenso de imediato, e até que a entidade regularizasse a situação, passava a ser tributada. Quando era constatada a sonegação fiscal, essas entidades eram autuadas e multadas.

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