Ratinho Junior consegue na Justiça Eleitoral o silêncio de blogueiro e aplicação de multa

O deputado federal Ratinho Junior (PSC), pré-candidato ao cargo de prefeito de Curitiba, conseguiu junto à Justiça Eleitoral do Paraná silenciar o Blog Polaco Doido e ainda a aplicação de multa de R$ 5.000,00 ao blogueiro Luiz Skora. Os advogados de Ratinho são os maiores especialistas em Direito Eleitoral do Paraná, e conseguiram calar um blogueiro sem condições financeiras de pagar a multa e muito menos de contratar um advogado para defendê-lo.

O que o blogueiro escreveu? Que Ratinho Junior é o "Tiririca das Araucárias", que ele seria brega e teria facilidades por seu pai, Ratinho, ser dono da Rede Massa, o SBT do Paraná.

Ratinho Junior do PSC

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Veja a decisão completa da juíza eleitoral Renata Estorilho Baganha:

3ª Zona Eleitoral

Atos do juiz eleitoral

SENTENÇA AUTOS 190-81.2012.616.0003

Representado:Luiz Eduardo Skora, Advogado Marcelo Trajano da Rocha OAB 25056

Representante: Carlos Roberto Massa Junior, Advogado Guilherme de Salles Gonçalves OAB 21989, Fabiana Cristina Ortega OAB 45896, Cássio Prudente Vieira Leite OAB 58425, Luiz Eduardo Peccinin OAB 58101

I – Relatório

1. Trata-se de representação de Carlos Roberto Massa Junior e do Partido Social Cristão (PSC ) Diretório Regional do Estado do Paraná em face de Luiz Skora, no qual, em breve síntese, afirmam que é fato notório que o primeiro requerente é Deputado Federal e foi o parlamentar mais votado no pleito de 2010, sendo pré-indicado por sua legenda para candidatar-se ao cargo de Prefeito Municipal de Curitiba. Disseram, assim, que o representado veiculou em sua página pessoal notícias de cunho eleitoral com nítido conteúdo difamente, injuriante e caluniante, em relação ao primeiro requerente. Asseveraram, pois, que foram inúmeros e graves comentários caluniosos e extremamente vexatórios com a única finalidade de denegrir e ridicularizar a imagem do autor perante a sociedade. Afirmaram que na hipótese de alegação do representado do não conhecimento das notícias, verifica-se desde logo a vontade expressa do mesmo, com a inserção de comentários às agressões dirigidas em relação ao primeiro requerente e imputando-lhe diretamente fatos mentirosos e a prática de crimes. Alegaram que o site atacado constitui jornalismo baixo e irresponsável estando completamente fora do alcance dos limites da garantia constitucional da liberdade de imprensa (CF. art. 5º, IX).

2. Fundamentaram a representação no artigo 36 a 96 da Lei de Eleições vez que a mesma tem característica de propaganda eleitoral antecipada e negativa com relação a Ratinho Junior. Ainda, asseveraram que o artigo 57-A da Lei 9.504/97 vedou expressamente a propaganda eleitoral (negativa ou positiva) na internet antes do dia 05 de julho do ano das eleições. Requereram, assim, a concessão de provimento liminar para a retirada imediata do ar das matérias e comentários descritos na petição de representação. Ao final, pediram, após o devido processamento do feito, a integral procedência da demanda, para os fins de condenar o representado Luiz Skora à pena de multa máxima prevista no § 3º do artigo 36 da Lei Eleitoral em razão da prática de propaganda eleitoral negativa antecipada. Ainda, requereram a tutela inibitória para o fim de determinar ao representado que deixe de produzir, reproduzir ou veicular conteúdos manifestamente vexatórios, difamatórios, discriminatórios ou caluniosos que degradem ilicitamente a imagem pública de Carlos Alberto Massa Júnior por meio de seu Blog, obstando o eventual e irreparável desequilíbrio na disputa eleitoral (fls. 2-25). Juntou documentos (fls. 26-53).

3. Foi deferida a concessão de medida liminar consoante decisão de fls. 57. Devidamente citado e notificado (fls. 59-61) o representado apresentou sua defesa, consoante se vê juntado aos autos às fls. 67-81.

4. Em sede de defesa do mérito disse o representado, que criou seu blog com a idéia principal de tratar de assuntos políticos de maneira bastante simples e bem humorada, com o objetivo de transformar os eleitores em pessoas mais atentas aos assuntos políticos e eleitorais, colaborando para a erradicação do analfabetismo jurídico. Asseverou que seu direito de expressar opiniões encontra-se amparado pelo artigo 5º da Constituição Federal em seus parágrafos IV e V. Disse, ainda, que seu blog é espaço virtual puramente ideológico e não está vinculado a nenhum partido político, sendo editado e mantido com recursos próprios. Asseverou que quando comparou o desempenho do pré-candidato Ratinho Junior ao candidato eleito Tiririca de São Paulo. Afirmou que a postagem sobre a freqüência do Deputado às sessões da Câmara Federal se deram em virtude das informações obtidas do sítio congresso em foco que apontava o Deputado como o 8ª mais faltante. Disse que a postagem de 4 de abril desta ano foi apenas uma alusão à postagem de 16 de outubro e sobre a sondagem pré eleitoral divulgada pela rádio CBN que afirmou o "Efeito Tiririca" como candidatos campeões de votos nas eleições. Já no que diz respeito à citação de que a cidade de Curitiba, caso o candidato fosse eleito, passaria a ser a capital do brega, com muito sertanejo universitário e exames de DNA em cada esquina foi baseada em fatos, pois a família do deputado possui várias programações de rádio e TV voltadas para o popularesco. Ainda, que a Rádio Massa toca basicamente músicas sertanejas ou sertanejo universitário e ainda que o programa do pai de Ratinho Junior apresentava em seus programas resultados de exames de DNA em rede nacional. Disse, ao final, que todos os seus comentários no blog são moderados, inclusive os apontados pelos requerentes.

. No que diz respeito às postagens em seu blog, apontadas pelo requerentes, asseverou que alguns apontam os links respectivos e que o que efetivamente postou, acreditou ser uma denúncia que comoveu o comentarista, o qual pela sua simplicidade e velocidade de raciocínio acreditou ser um simples desabafo. Finalmente disse que que jamais teve a intenção de de ofender ou prejudicar a candidatura de alguém, requerendo, pois, a improcedência da representação.

6. O Ministério Público manifestou-se afirmando que a veiculação de ofensas contra a honra de terceiras pessoas pode caracterizar, em tese, crimes eleitorais previstos nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral, sendo que no caso presente foi demonstrada a potencialidade lesiva capaz de influir na vontade do eleitor, de modo a indicar a ocorrência dos crimes contra a honra e propaganda eleitoral dissimulada, antecipada e negativa. Assim, pugnou pela procedência dos pedidos da representação

II- Fundamentação

1. Trata-se de representação por propaganda eleitoral antecipada negativa alegada por Carlos Roberto Massa Júnior e o Partido Social Cristão (PSC ) Diretório Regional de do Estado do Paraná sendo o caso de se analisar a existência ou não de propaganda eleitoral extemporânea e negativa por Luiz Skora, em seu blog "Blog Polaco Doido".

2. Diz a doutrina:

"A propaganda antecipada ou prematura é aquela que causa influência em benefício do aspirante a candidato com feição condicional resolutiva, objetivando o propósito de pedido de voto de forma explícita ou verificado de maneira implícita, antes do dia 6 de julho do ano da eleição, considerando o disposto no artigo 36 da Lei 9.504/97, ressalvando-se as exceções positivadas no 36-A do mesmo diploma legal."

. Ademais, ensina a doutrina:

"Quanto à forma de realização, pode ser expressa ou subliminar. Enquanto a expressa se patenteia de maneira clara e inequívoca, a subliminar procura influenciar o receptor sem deixar entrever que há uma mensagem sendo transmitida, ou seja, atua abaixo do limiar. A mensagem subliminar é comunicada sutilmente, disfarçadamente, de sorte que sua percepção ou assimilação não se dá de modo plenamente consciente; tem em vista persuadir o eleitor mediata e silenciosamente.

Tendo em vista o sentido, pode a propaganda ser positiva ou negativa. Naquela exalta-se o beneficiário, sendo louvada suas qualidades, ressaltados seus feitos, sua história, enfim, sua imagem. Já a negativa tem por fulcro o menoscabo ou a desqualificação da pessoa, sugerindo que não detém os adornos morais ou a aptidão necessária à investidura do cargo eletivo."

4. Outrossim, diz o Código Eleitoral que os crimes de calúnia, injúria ou difamação na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda eleitoral são típicos consoante os artigos 324, 325 e 326.

. A representação deve ser julgada procedente.

6. Da leitura dos autos e da documentação acostada à petição inicial consubstanciada na ata notarial de fls. 28 até 53 verifica-se claramente que o representado veiculou em seu blog afirmações de cunho eleitoral, caracterizando-se a propaganda eleitoral antecipada.

7. Da leitura do documento verifica-se a inserção clara e inequívoca do cunho eleitoral de seus comentários tal como se vê às fls. 30:

"Ratinho Jr , o filho do apresentador e dono da Rede Massade Rádio e TV. É o único dos pré-candidatos que tem uma emissora de televisão a seu dispor, e também, o único deles que aparece diariamente na TV por pelo menos cinco minutos na Tribuna do Massa."

"Mas até que seria engraçado o filho do Ratinho como prefeito da capital paranaense."

8. Pois bem, o próprio representado, em sua defesa, afirma que seu blog tem cunho ideológico e que o utiliza para tratar de assuntos políticos "de maneira bastante simples e bem humorada, com o objetivo de transformar os eleitora em pessoas mais atentas aos assuntos políticos e eleitorais, de certa maneira, contribuindo para a erradicação do analfabetismo jurídico… (fls. 68),

9. Assim, não há qualquer dúvida que o representado postou todas notícias em seu site para o fim de debater, apontar e buscar influenciar o eleitor com relação as condutas daquele que apontou como pré candidato a Prefeito de Curitiba no próximo pleito eleitoral.

10. Assim, comenteu o representado conduta expressamente vedada no artigo 57 da Lei das Eleições:

"Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, a após o dia 5 de julho do ano da eleição."

11 . Esta propaganda antecipada promovida por ele claramente fez menção ao próximo pleito, ligação com o pedido de votos, com o partido político, elementos próprios da propaganda eleitoral permitida a partir de 6 de julho do ano eleitoral.

12. Certo é que a conduta do representado é propaganda antecipada. E mais, é propaganda antecipada negativa.

13. Todos os comentários trazidos na prova documental já mencionada imputam a Ratinho Jr condutas que em tese ofendem, ora sua honra objetiva, ora sua honra subjetiva, ora lhe imputam fatos criminosos.

14. E esse é o ponto que a doutrina discute, a propaganda eleitoral negativa (antecipada ou não) é aquela, como acima mencionei, na qual se busca a "desqualificação da pessoa, sugerindo que não detém os adornos morais ou a aptidão necessária à investidura do cargo eletivo."

15. Mais uma vez há que se transcrever a própria alegação do representado que no que diz respeito a alegação de que Ratinho Jr é o "Tiririca da Auracárias", inclusive afirmando que outros blogs também estariam indignados com o desempenho de tal candidato no que diz respeito a origem de sua profissão, "seu suposto analfabetismo e coisas do tipo" (fls. 70).

16. Ora, a alusão é clara quanto à tentativa de desqualificação do pré candidato (como ele mesmo referiu na peça inicial – fls. 3) afirmando que o mesmo não possuía, tal qual, na sua própria opinião, o então candidato de São Paulo, condições para exercer mandato eletivo.

17 . E nem é o caso aqui de se analisar as veiculações de condutas, em tese, imorais e criminosas, do requerente, vez que aqui se tem a possibilidade de existência de crime eleitoral, em tese, sendo o caso de extração de peças e encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral para a devida apuração, sendo o caso.

18. Por último, a argumentação do representado no sentido de que tem o direito constitucional à livre manifestação do pensamento, não há qualquer dúvida disso.

19. Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso IV que é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato.

20. E por acaso não foi que o texto constitucional assim expressamente disse. Todos temos liberdade de manifestação desde que responsáveis por nossos atos na medida de sua ilicitude ou ilegalidade.

21. Assim, tendo o representado praticado algo além do seu direito, ferindo direito alheio e bem jurídico tutelado pelo Estado, deve ser condenado ao pagamento de multa consoante prevê o artigo 57-D da Lei das Eleições:

"A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)."

22. Principalmente porque o representado expressamente reconheceu que postou e comentou todas as notícias afirmadas pelos requerentes, reconhecendo que o blog é editado e mantido com seus recursos financeiros próprios (fls. 70).

23. No que diz respeito ao requerimento da parte requerente a fim de que seja concedida a tutela inibitória com relação ao representado, a mesma não pode ser concedida.

24 . A conduta é prevista em Lei e já está amparada, sendo o caso, na aplicação de multa. Procedimento especial e célere e próprio do processo eleitoral.

III- Dispositivo

1. Pelo exposto, julgo procedente a representação de Carlos Roberto Massa Junior e Partido Social Cristão – PSC, Diretório Regional do Estado do Paraná em face de Luiz Skora, aplicando ao representado a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante prevê o artigo 57-D da Lei 9.504/97.

2. Intime-se o Ministério Público (artigo 12 da Resolução 23.367).

3. Extraiam-se cópias dos documentos juntados aos autos e encaminhem-se ao Ministério Público para apurar o eventual cometimento de crime eleitoral.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Curitiba, 30 de abril de 2012.

Renata Estorilho Baganha

Juíza Eleitoral

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