Escândalo entre os batistas: Desdobramentos

No início deste ano, reproduzi aqui no blog notícias relativas ao processo iniciado pela Convenção Batista para venda do espaço onde já funcionou o Colégio Americano Batista, no Barro Vermelho.
Uma ação foi ajuizado visando à preservação do patrimônio.
O juiz Lamarck Araújo Teotônio negou o pedido de tutela antecipada.  O magistrado concordou com a tese da Convenção Batista (que, apesar disso, ainda não tem advogado nomeado na ação) de que o artigo 30 dos seus estatutos não prevê a necessidade de aprovação por dois terços dos presentes em uma votação para definir alienação de patrimônio.  Reproduzo o artigo a seguir:

Qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis em nome da Convenção necessita de sua prévia autorização, em Assembléia Geral, em que votem 2/3 (dois terços) dos mensageiros presentes na hora da votação.

Considero que a interpretação mais plausível para o artigo tenha a ver com maioria qualificada - e não quorum qualificado, como defendeu a CBNR e interpretou o juiz.
O magistrado considerou desnecessária a confirmação de presença na hora da votação.  Mas, se uma pessoa assina uma lista de presença em uma assembleia, o que acontece com ela na votação? Ou vota ou se abstém, certo?  Se sua saída não foi registrada em ata, supõe que esteja presente na votação - ou há uma irregularidade insanável na ata.  Se não saiu, seu voto ou sua abstenção tem de ser registrada.
Por que entendo assim?  Deixe-me tentar explicar:
O que foi dito? Que o artigo prevê, por exemplo, que numa convenção em que existam 300 inscritos, a assembléia em que se decida a alienação de patrimônio precisaria ter no mínimo 200 presentes (quorum de 2/3).
Evidentemente não é disso que trata o artigo. Caso fosse, estaria se referindo explicitamente a quorum. Mais que isso, o texto não falaria sobre "2/3 (dois terços) dos presentes na hora da votação".
O relativo "que", para mim é evidente pela presença da frase final, se refere a "autorização". Ou seja, para venda do imóvel seria necessário a autorização de 2/3 dos presentes na hora da votação. Eram 262 presentes, votaram a favor 144. Para a venda acontecer, era necessário o voto de 175. A venda não foi autorizada. Qualquer ação diferente disso é golpe.
Digamos, no entanto, que a interpretação da CBNR esteja correta. Se é preciso que votem 2/3 dos presentes na hora da votação e não há um registro confiável do número de presentes na hora da votação, como saber quantos formam os dois terços? Para mim isso é mais uma evidência de que tal defesa é indefesável.
O juiz também interpretou que a assembleia da Convenção em Mossoró, em que primeiro se discutiu a venda do espaço, não deliberou pela venda, por isso não precisava respeitar o artigo 30 do estatuto. Leia a ata abaixo:"A sessão é aprovada por mais trinta minutos. O Presidente Pr. Antônio de Araújo Targino dá uma palavra aos convencionais sobre a proposta do Conselho as CBNR para alienação de bens: após explicações sobre a necessidade da venda da propriedade do Colégio Americano Batista com o objetivo de construção da nova sede da Convenção do Seminário Batista. É apresentado um vídeo para os irmãos com planta do novo projeto da convenção. A proposta é colocada em discussão para o plenário. A Assembléia é prorrogada por mais 20 minutos. A assembléia é prorrogada por mais 20 minutos. A assembléia é prorrogada por mais 10 minutos. A proposta foi posta em votação com 137 mensageiros presentes no plenário. Oração feita antes pelo irmão Aurimar Alves. Posto em votação a proposta foi aprovada com o seguinte resultado: 105 (cento e cinco) votos a favor, contrários 18 (dezoitos), 02 (duas) abstenções. Que fique registrado os nomes dos contrários a esta proposta que são: Pr. Joaquim Pinto de Mesquita Neto, Alderi Gondim Fernandes, Maria da Conceição, Kezia Ventura de Oliveira, Paulo Roberto Estevam, Elenilza Batista, Jerferson Gomes Penha. É lida a ordem do dia da próxima sessão pela secretária. Encerra-se a sessão. Eu, secretária, redigi esta ataque dato e assino junto com o presidente após aprovada. Leiliane Paiva Acioli do Nascimento. Secretária. 
Permita-me discordar do douto juiz, mesmo não sendo da área jurídica.  No entanto, entendo que sei um pouco sobre interpretação e análise do discurso.  Os trechos que destaquei deixam claro que a votação na assembleia ocorrida em abril de 2010 diziam respeito à alienação do patrimônio: a discussão é "sobre a proposta do Conselho as CNBR para alienação de bens", que "foi aprovada com o seguinte resultado".
Tal interpretação, inclusive, é ferido de morte pelo próprio argumento utilizado pela então diretoria da CBNR que afirmava que a primeira assembleia decidiu em favor da venda - e não a segunda.
Evidentemente, a ação para barrar esse nebuloso negócio ainda se desdobrará ainda mais.
Vale destacar, ainda, que a construtora que pretende executar a ação pediu para reunir-se com o grupo de irmãos que ingressaram na justiça alguns meses atrás.  Nessa reunião, os representantes da construtora perguntaram o que poderia ser feito para que o grupo recuasse da ação.  Não estive presente, mas não me parece que a proposta seja muito cristã - ou republicana.

Comentários

Que tenha misericórdia e aja nesta situação,