Operação Sinal Fechado: Juíza se pronuncia sobre denúncia

 A juíza Emanuella Fernandes concedeu mais quinze dias aos denunciados identificados como funcionários públicos para oferecer defesa por escrito.  Desse modo, JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO, ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA, MARLUCE OLÍMPIO FREIRE e MARIA SELMA MAIA DE MEDEIROS PINHEIRO terão um prazo para se defender antes da decisão sobre a denúncia. 
Desse modo, outras definições sobre a Operação Sinal Fechado devem ficar para 2012, uma vez que o recesso do poder judiciário começa na próxima terça-feira.  Ao menos no que se refere aos que são funcionários públicos


PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 
6ª Vara Criminal DE Natal/RN 
PROCESSO nº 0135747-04.2011.8.20.0001 
Vistos etc., Trata-se de denúncia e aditamentos oferecidos pelo Ministério Público, que envolvem, dentre outros, delitos de responsabilidade de funcionários públicos, uma vez que, de acordo com os termos da peça ministerial, os denunciados JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO, ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA, MARLUCE OLÍMPIO FREIRE e MARIA SELMA MAIA DE MEDEIROS PINHEIRO são considerados funcionários públicos para os fins penais, conforme art. 327 do Código Penal. 
Aplicável, portanto, a esses quatro denunciados, a regra do art. 514 do Código de Processo Penal: "Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar." 
Outrossim, em relação ao pedido formulado pela defesa de ELIANE BERALDO ABREU DE SOUZA, pretendendo o cumprimento do disposto no art. 514 do CPP para todos os denunciados, não há que ser deferido o pleito. 
Isso porque a preocupação do legislador é com os transtornos que uma imputação dessa natureza possa causar à atividade administrativa, o que, não tem pertinência em relação ao particular que comete crime contra a Administração Pública. Assim, a regra em questão é uma prerrogativa do funcionário público, desde que o crime a ele imputado seja funcional, o que não se estende a particulares partícipes ou coautores. 
Neste sentido: "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. 1. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 2. SUPOSTO ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ORDEM DENEGADA. 
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, somente se aplica ao funcionário público, não se estendendo ao particular que seja coautor ou partícipe. Precedentes. 
2. Diante da ausência de prejuízo concreto decorrente da classificação jurídica contida na denúncia, prevalece a jurisprudência desta Corte, aplicável à generalidade dos casos, de que, como o réu se defende dos fatos, não há constrangimento corrigível pela via do habeas corpus se eles, tal como narrados na inicial acusatória, ao menos em tese, constituem crime. 
3. Ordem denegada."
(STJ, 6ª Turma, HC 102816/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/09/2011) "NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 330 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, somente se aplica ao funcionário público, não se estendendo ao particular que seja coautor ou partícipe. Precedentes. 
2. Ainda que assim não fosse, no caso concreto a ação penal foi precedida de inquérito policial, pelo que incide o entendimento consagrado na Súmula 330 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.'"
(STJ, 5ª Turma, HC 78984/SP, Ministro Jorge Mussi, DJe 13/12/2010) 
Por esta razão, INDEFIRO o pedido de fls. 387/394, deixando claro que a requerente ELIANE BERALDO ABREU DE SOUZA e todos os demais denunciados, após o prazo de resposta concedido aos que são funcionários públicos, e caso tenham a denúncia contra si recebida, terão a oportunidade de ofertar defesa, nos moldes do art. 396-A do CPP, apresentando toda e qualquer matéria de defesa, inclusive podendo pugnar pela absolvição sumária, caso presente alguma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. 
DETERMINO, pois, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, a notificação de JOÃO FAUSTINO FERREIRA NETO, ÉRICO VALLÉRIO FERREIRA DE SOUZA, MARLUCE OLÍMPIO FREIRE e MARIA SELMA MAIA DE MEDEIROS PINHEIRO, para apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. 
Natal, 15 de dezembro de 2011.

EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito

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