Ex-mulher ganha ação contra publicitário milionário


Publicitário da ex-governadora Wilma de Faria e do candidato a prefeito de Natal, Carlos Eduardo Alves, Alexandre Macedo está sendo acusado pela ex-mulher, Silmara Barbalho Simoneti Macedo, de possur uma fortuna avaliada em 20 milhões de reais.

Separados desde 2011, Silmara entrou com uma ação de tutela antecipada contra seu ex-marido. Nela, Silmara alega que seus rendimentos de 4.500 mil reais não são suficientes para cobrir suas despesas avaliadas em torno de 6 mil reais.

Na ação que corre em segredo de Justiça, e que este blogue teve acesso, ela conta que o publicitário adquiriu em abril um apartamento no valor de um milhão e seiscentos mil reais e o escriturou em nome dos filhos, pago, acreditem, em dinheiro vivo que ele guardava em casa.

Silmara também pediu que o Banco Central informe sobre as movimentações financeiras do publicitário realizadas a partir de janeiro de 2011.

A ação foi deferida pela juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes a favor de Silmara. Alexandre recorreu da decisão.

Segue na íntegra a ação:

Requerente: S. B. S. M. – Requerido: A. M. F. de M. – Trata-se de pleito de tutela antecipada proposto por S. B. S. M. nos autos da presente Ação de Divórcio promovida em face de A.M. F. de M. Alega que é casada com o Demandado, nascendo dessa união dois filhos, atualmente maiores e capazes; que estima como patrimônio acumulado durante o matrimônio e passível de partilha mais de vinte milhões de reais; que após a separação de fato, permaneceu residindo no imóvel que servia de moradia ao casal; que não aufere rendimentos suficientes para se sustentar sozinha uma vez que possui rendimentos em torno de R$ 4.264,58 (quatro mil duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) enquanto que algumas de suas despesas, tais quais Condomínio, energia, remuneração de empregada, combustível e telefone, somam mais de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais); que o Demandado adquiriu em 20 de abril do corrente ano um apartamento no valor de um milhão e seiscentos mil reais e o escriturou em nome dos filhos, constando no referido documento que o pagamento se deu em moeda corrente nacional; que está vivendo da ajuda de seu genitor enquanto o Requerido ostenta um altíssimo padrão de vida; Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para o fim de ter acesso à meação: A) de saldos existentes nas contas de titularidade do Requerido; B) do valor de um milhão e seiscentos mil reais pagos pela compra de um apartamento; C) dos aluguéis dos imóveis que se encontram em nome do casal; D) dos aluguéis em nome das empresas supostamente criadas pelo Demandado; E) de valores em espécie que costuma o Requerido guardar consigo; Por fim, pleiteia ainda para que este Juízo oficie ao Banco Central para que informe sobre as movimentações financeiras envolvendo o nome do Demandado, entre janeiro de 2011 e a presente data. Intimado para se manifestar, o Requerido manifestou-se pela rejeição dos pleitos, fundamentando suas razões na petição de fls.448/457. Concedida vista dos autos ao Ministério Público, sua Representante legal, opinou para que o pleito da Requerente fosse recebido como alimentos provisórios, fixando este Juízo o encargo atendendo o binômio necessidade-possibilidade. É o que importa relatar.

Decido
O artigo 1.027 do Código Civil dispõe: "Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade." Interpretando o artigo acima transcrito tem-se que é direito do cônjuge não sócio a meação dos lucros advindo da empresa constituída durante o matrimônio das partes, servindo tal raciocínio também para aquele que não está na administração dos bens, quando há notadamente frutos decorrentes de outras rendas, como é o caso de aluguéis, por exemplo. Examinando os autos, infere-se que é o varão quem vem administrando o patrimônio comum do casal, constituído por bens de altíssimo valor, tais quais terrenos em Condomínios renomados, apartamentos em áreas nobres da cidade, empresas bem conceituadas no mercado, além de veículos de luxo, o que o privilegia ao gozar de alto padrão de vida.

A Requerente, por sua vez, comprova nos autos que recebe rendimentos de sua profissão como enfermeira, além de uma função de confiança no Município de Natal, na ordem de R$ 4.264,58 (quatro mil duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), arcando com despesas pessoais em valor muito superior a esse. Assim, em juízo de breve cognição, e considerando o fato de que o patrimônio comum está sob a administração do cônjuge varão, plausíveis se encontram as argumentações da Divorcianda, no tocante ao repasse de valores pelo Divorciando em seu favor, enquanto não se define a partilha, notadamente diante do fato que o casamento foi realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, e que muitos dos bens indicados, senão todos, foram adquiridos na constância do patrimônio. Ponto a destacar é que a Autora não formulou pedido de forma líquida, requerendo apenas sua meação sob valores que alega possuir o Divorciando.

Nesse sentido é que a Representante do da qual foi majorada a pensão para dois salários mínimos. Esclareça-se contudo, que referido valor, neste momento processual, é em benefício de ambas as alimentandas, já que de modo diverso não foi estipulado. Dessa forma, conheço dos presentes embargos, esclarecendo a decisão na forma como acima exposta. Publique-se e Intimem-se.

Natal (RN), 17 de julho de 2012
Maria Neíze de Andrade Fernandes
Juíza de Direito

Comentários

Anônimo disse…
Super ético divulgar processo de divórcio de um casal que corre em segredo de justiça e expõe a intimidade de pessoas que brigam por divisão de patrimônio. Parabéns! Essa notícia vai mudar o Brasil...
O que tem de anti-ético em você denunciar uma pessoa publica que lida com contratos públicos e com pessoas publicas e que tem indícios de enriquecimento ilícito?