Caso PT do B pode derrubar também Carlos Eduardo

Amanhã Natal vota.  Mas pode não eleger seu prefeito.
Enquanto a discussão sobre as duas convenções do PT do B estão concentradas sobre a votação de Ranieri Barbosa (PRB) e George Câmara (PCdoB) e o cancelamento do registro da coligação, ninguém parece prestar atenção no efeito que o fato tem sobre a coligação majoritária.
Diz o artigo 69, da Resolução 23.373, alegado para colocar de volta na Câmara Edivan Martins (PV) e Cláudio Porpino (PSB):
Art. 69. Recebida a comunicação de que foi anulada a deliberação sobre coligações e os atos dela decorrentes, objeto do § 1o do art. 10 desta resolução, o Juiz Eleitoral deverá, de ofício, cancelar todos os pedidos de registro, para as eleições majoritárias e proporcionais, que tenham sido requeridos pela coligação integrada pelo respectivo partido político comunicante.
A convenção questionada deliberou sobre a coligação do PT do B com os partidos PDT, PSB, PCdoB, PPS, PRB, PPL, PSD, PHS e PTN.  Ou seja, o partido teria decidido tomar parte da coligação União por Natal, apoiando a candidatura do ex-prefeito Carlos Eduardo Alves (PDT).
Mantendo-se a interpretação que anula a votação dada a Raniere e George, anulariam-se também os votos dados a Carlos Eduardo.
Votado, poderia não ser eleito.
A situação é muito inverossímel.
O PT do B era comandado por uma Comissão Provisória.  A sua convenção foi realizada em 30 de junho.  Nela, decidiu-se que o partido comporia a coligação União por Natal, apoiando Carlos Eduardo Alves e participando do pleito na coligação proporcional que acabou reelegendo Raniere e George.
Acontece que, no mesmo dia 30, o PT do B estadual resolveu intervir na Comissão Municipal.  Seu presidente, aliado antigo de Micarla de Sousa (PV).  O registro da intervenção foi feito no Tribunal no dia 5 de julho, mas datado do dia 30 de junho.  A intervenção duraria um mês, até 30 de julho.
Quando realizou a convenção, portanto, a Comissão Provisória não havia sofrido intervenção. Ou não sabia disso.
Desse modo, pleiteou-se que a dita convenção fosse considerada inválida, enquanto o partido passaria a compor a coligação de apoio a Rogério Marinho (PSDB).
O Artigo 69 da resolução citada acima, remete ao primeiro parágrafo do artigo 10:
Art. 10. Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei no 9.504/97, art. 7o, § 2o).
§ 1o As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas aos Juízos Eleitorais até 4 de agosto de 2012 (Lei no 9.504/97, art. 7o, § 3o).
O artigo 10 prevê que uma deliberação de órgão de direção nacional pode anular a deliberação e os atos decorrentes da convenção municipal.  Não é preciso, logo, destacar que há uma coisa que não está clara relativa à decisão motivada por uma ação do órgão estadual do partido.  Imagino, no entanto, ser legítimo que o órgão estadual faça isso, como uma forma de interpretação possível do artigo.
O caso ganha contornos ainda mais inverossímeis a partir do histórico publicado esta semana pelo Novo Jornal.  O entendimento do juiz José Conrado Filho, que se apoiou na jurisprudência do TSE, segundo texto do jornal, foi totalmente desconsiderado na segunda instância, quando o caso passou a ser relatado pelo juiz Verlano Medeiros, advogado de Edivan Martins (PV) na Operação Impacto.
O caso começou em 05 de julho passado, quando a coligação Transformar Natal ingressou com recurso pedindo a nulidade da associação do PT do B com a União por Natal. O pedido foi motivado porque em 30 de junho o partido lavrou ata na qual se coligava com o grupo de Carlos Eduardo. A associação foi feita no último dia da vigência da comissão executiva provisória municipal do partido.
Em 5 de julho, a coligação Transformar Natal ingressou com recurso dando ciência de que o diretório estadual do PT do B instituíra comissão interventora desautorizando a coligação ao grupo de Carlos Eduardo. Ao mesmo tempo, a comissão interventora coligou o PT do B no grupo Transformar Natal, gerando a dupla associação. Até então, a disputa pelo partido se devia em razão do tempo de TV para Carlos Eduardo Alves ou Rogério Marinho.
Na primeira instância, o juiz José Conrado Filho se muniu do estatuto do PT do B, segundo qual “convocações dos órgãos de deliberação serão precedidas de edital publicado com um mínimo de sete dias antes do evento, o que foi respeitado pela Comissão dita ‘destituída’”.
“Enxergo que a intervenção sofrida pela Comissão Provisória do PT do B, como acima marcado, claramente ganhou contornos ao arrepio das normas estatutárias do próprio Partido”, observou o magistrado, que se valeu ainda de jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a qual postula merecer reparo “destituição sumária de comissão provisória municipal, sem direito de defesa, com violações ao princípio do contraditório e do devido processo legal”. Em 31 de julho, Conrado Filho sentenciou que a União por Natal II estava habilitada, com o PTdoB, a disputar a eleição. O caso foi para a segunda instância.
Em 10 de agosto, Verlano Queiroz foi designado relator e enviou o processo para apreciação da Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela exclusão do PT do B da coligação União por Natal II. Em 29 de agosto o colegiado eleitoral decidiu que o partido deveria pertencer apenas à Transformar Natal, e desde então dela tem feito parte.
O cenário é inacreditável.  Ao menos para mim.

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