Em apenas um processo, Petrobras deverá pagar mais de R$ 827,5 mil

Entrou em processo de execução uma causa trabalhista na qual a Petrobras aparece como litisconsorte passiva.
Nesse caso, a empresa foi condenada a pagar mais de R$ 827,5 mil a apenas um empregado da Jilmag a título de horas-extras devidas.
A Jilmag era contratada da gerência setoria de Serviços Especiais, em Mossoró, comandada por Luiz Antônio Pereira.
Será que todos se calam pela proteção ao gerente por parte do esquema político de Henrique Eduardo Alves?

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO 
NOTIFICAÇÃO Nº 00007/2012-TRJ
DESTINATÁRIO: Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A

ENDEREÇO:BR 304 - KM 46 - Estrada do Contorno,sn-Alto do Sumaré
59633900MOSSORÓ/RN
REFERÊNCIA:80000-55.2011.5.21.0013 (RTOrd)
Reclamante:___________________________
Reclamado:JIMAG SERVIÇOS LIMITADA 
Pela presente, fica V. Sa. notificado(a) para a finalidade abaixo:

TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, CUJA CÓPIA SEGUE ANEXA.

                III DISPOSITIVO

  ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação ajuizada por _________________________ em face de JIMAG SERVIÇOS LIMITADA e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, para reconhecer a unicidade contratual e condenar as reclamadas a segunda subsidiariamente - a pagar ao autor os seguintes títulos, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária na forma da lei, no valor de R$ 615.512,66 (seiscentos e quinze  mil quinhentos e doze reais e sessenta e seis centavos) correspondente aos seguintes títulos
a) Aviso prévio indenizado;
b) 13ºs salários vencidos e proporcionais (de todo o pacto);
c) Férias, de forma dobrada quanto aos períodos aquisitivos 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, e de forma simples as 2009/2010 (12/12, pelo tempo de serviço), todas acrescidas de 1/3.
d) Indenização correspondente às parcelas de seguro-desemprego;
e) Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT;
f) Multa prevista no artigo 467, da CLT;
g)  Horas Extras com o adicional de 50%.
h) Horas in itinere acrescidas de 50%;
i) Horas extras pela supressão do intervalo intrajornada;
l) Reflexos das horas extras sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio férias +1/3, 13º salário, FGTS e indenização compensatória de 40%.

Deverá a empregadora retificar a CTPS do reclamante, para que conste contrato único de 02.02.2004 a 03.03.2010, sob pena da Secretaria desta Vara fazê-lo, conforme os termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade competente para a aplicação da multa administrativa.
Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador e posteriormente liberados, por alvará, em observância ao disposto no art. 26, §único, da lei 8036/90.
Deverá à reclamada, ainda, efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregador e quota empregado, esta última abatida dos valores devidos), no valor de R$ 195.314,50 (cento e noventa e cinco mil trezentos e quatorze reais  e cinquenta centavos), e os fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal.

Defere-se ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita.Custas de R$ 16.719,98 (dezesseis mil, setecentos e dezenove reais e noventa e oito centavos),calculadas sobre R$ 827.547,14 (oitocentos e vinte e sete  mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), valor da condenação, a cargo da reclamada.
Sentença publicada em data designada em audiência, ciente o reclamante (Súmula 197 do TST).
Intimem-se as reclamadas, com cópia desta decisão, por via postal.
Ciência à União.
CUMPRA-SE.
Nada mais.
Mossoró-RN, 14 de outubro de 2011.
ALESSANDRA CASARIL
Juíza do Trabalho 
MOSSORÓ/RN, 12/01/2012

Acórdão nº 116.851
Recurso Ordinário nº 80000-55.2011.5.21.0013
Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Recorrentes: União e Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras
Procurador: Bruno Félix de Almeida
Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e outro
Recorridos: União, Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, Jimag Serviços Ltda – ME e _________________________.
Procurador: Bruno Félix de Almeida
Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e outro e Paulo Sérgio Melo Freitas e outros
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró

Recurso da Petrobras – litisconsorte passiva
Ausência da recorrente à audiência inaugural – revelia – não enfrentamento nas razões recursais – inovação – defeito de representação – inadmissibilidade.
O recurso da litisconsorte não pode ser conhecido, pois não enfrentou a matéria referente aos efeitos da sua revelia e ausência de contestação aos termos da inicial. Assim, a apreciação do recurso tratando de outros temas não articulados na fase de conhecimento importaria em inovação em sede recursal, além de infringir o princípio da congruência. Ademais, o advogado que subscreve as razões recursais não possui procuração nos autos, o que configura defeito de representação. Recurso não conhecido.



II – Fundamentos do Voto
Preliminar de não conhecimento do recurso da Petrobras, por inovação recursal (de ofício) e por defeito de representação
Inicialmente, necessário destacar que a Petrobras não compareceu à audiência inaugural, conforme se infere da ata de audiência de fls. 27/28, o que prejudicou a apresentação da respectiva contestação, caracterizando a sua revelia, nos termos do art. 844 da CLT.
A sentença consignou que “as demandadas, embora regularmente notificadas e conscientes da obrigatoriedade de seu comparecimento pessoal, não se fizeram presentes em Juízo. Por aplicação do disposto no art. 844 da CLT, as reclamadas foram reputadas revéis e confessas quanto à matéria de fato” (fl. 30).
A litisconsorte interpôs recurso ordinário. Ocorre, todavia, que não enfrentou a sua revelia e a ausência de defesa, limitando-se a impugnar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
Em consequência da ausência de contestação aos termos da inicial, as matérias articuladas nas razões recursais configuram inovação em sede recursal e, portanto, encontram-se preclusas, razão pela qual o recurso da litisconsorte não merece ser conhecido. Ademais, pelo princípio da congruência, competia à Petrobras atacar a revelia decretada pelo Juízo de origem, e não tentar fazer do recurso ordinário sua contestação à lide.
Além disso, conforme suscitado pelo reclamante em suas contrarrazões, o advogado que subscreve as razões recursais (Dr. Aldo Fernandes de Sousa Neto, OAB/RN 4414) não possui mandato nos autos processuais, e também por essa irregularidade de representação o recurso não pode ser admitido.
Em face do que, não conheço do recurso da litisconsorte.


III – Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) por inovação recursal e pelo princípio da congruência, além de defeito de representação; e conheço do recurso da União e, no mérito, nego-lhe provimento.

Desembargador José Barbosa Filho
Relator


Acordam os Desembargadores Federais da 1ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), por inovação recursal e pelo princípio da congruência, além de defeito de representação. Por unanimidade, conhecer do recurso da União. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso da União.
Natal, 08 de maio de 2012.

Comentários