Operação Judas: Sobre a defesa do desembargador Osvaldo Cruz

Por Júnior Gurgel
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Precatório é um instrumento jurídico que gera dinheiro, dinheiro é bom, e quem não gosta, e às vezes em algumas contestações tenho dito de que o direito não é para ANJOS, mas para o homem.

Não podia deixar de acompanhar os fatos que a cada dia chegam às redes sociais, ou pela imprensa falada, e escrita sobre os ditos PRECATÓRIOS DO TJRN. Embora que os Precatórios fazem parte de um Grande ICEBERG, cujo labirinto a cada dia mostra uma pequena luz amarela ao final do túnel, desde a sonegação fiscal, nepotismo, trafego de influências, vendas de sentença, preterição de alguns juízes para fazerem parte das Turmas Recursais, e o verdadeiro DIAMANTE, o gracioso orçamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com desvios de verbas do FUNDO DO DESENVOLVIMENTO DA JUSTIÇA, e o Setor de Licitações.

Observando o Portal JH, consta que foi dito na defesa do Desembargador Osvaldo Cruz junto ao CNJ, e ficou cristalino que ele quer manter-se no PODER, e ponto final. E relata algumas preliminares, as quais devolvo aos Desembargadores da Corte estas preliminares. O que é que vocês Desembargadores tem a dizer sobre a instauração do procedimento administrativo comandado pelo Desembargador Caio Alencar. Foi legal ou ilegal, quem errou ou deixou de acertar. Se estiver errado o Procedimento, somente a Mão de Ferro tinha o condão de decidir.

Segundo consta no Portal JH ele teria escrito em sua defesa sobre a Desembargadora Judite Nunes, e sua IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, fato este incontestável, onde a Desembargadora PROVOU ao povo de que de fato tem cometido IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS, uma vez só em assinar várias guias de pagamento em BRANCO já demonstra um ato de IMPROBIDADE, e sob sua empáfia de querer ser umaMargaret Thatcher, o que sabemos que é só exteriormente, sem se falar no consumo de ansiolíticos para passar por este caminho que a cada dia se torna mais longo e pedregoso, até que ela peça sua aposentadoria, o que seria bem vindo.

Quando falei sobre o TRAFÉGO DE INFLUÊNCIA do TJRN e disse diretamente que um deles era o servidor Leonardo Medeiros Júnior, a AMARN arrepiou-se e soltou lagartos sobre o que eu havia dito, e mantenho dizendo a mesma coisa, uma vez guardo um grande acervo jurisdicional os quais comprometem a Corte de Justiça.

Segundo consta no Portal JH, o Desembargador Osvaldo Cruz lembrou em sua defesa, sobre o AUTO CIRCUNSTANCIADO DE INSPEÇÃO PREVENTIVA, promovido pelo CNJ, e coordenado pelo Ministro e Corregedor GILSON DIPP, em janeiro de 2010, e disse que: foi incluído a Divisão de Precatórios e nada foi encontrado. Tanto que, ao final, o Conselho emitiu um Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva no qual não apontou qualquer falha, deficiência ou suspeita quanto à organização e à competência do Setor.

É dever das partes em demanda judicial falar a verdade, e neste caso o Desembargador deixou de falar a verdade, uma vez que no índice do ACIP – ATO CIRCUNSTANCIADO DE INSPEÇÃO PREVENTIVA, constante às folhas 02, onde não se fala em PRECATÓRIOS, e o ACIP que tenho é o mesmo disponível no site do CNJ, e é igual ao que eu remeti a 2 Promotores de Justiça, para que eles tomassem conhecimento de como é uma CORTE DE JUSTIÇA POTIGUAR. E pelo índice abaixo da folha 02 quem não for cego poderá ver que o Desembargador MENTIU.

1.1 - Gestão Administrativa e Financeira...............................5
1.1.1 – Pagamento de diária....................................................5
1.1.2 – Enquadramento de cargo de nível médio em tabela de cargos de nível superior........6
1.1.3 – Concessão de Gratificação de Representação de Gabinete....8
1.1.4 – Pagamento de Gratificação de Transporte a inativos................10
1.1.5 – Contratos de informática....... ......................................10
1.1.6 - Projeto básico ausente ou deficiente.........................17
1.1.7 - Inexigibilidade de licitação para contratação dos sistemas de informática..............18
1.1.8 - Falta de instrumentalização obrigatória do processo........................19
1.1.9 - Ausência de cláusulas contratuais de boas práticas ........................21
1.1.10 - Pagamentos realizados sem cobertura contratual...........................23
1.1.11 - Equipamentos e materiais de TI sem uso ou destinação...............23
1.1.12 - Duração de contrato de serviço continuado limitado ao respectivo crédito orçamentário..24
1.1.13 – Contração em bloco de ampla gama de serviços ............................25
1.1.14 – Exigência de índices não usualmente adotados...............................27
1.1.17 – Contratação emergencial............................................31
1.1.18 – Ausência de contingenciamento de valores ...........34
1.1.19 - Segregação de funções da Assessoria Jurídica ....40
1.1.20 – Instrumento de contratação sem menção ao empenho; estipulação de início de vigênciaretroativo à data de celebração............. ......................42
1.1.21 – Atividades e garantias afetas à unidade de controle interno ...................... .43
1.1.22 - Falta de confirmação de atos da contratada..............45
1.1.23 – Cômputo dos tributos sobre o lucro no BDI ....... .....46
1.1.24 – Prorrogação de contrato por períodos desiguais .... .....47
1.1.25 – Inexigibilidade de licitação: serviço técnico não singular ................................48
1.1.26 – Pagamento injustificado à contratada ..............................50
1.1.27 – Ausência de orçamento detalhado na proposta da contratada............................51
1.1.28 – Fundo de Desenvolvimento da Justiça..............................53
1.1.29 - Exigência de vistoria no local da obra.................................54
1.1.30 - Encargos sociais elevados: 125% inclui descanso semanal remunerado – DSR, outros fatos ecustos. BDI máximo a ser adotado: 81,40% quando o RAT for de 6%. Exclusão de DSR e outrasdespesas dos encargos sociais...................................................................55
1.1.31 - BDI obtido pela simples soma de despesas lucro e tributos. Aplicação da alíquota de ISS sobreo total.....................................................................................66
1.1.32 - Tratamento inadequado quanto ao ISS devidos aos Municípios onde realizados os serviços...........................................70

Mas não podemos deixar de ficar atentos as palavras do Desembargador, quando este foi até às folhas 05 do Termo Circunstanciado e trouxe a seguinte alusão:

1 - INSPEÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA
Durante a inspeção foram feitas constatações in loco, com exame por amostragem de autos de processos judiciais e administrativos, instrumentos de contratos, convênios, precatórios, nomeações, requisições de pessoal feitas pelo Tribunal junto a unidades judiciárias da Comarca da Capital e do interior do Estado, bem como junto a outros órgãos e entidades públicas.

Após a constatação de 32 itens de irregularidades do Tribunal, como consolo o relatório arremata as folhas 125, onde pela 1ª vez fala em precatórios, vejam abaixo:

Constatou-se no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a criação do malote digital, denominado de Sistema Hermes, em uso desde 2006. Toda a correspondência - administrativa e jurisdicional – entre os diversos órgãos da primeira e segunda instância tramita eletronicamente, contribuindo para a redução de custos e, principalmente, para a celeridade, como é o caso do envio e devolução de precatórios. Tal sistema foi, posteriormente, adotado pela Justiça do Trabalho, culminando com sua adoção pelo Conselho Nacional de Justiça como ferramenta padrão decomunicação oficial eletrônica entre os Tribunais, através da Resolução100.

Ora, em nenhum momento o Ministro que subscreveu as 126 folhas, foi de encontro aos fatos dos Precatórios, até porque o próprio Desembargador Amauri Moura Sobrinho, QUEBRANDO a ordem cronológica, requereu ao Prefeito Carlos Eduardo Alves, o pagamento do PRECATÓRIO do seu amigo e Procurador Maurício Carrilho Barreto, cujo pagamento além de QUEBRAR a ordem cronológica, ainda teve o caráter excepcional de ter sido pago por meio do cheque do Banespa de Nº 973694 e cópia do recibo (fl. 280).

E é preciso insistir que o mesmo precatório pago ao Dr. MAURÍCIO CARRILHO BARRETO estava na lista de Precatórios para ser pago novamente, e se tivesse existido uma auditoria, este como outros precatórios teriam sido abordados, mas aqui parece que o CNJ engoliu MOSCA, ou se viu, fez questão de colocar embaixo do tapete, que depois foi puxado.

Os Desmandos da Corte de Justiça do RN os quais podemos constatar pelo Termo Circunstanciado do CNJ remontam ao ano de 2002, o que significa que os Desembargadores ARMANDO DA COSTA FERREIRA, AÉCIO SAMPAIO MARINHO, AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, OSVALDO CRUZ, RAFAEL GODEIRO e JUDITE NUNES, pouco importavam o que estava escrito na LEI, chegando ao cúmulo de PARTICAREM SONEGAÇÃO FISCAL DE PAGAMENTO DE ISS junto as Prefeituras.

Indiscutivelmente o Ministro Gilson Langaro Dipp, ao ter sido empossado em 08 de setembro de 2008 como corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Foi considerado pela Revista Época um dos 100 brasileiros mais influentes do ano de 2009, o que não se poderia esperar que o Ministro deste naipe tivesse tido tempo de ver um Termo Circunstanciado, apenas assinaria, para os fins de direito, uma vez que era um dos 100 brasileiros mais influentes dito pela mídia.

Mas se o então Corregedor do CNJ, encontrou 32 itens de GRAVES irregularidades, porque não tomou as devidas providencias, se o CASO É GRAVISSÍMO.

Assume a Corregedoria do CNJ a Baiana ELIANA CALMON, e na Terra de Poti, acompanhada da Desembargadora Judite Nunes, anunciam que a partir do dia 16 de abril de 2012 iniciariam os pagamentos dos Precatórios e RPV.

Ora pela defesa do Desembargador Osvaldo Cruz, e pelo Termo Circunstaciado do CNJ, assinado pelo Ministro GILSON DIPP, e por mais que se sabe, além das atitudes da mais alta Corte de Justiça do RN, e por já termos vivido uma época da DITADURA MILITAR, agora estamos vivendo no Rio Grande do Norte uma época BIPOLAR da SACANAGEM JURÍDICA, concomitantemente ao Sarcasmo Jurídico.

Mas não é só isto, e todos os demais Desembargadores da Corte, nunca viram isto, nunca presenciaram, acredito que sim, até porque tempos atrás existiu outro escândalo do nepotismo, onde envolvia vários Desembargadores, e ainda assim estes mesmos Desembargadores que praticavam o NEPOSTISMO, condenavam os que faziam, da mesma forma que estes Desembargadores condenavam os sonegadores de Impostos, estes mesmos Desembargadores SONEGAM IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS.

Como os Senhores e Senhoras Membros da mais alta Corte de Justiça do RN acham que a população vê esta escabiose que tomou conta do Poder.

Como arremate, deveria a Presidenta honrar sua palavra, e mandar pagar os precatórios e RPV, de igual forma a Ministra Eliana Calmon deveria cumprir a palavra que ela deu, e AGIR.

E o Ministro GILSON DIPP ?Que cometeu um grave crime, a OMISSÃO ao ver tantas irregularidades, e não tomou uma providência. Foi com medo ou por incapacidade.

Júnior Gurgel – OAB/RN 4775

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