Operação Assepsia: Afastamento foi alternativa à prisão de Micarla de Sousa

Desde a Operação Assepsia vinha dizendo nas redes sociais que acreditava que Micarla de Sousa (PV) terminaria o mandato presa. O MP confirma, agora, que o afastamento foi alternativa à prisão:
http://www.defato.com/noticias/8236/MP%20afirma%20que%20afastamento%20de%20Micarla%20é%20alternativa%20a%20pedido%20de%20prisão

O Procurador-Geral de Justiça, Manoel Onofre Neto, destacou que a decisão do desembargador Amaury Moura sobre aceitar o afastamento da prefeita de Natal, Micarla de Sousa (PV), no último dia 31 de outubro, é um marco no combate à corrupção no poder público em todo Brasil. Em nota oficial enviada à imprensa, o Procurador reafirma que essa medida se processou de forma totalmente legal e respeitando a Constituição Federal.

“Como ressaltou o Cientista Político da UFRN, José Antônio Spinelli, em recente entrevista em um telejornal da Capital, ‘do ponto de vista da democracia é algo (o afastamento) que acontece dentro dos parâmetros da Constituição, dentro dos parâmetros jurídicos’. Ele enalteceu o cuidado como a investigação foi conduzida e esclareceu que do ponto de vista institucional, ‘as coisas estão seguindo com respeito à Constituição e à democracia’; e não poderia ser diferente, pois essa é uma das principais responsabilidades constitucionais do MP: a defesa da democracia e da legalidade”, diz Manoel Onofre Neto na nota oficial.

O Ministério Público reafirmou a legalidade do processo e ressaltou que o afastamento da prefeita foi solicitado no contexto de uma investigação criminal, como uma medida cautelar alternativa ao pedido prisão preventiva prevista na legislação processual penal (art. 319, inciso VI do CPP), em face da existência de fortes indícios da prática de crime contra a administração pública pela investigada.

Nesse tipo de medida cautelar a urgência é elemento de legalidade importantíssimo, em especial para evitar a continuidade ou a reiteração da prática do delito sob investigação. Como já afirmado, a medida requerida foi tomada pelo órgão do poder judiciário constitucionalmente encarregado de julgar o prefeito municipal no âmbito criminal (art. 29, inciso X da Constituição Federal). Ressalte-se, que o Des. Amaury Moura, na condição de relator do processo, tem competência para deferir a medida cautelar criminal requerida pelo Ministério Público (art. 2º da Lei nº 8.038/90).

“O Ministério Público sempre conduz suas investigações de maneira responsável e respeitando a legislação. Os únicos fatores que interferem na atuação do MP são de ordem técnica. Realizamos uma análise criteriosa e responsável de todas as provas e indícios colhidos durante a Operação Assepsia; e em momento nenhum houve qualquer intenção política por trás das ações do MP”, afirmou Manoel Onofre.

“Reitero que nossas únicas motivações são a garantia de preservação dos interesses da população e a busca por uma gestão pública idônea, baseada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no Art. 37 da Constituição Federal e imprescindíveis de serem observados rigorosamente por qualquer gestor público. E não mediremos esforços nessa luta, seja qual for o gestor ou partido político envolvido; pois nosso compromisso é com a sociedade e com as leis do nosso país”, finaliza o Procurador-Geral de Justiça, pontuando que "esse é um fato que não pode servir de base para generalizações em relação à classe política".

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