Operação Assepsia: Governo do estado responde carta do @blogdobarbosa

Por  Carlos A. Barbosa 

Transcrevo, na íntegra, a carta-resposta, embora que um pouco atrasada, do secretário de Comunicação do governo do Rio Grande do Norte , amigo e colega  Alexandre Mulatinho,  da minha Carta Aberta à governadora, publicada neste espaço e no portal Nominuto.com no último domingo (8).

Olá Carlos Alberto Barbosa,
mando comentário agora pois não saiu antes da minha caixa de email,

Em resposta à "Carta aberta à Governadora", cujo objeto é o pleito de revogação da Lei que dispensa de licitação Organizações Sociais, "sem fins lucrativos", cabem as seguintes considerações:

01) A Lei Complementar Estadual n.º 468/12, que promoveu alterações na Lei Complementar Estadual n.º 271/04, tratou de adequar estritamente a legislação estadual ao previsto na Lei Federal 9.637/98 no que diz respeito à celebração de contratos de gestão com organizações sociais, pessoas jurídicas sem fins econômicos ou lucrativos.

02) A Lei Federal não traz exigência para licitação prévia à qualificação ou contratação de uma entidade privada para atuar como Organização Social, haja vista a existência de regime jurídico específico para a gestão da atividade, com a (co)particição de estruturas estatais junto à pessoa jurídica privada (art. 3º da Lei Federal n.º 9.637/98 e art. 6º da Lei Complementar Estadual n.º 271/04).

03) Tramita perante o STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs n.os 1.923-5 e 1.943-1), que teve pedido liminar negado.  No julgamento de mérito, já foram coletado votos favoráveis à manutenção da Lei Federal 9.637/98 sem a exigência de licitação prévia.

04) Uma vez que o assunto encontra-se judicializado, é descabida qualquer sorte de pretensão legislativa, pois a decisão do STF sobrepor-se-á à legislação federal ou estadual.

05) O subscritor sugere (equivocadamente) que a existência de licitação purifica a existência de possíveis desvios e ilegalidades, o que não condiz com a realidade.  Inúmeros são os exemplos no Brasil de vícios de legalidade envolvendo processos de licitação.

06) Ademais, várias são as relações negociais (ajustes administrativos) celebradas entre o Poder Público e as pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos ou lucrativos (entidades filantrópicas), sem prévia licitação (a exemplo dos convênios firmados com base no art. 116 da Lei Federal n.º 8.666/93).  Interessante refletir: convênio com entidades filantrópicas é jurídicamente possível, mas contratos de gestão com entidades filantrópicas é juridicamente impossível?

07) Agradece-se à vigilante postu do jornalista, mas se recomenda um aprofundamento sobre o instrumento que é utilizado em outros Entes Federativos para eficiente gestão de serviços diversos caracterizados como não-exclusivos do Poder Público.

Cordialmente,
Alexandre Mulatinho
Assessor de Comunicação Social do Governo do RN

Obs do blog: Embora a resposta do governo Rosalba seja embasada no que diz respeito a Lei das OS´s, citando inclusive Lei Federal, não custa lembrar que a citada Lei Federal é de 1998 - Lei Federal 9.637/98 – e está sobre processo de judicialização, conforme atesta o próprio secretário de Comunicação em sua missiva. Portanto, se o assunto encontra-se judicializado, sinal de que há questionamentos. E mais: passaram-se governos anteriores ao atual e nenhum deles seguiu a Lei Federal 9.637/98, o que significa dizer que a cautela neste caso fora mantida. Outrossim, e como o próprio representante do governo afirma, "uma vez que o assunto encontra-se judicializado, é descabida qualquer sorte de pretensão legislativa, pois a decisão do STF sobrepor-se-á à legislação federal ou estadual". Pois muito bem: Não seria por demais precavido o governo do Rio Grande do Norte aguardar o resultado final do Supremo para só depois promover alterações na Lei Complementar Estadual n.º 271/04, que tratou de adequar estritamente a legislação estadual ao previsto na Lei Federal 9.637/98, no que diz respeito à celebração de contratos de gestão com organizações sociais, pessoas jurídicas sem fins econômicos ou lucrativos? Feitas as observações, quero dizer que continuarei vigilante aqui neste espaço sobre as ações do governo, e sobre a observação do colega,  "se recomenda um aprofundamento sobre o instrumento que é utilizado em outros Entes Federativos para eficiente gestão de serviços diversos caracterizados como não-exclusivos do Poder Público", quero dizer que um erro não justifica o outro. Vide MARCA!

Leia a Carta aberta à governadora clicando Aqui

Comentários