Gilmar Mendes arquiva processo contra Garibaldi Filho e Paulo Roberto Alves

Parte dos documentos que tenho falam sobre um processo que respondia o senador Garibaldi Filho no STF.

O processo tinha número PET/3166. Nasceu da investigação do Ministério Público Estadual sobre o Programa do Leite.

Falei sobre ele aqui.

Nessa investigação, além de outros elementos probatórios, um CD com gravações - entre as quais, o ministro-senador tenta intimidar os membros do Ministério Público que apuravam a denúncia.

O processo chegou ao STF com 17 volumes e um apenso em junho de 2004.  No apenso, CDs que foram degravados pela Polícia Federal. Terminou com cinquenta volumes.

O processo, no entanto, foi arquivado. Curiosamente após ser lembrado durante a campanha.

O relator, que o arquivou, foi o ministro Gilmar Mendes. E o fez em 11 de dezembro passado.

Mendes decidiu monocraticamente sobre o caso que se originou de "ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra quatro acusados em razão da prática de crimes na gestão do “Programa do Leite” naquele Estado".

O caso subiu ao STF para que fosse apurado o "eventual envolvimento do Senador Garibaldi Alves Filho e do Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual Paulo Roberto Chaves Alves com os fatos relatados na referida ação penal".

O ministro destaca que para "o prosseguimento das investigações, requereu a Procuradoria-Geral da República a quebra do sigilo bancário do Parlamentar, de seu irmão e de outros envolvidos". No entanto, Gilmar Mendes indeferiu a medida por considerar que havia poucas provas que justificassem sua aplicação contra o Senador.

Aí eu me pergunto: não foi para produzir provas que o caso subiu até a Corte Suprema? Quer dizer que sem o mínimo de provas também não se produziriam mais provas e, desse modo, organizações criminosas podem escapar mesmo sendo culpadas?

Mais que isso: o processo começou com 17 volumes e terminou com cinquenta.  Difícil imaginar que tal volume de informações não trouxesse indícios que justificassem o encaminhamento da investigação até as últimas consequências pelo STF.

Diz ainda a decisão pelo arquivamento que os acusados levaram aos "autos, de forma espontânea, os extratos bancários de todas as contas de que eram titulares no período investigado".

Aqui cabe outra pergunta: e se eles tivessem alguma conta não declarada? Ou contas de parentes? A definição das contas a serem analisadas é apenas por parte do próprio acusado?

Diante disso, a PGR afirmou que “a análise da movimentação bancária não revelou transação atípica, nem créditos que fugissem do padrão de renda declarado à Receita Federal”. Além disso, os "documentos juntados pelos investigados permitiram a análise de suas movimentações bancárias e afastaram os indícios, até então existentes, de eventual envolvimento com o esquema ilício de desvio de recursos da Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rual do Seridó Ltda. - CERSEL.”

Desse modo, Gilmar Mendes deferiu o arquivamento "ante perda de objeto do pedido de quebra de sigilo bancário".

Tomada em 11 de dezembro, a decisão foi publicada no dia 17.

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