Juiz cobra documentos a desembargador


Fato inédito, segundo alguns, ou no mínimo incomum na história da magistratura potiguar, um juiz da comarca de Natal concedeu há poucos dias prazo para que um magistrado hierarquicamente superior a ele junte documentos a uma ação que move contra outro cidadão desta capital.
Em despacho exarado no último dia 16, o juiz Lamark Araújo Teotônio, titular da quinta vara cível, fixou prazo até este sábado, 28, depois de amanhã, para que o desembargador Cláudio Santos, corregedor geral do Tribunal de Justiça, apense aos autos de uma interpelação judicial que move contra um advogado documentos que, na visão do julgador, precisam ser examinados visando à comprovação de sua autenticidade.
Noticiada por esta coluna no último dia 13, a ação foi ajuizada com o objetivo de forçar o advogado Sérgio Coelho de Melo Lima a informar em juízo se e como teve acesso a um dossiê que acusa Cláudio Santos de falsificar documentos oficiais para consubstanciar o processo em que a então governadora Wilma de Faria o nomeou como desembargador.
Cláudio passou de advogado a magistrado em 2.007, preenchendo a parte do quinto constitucional do Tribunal de Justiça que até então havia sido ocupada pelo saudoso advogado, professor e desembargador Ítalo Pinheiro.
Informando, entre outras coisas, que Cláudio Santos havia forjado a declaração em que o cartório judicial de Jardim do Seridó, sua cidade natal, atestava um tempo de atuação profissional que colegas desconhecem no currículo do magistrado, o dossiê existe há muito tempo e começou a ser mencionado com destaque nas rodas sociais desta capital nos últimos meses, exatamente por conta da interpelação contra Sérgio e outros dois ex-amigos do desembargador. Sua peça vestibular é um e-mail que informa resumidamente sobre a suposta fraude. A mais importante, entretanto, são documentos anexados a esta mensagem. Ao peticionar, Cláudio só apensou cópia do e-mail, sem mostrar os documentos que informam sobre a fraude imputada a ele e ao cartório de Jardim do Seridó.
No despacho, Lamarke escreveu: "Intime-se o requerente para trazer aos autos, no prazo de dez dias, cópia impressa do anexo ao e-mail referido em sua petição inicial, a fim de que o interpelado possa se manifestar sobre a sua veracidade, consoante pleito cautelar em estudo".

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