Rosalba pode ser enquadrada em crime de responsabilidade por descumprimento de decisões judiciais e caos administrativo, entre outras coisas

Tinha pensado em escrever um post informativo sobre o pedido que o MARCCO entrega nesta manhã à Assembleia Legislativa solicitando que a Casa Legislativa instaure processo de impeachment contra a governadora do DEM, Rosalba Ciarlini.
Publiquei a íntegra do pedido aqui.
Percebi, porém, que o meu resumo dos principais aspectos do documento tem 24 páginas - o original é de 133 páginas.  Ali o destaque para o incontável número de decisões judiciais desrespeitadas pela governadora Rosalba Ciarlini, o que, por lei, já seria suficiente para enquadrá-la no crime de responsabilidade e impichá-la.
Além disso, o documento explicita os graves problemas que o estado enfrenta em diversas áreas, como saúde, segurança e educação, decorrentes da deliberada ação ilegal da governadora.  Há, por sua vez, uma grave deslegitimação política da chefe do executivo estadual que resulta da irresponsabilidade de uma gestão em que, como diz o MARCCO por exemplo, "o somatório desses gastos [com diárias, Arena das Dunas e publicidade] alcança o patamar de R$ 27.043.259,92 (vinte e sete milhões, quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), ao passo que, até o mês de junho/2013, foram gastos apenas R$ 4.795.726,46 (quatro milhões, setecentos e noventa e cinco mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos) em investimentos em Saúde, o que significa que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte investiu 6 (seis) vezes menos em Saúde do que com Diárias, Publicidade e o com o Estádio Arena das Dunas."
A situação é grave, também, no sistema socio-educacional do estado, para onde deveriam estar sendo mandados pela justiça os adolescentes infratores: não há vagas e as medidas de internação não podem ser cumpridas.  Desse modo, o "resultado dessa deliberada letargia estatal já chegou às ruas e aos lares dos potiguares, na forma de uma violência infanto-juvenil cada vez mais escancarada. Com base nos números do relatório totalizador de distribuições da 3ª Vara da Infância e da Juventude da capital, especializada na apuração de atos infracionais, o número de processos envolvendo adolescentes em conflito com a lei vem subindo vertiginosamente desde o início da gestão da demandada ROSALBA CIARLINI ROSADO. No final do ano de 2010, o número de feitos distribuídos somava 662. Em 2011, primeiro ano do mandato da demandada, esse número subiu para 896 processos distribuídos. Em 2012, o número continuou a subir, alcançando 1040 distribuições. Em 2103, novo recorde chegando a quantidade de feitos distribuídos ao elevado patamar de 1.083 processos.
Poucas vezes se viu na história do Rio Grande do Norte uma relação tão evidente entre a deliberada omissão estatal em prover o serviço da rede de atendimento ao adolescente em conflito com a lei e a repercussão dessa conduta nos números do aumento da violência. Em termos estatísticos, houve um acréscimo de mais de 60% (sessenta por cento) dos processos distribuídos entre 2010 e 2013 envolvendo a prática de ato infracional."

O resto do meu resumo você pode ler, se quiser, a seguir:

Descumprimento deliberado das leis orçamentárias que remontam aos exercícios financeiros 2011, 2012 e 2013, através da manipulação de dados financeiros relativos às receitas constitucionalmente vinculadas à Educação: crimes de responsabilidade que atentam contra a lei orçamentária, com previsão no artigo 10, item 2, da Lei nº 1.079/50

A Governadora ROSALBA CIARLINI ROSADO cometeu crimes de responsabilidade que atentam contra a lei orçamentária, tendo tais condutas ensejado o ajuizamento, no dia 17 de março de 2014, da Ação Civil Pública de Responsabilização por Cometimento de Ato de Improbidade Administrativa, processo n° 080.237.4-33.2014.8.20.0001, pelo Ministério Público Estadual, – em razão da inobservância dolosa da aplicação do mínimo de 25% da receita (vinculada) resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige a Constituição Federal.

A ação de improbidade administrativa em comento teve origem em representação formulada pelo Deputado Estadual Fernando Mineiro à Procuradoria-Geral de Justiça em agosto do ano passado, investigado no âmbito do Inquérito Civil nº 003/2013-PGJ (cópia em anexo). A representação foi instruída com os Relatórios Anuais das Contas do Governo do Estado elaborados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) alusivos aos exercícios de 2011 e 2012, nos quais foi constatado que o Estado descumpriu, nesse biênio, o dever constitucional de aplicar o mínimo de 25% de suas receitas em ações voltadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Assim, a Governadora ROSALBA CIARLINI ROSADO e o Secretário do Planejamento e Finanças, Francisco Obery Rodrigues Júnior, mesmo cientes da gravidade do caso, omitiram-se, intencionalmente, no dever de agir para assegurar o percentual mínimo de 25% das receitas com a educação, recusando-se a adotar, ao longo de três anos de mandato, medidas políticas, administrativas e orçamentárias para a cessação do problema que lhes foi noticiado tanto pelo Tribunal de Contas do Estado quanto pela própria Secretária Estadual de Educação e Cultura.

Segundo o Procurador-Geral de Justiça subscritor da referida Ação de Improbidade Administrativa, Rinaldo Reis Lima, “restou cabalmente provado que os requeridos manipulam dados financeiros para justificar a prestação de contas dos recursos com a Educação, através da inclusão indevida (“maquiagem”), nas despesas de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino (MDE), de gastos com inativos e pensionistas, arrolados em rubrica de Previdência Básica.”

Ao depor no inquérito civil que embasou a referida ação de improbidade, a Secretária de Educação e Cultura, Betânia Leite Ramalho, revela que no segundo ano de mandato de ROSALBA CIARLINI “detectou o problema do pagamento de grande número de inativos da folha de pessoal da Secretaria de Educação”. Betânia Ramalho disse que “todos os inativos eram pagos pela folha da Secretaria” e que fez ciência à Governadora sobre essa situação, bem como ao Tribunal de Contas. A Secretária também revelou que se reuniu com a Governadora, com o Secretário de Planejamento e com o Presidente do IPERN, propondo um plano de desoneração da folha.

Além do alerta da própria Secretária de Educação, a Governadora e o Secretário de Finanças foram também advertidos, por duas vezes, pelo Tribunal de Contas do Estado, da ilegalidade de inclusão de despesas com inativos como forma de supostamente atingir o percentual mínimo de gastos com educação determinado pela Constituição. 

Mesmo assim, nada foi feito para sanar o problema, o qual permanece ocorrendo. Por isso, o Procurador-Geral de Justiça Rinaldo Reis diz, na ação, que “o descumprimento reiterado e intencional” da Governadora e do Secretário de Planejamento “resultou em um déficit significativo nos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), fragilizando, ainda mais, a débil estrutura da rede estadual de ensino”. 
Portanto, desde que assumiu a Chefia do Poder Executivo Estadual, a Governadora ROSALBA CIARLINI ROSADO manipula dados financeiros para justificar a prestação de contas de recursos constitucionalmente vinculados, relativamente à educação. Vislumbra-se, pois, que há nítida vontade livre e consciente da Senhora Governadora do Estado quanto a tal proceder, que ofende as regras constitucionais e as leis orçamentárias, alocando recursos constitucionalmente vinculados à educação e ao FUNDEB para pagamento de pessoal inativo.

Assim agindo, incide a Governadora do Estado do RN, ROSALBA CIARLINI ROSADO, em mais um crime de responsabilidade, desta feita previsto no art. 10, item 2, da Lei nº 1.079/50, a merecer o devido sancionamento pela infração político-administrativa.
Uso indevido de bens e serviços públicos do Estado do Rio Grande do Norte para influir no sufrágio municipal de Mossoró/RN. Condenação promovida em primeiro e segundo graus pela Justiça Eleitoral. Arts. 7º, item 01, e 9º, item 07, da Lei 1.079/50

Consoante robusta prova colacionada aos autos do Recurso Eleitoral n.º 547-54.2012.6.20.0034 (em anexo), a prática ilícita consistiu na utilização de aeronave pertencente ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte para o transporte da Governadora do Estado aos eventos políticos realizados em favor da campanha eleitoral dos recorrentes Cláudia Regina Freire de Azevedo e de Wellington de Carvalho Costa Filho ofendendo, assim, às escâncaras, o disposto no art. 73, inciso I, da Lei 9.504/97.
Além das viagens para campanha disfarçadas com compromisso oficial:
Não bastasse todo esse quadro atentório à consciência cívica de qualquer cidadão, observa-se também dos autos a informação de que a aeronave do Governo do Estado se deslocou de Mossoró-RN para Natal-RN em 1º de julho de 2012, sem que se vislumbre na Agenda Oficial da Governadora qualquer informação sobre a existência de qualquer compromisso oficial entre os dias os dias 29 de junho e 2 de julho de 2012.

Nesse período, contudo, a Governadora do Estado esteve presente na cidade de Mossoró-RN, com vistas ao lançamento da candidatura dos recorrentes Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington de Carvalho Costa Filho.

Ainda impõe-se assinalar que a aeronave do Estado do Rio Grande do Norte se deslocou de Natal-RN para Mossoró-RN nos dias 03, 04, 05 e 06 de outubro de 2012, última semana antes do dia em que realizado o pleito, sem que houvesse qualquer compromisso oficial naquele Município.

Diante de todo esse contexto, concluiu-se que a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte valeu-se de sua prerrogativa como Chefe do Poder Executivo Estadual para, ultrapassando os limites da legalidade, usar bem público para atuar na campanha eleitoral dos seus correlegionários políticos.

Reitere-se que, como já foi assentado acima, a Justiça Eleitoral reconheceu expressamente a ocorrência das condutas aqui descritas – como se infere da sentença de primeiro grau na Representação n.º 547-54.2012.6.20.0034.  Processo no qual a governadora já foi condenada, com sentença confirmada pelo TRE.

Com efeito, como já foi esmiuçado acima, a Governadora do Rio Grande do Norte desviou-se cabalmente das regras mais básicas da moral administrativa e governamental, corrompendo e depravando a função exercida e os bens e serviços públicos do Rio Grande do Norte postos à sua disposição, para destiná-los a fins particulares e eleitoreiros.

Abertura, sem autorização legal, de créditos suplementares que excedem o limite previsto na Lei Orçamentária Anual, relativamente à execução orçamentária 2012: crime de responsabilidade que atenta contra a lei orçamentária, com previsão no artigo 10, item 2, da Lei nº 1.079/50
O desrespeito, pela Chefe do Executivo Estadual, das leis financeiras e orçamentárias é tão evidente que a Senhora Governadora ROSALBA CIARLINI ROSADO abriu créditos suplementares acima do limite legal previsto na LOA para o exercício financeiro de 2012, na ordem R$ 1.882.343.889,76 (um bilhão, oitocentos e oitenta e dois milhões, trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), equivalente a 20,03% da despesa inicialmente fixada, conduta expressamente vedada pelo art. 7º da Lei Estadual n° 9.613/2012 (LOA/2012), que impõe limite máximo de 15% para abertura de créditos suplementares.

De fato, segundo relatório consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN, no exercício financeiro de 2012, a Lei Orçamentária Anual autorizou a abertura de créditos suplementares até o limite correspondente a 15% (R$ 1.409.304.300,00) do total da despesa fixada, sendo esta no valor de R$ 9.395.362.000,00 (nove bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, trezentos e sessenta e dois mil reais).

Todavia, de forma completamente desvirtuada da lei, em patente desvio de finalidade, a Governadora do Estado ROSALBA CIARLINI ROSADO abriu, por meio de inúmeros decretos, créditos adicionais da ordem de R$ 1.882.343.889,76 (um bilhão, oitocentos e oitenta e dois milhões, trezentos e quarenta e três mil oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), atingindo o percentual de 20,03% da despesa inicialmente fixada, ultrapassando, portanto, o limite definido na LOA para a abertura de créditos suplementares; ignorando, por completo, mais uma vez, as leis em vigor.
Ao abrir créditos suplementares, sem prévia autorização legislativa, da ordem de R$ 1.882.343.889,76, equivalente a 20,03% da despesa inicialmente fixada para o exercício financeiro 2012, incidiu a Governadora do Estado ROSALBA CIARLINI ROSADO em crime de responsabilidade que atenta contra a lei orçamentária (Capítulo IV, art. 10, item 2 da Lei nº 1.079/50), eis que transportou, sem autorização legal, as verbas do orçamento, através da suplementação acima do limite legal (15%) previsto expressamente na Lei Orçamentária Anual - LOA/2012 (Lei Estadual nº 9.613/2012).

Como se vê, desde que foi eleita para Governar o Povo do Estado do Rio Grande do Norte, ROSALBA CIARLINI ROSADO faz vista grossa para o ordenamento jurídico e o regime democrático, invadindo a competência de outros Poderes, tratando o orçamento público como se fora seu orçamento doméstico, remanejando ou excedendo valores do orçamento sem a devida autorização legal – na verdade, afrontando as disposições legais sobre a matéria.

Recusa deliberada em cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário: crime de responsabilidade previsto no artigo 12, item 2, da Lei nº 1.079/50

De fato, a partir de Relatório Situacional elaborado pelos órgãos ministeriais com atuação nas áreas da SAÚDE, INFÂNCIA E JUVENTUDE e SEGURANÇA PÚBLICA acerca do notório CAOS vivenciado em todo o Estado do Rio Grande do Norte, foi possível constatar que o DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS pela Governadora ROSALBA CIARLINI ROSADO apresenta-se GENERALIZADO, não sendo fato isolado no curso do seu mandato.

Em muitos casos, vislumbram-se até mesmo manobras de que se utiliza a Senhora Governadora do Estado para o descumprimento das ordens judiciais, em completa afronta ao princípio constitucional da independência e separação dos Poderes
  • ACP nº 0002514-28.1999.8.20.0001, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública, objetiva retirar os pacientes dos corredores do Hospital Walfredo Gurgel (HWG);
  • ACPs nº 0222906-24.2007.8.20.0001 (UNICAT I) e nº 0000529-09.2008.8.20.0001 (UNICAT II), que têm como objeto garantir o fornecimento regular e contínuo dos medicamentos contantes no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) e que tramitam em apenso na 1ª Vara da Fazenda Pública;
  • ACP nº 0116296-56.2012.8.20.0001, que trata do desabastecimento de hospitais da rede pública estadual de saúde, com tramitação na 5ª Vara da Fazenda Pública, na qual foi exarada liminar determinando que o Estado garantisse e viabilizasse a imediata aquisição de insumos e medicamentos para abastecimento da rede pública estadual de saúde. Nessa ação, tendo em vista o descumprimento a ordem judicial acima, foi realizado bloqueio em favor de alguns hospitais, a saber: o Hospital Walfredo Gurgel, o Hospital Dr. José Pedro Bezerra, o Hospital João Machado e o Hospital Deoclécio Marques de Lucena;
  • ACP nº 0240671-08.2007.8.20.0001 que tramita na 3ª Vara da Infância e Juventude e visa adquirir aparelhos de tomografia computadorizada e ressonância magnética com vistas a eliminar as filas de espera por exames de tomografia e ressonância;
  • Ação nº 0023565-46.2009.8.20.0001 em que se executa o termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado no intuito de garantir a assistência em traumato-ortopedia na rede de saúde pública estadual;
  • Ação nº 0801213-90.2011.8.20.0001 que executa a cláusula do TAC, assinado em 2008, a fim de que o Hospital Deoclécio Marques de Lucena realize, apenas, assistência em traumato-ortopedia, tramitando na 4ª Vara da Fazenda Pública;
  • ACP nº 0035742-76.2008.8.20.0001 proposta com a finalidade de proibir o contingenciamento dos recursos estaduais da saúde, bem como de garantir a transferência periódica e imediata do 1/12 (um doze avos) para evitar o desabastecimento nas unidades estaduais de saúde, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública;
  • ACP nº 0010081-27.2010.8.20.0001 que tem a finalidade de assegurar a oferta de leitos de UTI, com tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública (sobre essa ação importante frisar que a falta de leitos de UTI é gritante, tanto no Estado quanto no Município de Natal, sendo constante o recebimento de reclamações nesse sentido nas Promotorias de Justiça da Saúde em Natal, sem contar no grande número de demandas que são ajuizadas por todo Estado, com destaque naquelas propostas nos plantões judiciários noturnos e de fim de semana, situação que tem gerado grande preocupação a todos os órgãos envolvidos nesta temática);
  • ACP nº 0801002-20.2012.0001, que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública e tem como objeto principal garantir a realização de reformas na infraestrutura do Hospital Giselda Trigueiro;
  • ACP nº 0021954-58.2009.8.20.0001, que visa regularizar o atendimento médico psiquiátrico no Hospital João Machado, com tramitação na 3ª Vara da Fazenda Pública;
  • ACP nº 0803141-42.2012.8.20.0001, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública e cuida da abertura de leitos psiquiátricos em hospitais gerais;
  • Ação Cível Originária nº 2011.017821-1 que objetiva coibir a ausência de repasses dos valores da Farmácia Básica para o Município de Natal, em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte;
  • ACP's nº 0005623-49.2011.8.20.0124 e nº 0005322-44.2007.8.20.0124, ambas em tramitação na Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, visando, respectivamente, restabelecer a realização das cirurgias ortopédicas eletivas, assim como os atendimentos ambulatoriais em ortopedia e fornecer, no âmbito da Penitenciária Estadual do Município de Parnamirim/RN, uma equipe médica multidisciplinar mínima, formada nos termos do “Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde da População Prisional do Rio Grande do Norte”;
  • ACP nº 0008561-37.2012.8.20.0106, proposto em face do Estado do Rio Grande do Norte e da Associação Marca Para Promoção de Serviços, que tramita na Vara da Fazenda Pública de Mossoró e no qual foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela determinando a nomeação de aprovados no último concurso para a área da saúde (edital nº 001/2010-SEARH/SESAP) a fim de substituir os contratados com vínculo precário que trabalham no Hospital da Mulher Parteira Maria Correia;
  • ACP nº 0102872-83.2013.8.20.0106, também em tramitação na Vara da Fazenda Pública de Mossoró, em que, assim como a ação anterior, foi deferida antecipação de tutela determinando a nomeação de candidatos aprovados no concurso regido pelo edital nº 001/2010-SEARH/SESAP para os cargos de enfermeiro, farmacêutico, técnico de enfermagem e técnico em radiologia visando substituir funcionários contratados de forma precária e em desvio de função, bem como preencher cargos vagos;
  • ACP n.º 0000622-3.2012.4.05.8401, com tramitação na Justiça Federal, na qual restou determinada a obrigação de o Estado do Rio Grande do Norte instalar 12 (doze) leitos de UTI's pediátricas no município de Mossoró, a ser custeada de forma tripartite pelos três entes federativos (União, Estado e Município), sendo que apenas o município de Mossoró tem arcado com os custos do funcionamento de tais leitos, instalados em hospital privado e credenciado ao Sistema Único de Saúde;
  • ACP nº 0114634-23.2013.8.20.0001, cujo objeto reside na reforma e repasse de valores para a execução efetiva das medidas socioeducativas no CEDUC-NAZARÉ, especialmente as de semiliberdade. Em atenção aos pedidos formulados, determinou-se judicialmente o bloqueio do valor correspondente a R$ 417.003,17 (quatrocentos e dezessete mil três reais e dezessete centavos);
  • ACP nº 0126743-69.2013.8.20.0101, com o objetivo de sanar a carência de servidores em exercício na FUNDAC, tendo sido firmado Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público, acordando-se a devolução, à fundação, de 197 servidores cedidos a outros órgãos, em sua maioria técnicos de nível superior. Nenhuma providência, todavia, foi adotada pela Governadora do Estado no sentido de cumprir o ajustamento a que se comprometeu;
  • ACP nº 0136124-38.2012.8.20.0001, onde se pleiteia a interdição do CIAD-NATAL e o bloqueio de recursos para a reforma da unidade, com tutela antecipada deferida e sentença de mérito confirmando a medida antecipatória, com bloqueio judicial de R$ 148.382,01 (cento e quarenta e oito mil trezentos e oitenta e dois reais e um centavo) e, após, uma complementação de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais). Não obstante, as obras de reestruturação da unidade não foram realizadas por ausência de repasse, pela Governadora ROSALBA CIARLINI, das quantias bloqueadas que deveriam ser destinadas à unidade gestora (FUNDAC) para reforma do CIAD-NATAL;
  • ACP nº 0102514-36.2013.8.20.0101, visando a reforma, reestruturação, aquisição de materiais e contratação de serviços atinentes à manutenção do CIAD-CAICÓ, tendo sido bloqueadas judicialmente verbas públicas à conta do erário estadual no importe de R$ 208.818,66 (duzentos e oito mil oitocentos e dezoito reais e sessenta e e seis centavos), mais uma vez não repassados pelo Executivo à unidade gestora;
  • ACP nº 0109831-70.2013.8.20.0106, cujo objeto é a reforma e execução do plano de manutenção permanente do CEDUC-MOSSORÓ, tendo sido determinado o bloqueio judicial de R$ 148.707,49 (cento e quarenta e oito mil setecentos e sete reais e quarenta e nove centavos);
  • ACP nº 0110102-79.2013.8.20.0106, com o escopo de garantir a reforma e realização de processo seletivo para contratação temporária de servidores do CEDUC-SANTA DELMIRA, tendo sido obtido bloqueio judicial de verba à conta do Estado do RN no valor de R$ 78.080,88 (setenta e oito mil oitenta reais e oitenta e oito centavos);
  • ACP nº 0109830-85.2013.8.20.0106, para garantir a reforma e execução do plano permanente de manutenção do CIAD-MOSSORÓ, tendo sido efetuado bloqueio judicial à conta do Estado do Rio Grande do Norte no montante de R$ 137.695,61 (cento e trinta e sete mil seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), todavia sem repasse pelo Executivo à unidade gestora. Ajuizou-se, também, a ACP nº 0109492-14.2013.8.20.0106, visando a estruturação física e disponibilização de recursos humanos para regular funcionamento do CIAD-MOSSO (PRONTO ATENDIMENTO);
  • ACP nº 0001227-29.2011.8.20.0124, visando a reforma estruturante de ordem física, sanitária, hidráulica e elétrica das instalações de todos os espaços do CEDUC PITIMBU, em Parnamirim, bem como a implantação de programa socioeducativo de internação para atender à demanda de adolescentes sentenciados com medida de internação na região da grande Natal, diante da superlotação e falta de vagas. Depois de mais de um ano do trânsito em julgado da sentença condenatória sem qualquer cumprimento por parte do Estado, o MPRN ingressou com Execução nº 0001227-29.2011.8.20.0124/01 e obteve o bloqueio judicial de R$ 841.019,71 (oitocentos e quarenta e um mil dezenove reais e setenta e um centavos). Mesmo assim nenhuma providência foi adotada pela Chefe do Executivo Estadual, ROSALBA CIARLINI, que mais uma vez, recusando cumprimento a decisão judicial, não repassou tais recursos à unidade gestora;
  • Ação Ordinária Coletiva, com pedido de tutela antecipada, nº 0807104-58.2012.8.20.0001 (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE, visando a implantação da jornada de trabalho dos professores prevista na Lei nº 11.738/2008, com decisão favorável do Tribunal de Justiça. O Governo do Estado não atendeu ao comando judicial, em que pese a intimação pessoal do titular da pasta de Governo para dar-lhe cumprimento, ainda em 15 de abril de 2013 (Anexo 3 do IC nº 004/2013 – CJUD/PGJ);
  • Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.372/RN (STF) e nº 2007.007672-5 (TJRN): conforme apurado nos autos do Inquérito Civil nº 010/2012 – CJUD/PGJ, do Ministério Público do Rio Grande do Norte, a Governadora ROSALBA CIARLINI vem reiterada e permanentemente descumprindo a decisão emanada do STF na ADI 4.372/RN, na medida em que deliberadamente se abstém de extinguir a Guarda Patrimonial e exonerar seus membros (militares da reserva remunerada) e, ainda, promove novas inclusões de policiais militares inativos, fundamentando os respectivos atos administrativos na Lei Estadual nº 6.989/1997, declarada inconstitucional pelo TJRN na ADI nº 2007.007672-5, cujo acórdão veda a realização de novas designações a partir de seu trânsito em julgado, o que, todavia, já ocorreu há mais de quatro anos (desde 05/07/2009). Tal descumprimento foi objeto da Recomendação nº 001/2013, do MPRN, assinada pelo então Procurador-Geral de Justiça e pelo 19º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, mas também não surtiu efeito, eis que a Senhora Governadora continua a descumprir as decisões vinculantes proferidas em ADI pelo Poder Judiciário (STF e TJRN)
  • Mandado de Segurança nº 2002.001414-7 (TJRN), promovido pela Associação dos Servidores da COHAB – ASFUC contra o Estado do Rio Grande do Norte. Concedida a segurança por acórdão com trânsito em julgado, já em fase de cumprimento de sentença, e em que pese já haver sido intimada pessoalmente por quatro vezes para dar-lhe cumprimento, a Senhora Governadora ROSALBA CIARLINI quedou-se inerte e continua, também neste feito, a negar cumprimento às decisões do Poder Judiciário. No processo em referência, inclusive, houve representação da parte impetrante para instauração do procedimento
  • o adequado para intervenção federal no Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 34, inciso VI, da Constituição Federal

Da manipulação de dados financeiros em clara ofensa ao princípio constitucional da independência dos Poderes, através da edição do Decreto Governamental n° 23.624/2013, relativamente à LOA 2013, e da pura e simples ausência de repasse integral dos duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, relativamente à LOA 2014: crimes de responsabilidade que atentam contra lei orçamentária, previstos no artigo 10, item 4, da Lei nº 1.079/50

No transcurso do ano de 2013, em plena vigência da Lei Orçamentária Anual (LOA) aplicável àquele exercício financeiro (Lei Estadual n.º 9.692/2013), a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte ROSALBA CIARLINI ROSADO, juntamente com o seu Secretário Estadual do Planejamento e das Finanças, manipularam dados do orçamento e, sob o pretexto de uma suposta frustração na arrecadação da receita estipulada para o ano, editaram o Decreto Estadual n.º 23.624/2013, limitando em 10,74% (dez inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) os duodécimos previstos para os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como para o Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado.  

Ao agir assim, conforme será demonstrado, a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e o seu Secretário do Planejamento e das Finanças ofenderam as regras de competência e deram início a uma série de graves ofensas à legislação orçamentária estadual e à Lei Complementar Federal n.º 101/2000 – que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências – subvertendo, por diversas vezes, as normas jurídicas regentes dos exercícios financeiros de 2013 e de 2014.

Como se não bastasse, a Senhora Governadora ROSALBA CIARLINI ROSADO nunca se dignou a explicar, minimamente, o percentual de 10,74% (dez inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) invocado para limitar os repasses duodecimais dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Tribunal de Contas e do Ministério Público Estadual, tendo o decurso do tempo se encarregado de mostrar que tal índice nada mais era do que uma pura invenção da Chefe do Poder Executivo e de seu Secretário do Planejamento e das Finanças, um achado aleatório sem qualquer base fática, imposto às demais Instituições e Poderes sem qualquer explicação.

Da análise dos dados obtidos junto ao balanço orçamentário da receita do Estado do Rio Grande do Norte relativo ao exercício financeiro de 2013, constatou-se que a frustração da receita, levando em consideração as receitas correntes, que financiam o repasse aos demais Poderes e Instituições, calculada com base em subsídios extraídos no site do Portal da Transparência, foi da ordem de R$ 267.758.237,27 (duzentos e sessenta e sete milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), o que representa um percentual de meros 3,89% (três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento).

Não bastasse isso, consoante informação obtida pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério Público Potiguar junto ao Portal da Transparência, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte contou, durante o exercício financeiro de 2013, comparativamente ao de 2012, com aumentos em todas as suas principais fontes de receitas, o que significa dizer que, em contrariedade ao falacioso discurso de crise financeira, houve, na verdade, receita superestimada e arrecadação praticamente sem frustração!

E mais! Inacreditavelmente, enquanto cortavam dos demais Poderes e Entes, ROSALBA CIARLINI ROSADO e o titular da pasta de Governo (SEPLAN), enquanto representantes do Executivo Estadual, não economizavam na execução de seu próprio orçamento, não adotando quaisquer das medidas constitucionalmente previstas para a diminuição de despesa com pessoal, tais como redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (artigo 169, § 3º, I, da Constituição Federal) e exoneração de servidores não estáveis (artigo 169, § 3º, II, da Constituição Federal), tampouco tomando outras providências previstas na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, como extinção de cargos e funções (artigo 23, § 1º) ou, ainda, de órgãos públicos. Contrariamente, agindo em sentido oposto ao que lhe determina a lei no tocante à responsabilidade fiscal, a Governadora do Estado ROSALBA CIARLINI, durante praticamente todos os meses do exercício de 2013, nomeou mais cargos comissionados do que exonerou.

O transcurso de todo o iter de infrações à lei orçamentária durante o exercício financeiro de 2013 resultou, já no primeiro mês do exercício financeiro de 2014, em agravamento do comportamento ímprobo da Governadora Rosalba Ciarlini Rosado e do seu Secretário Francisco Obery Rodrigues Júnior. Isso porque, atingido o dia 20 de janeiro de 2014, data do repasse duodecimal, a Senhora Governadora e o Secretário Estadual do Planejamento e das Finanças, arbitrariamente, sem a edição de qualquer ato formal ou justificativa, sem qualquer fato ou notícia de queda de arrecadação – até porque o início do ano orçamentário não permitiria aferir alguma eventual frustração de receitas - simplesmente deixaram de repassar, ao seu bel talante, a integralidade dos duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

O represamento de recursos feito por ROSALBA CIARLINI ROSADO juntamente com Francisco Obery Rodrigues Júnior - em favor do Executivo e em prejuízo dos demais Poderes e Instituições – coincide exatamente com os valores das Emendas Parlamentares aprovadas pela Assembleia durante o processo legislativo de aprovação da Lei Orçamentária Anual de 2014, o que demonstra o seu claro intuito de ignorar completamente a lei que foi aprovada e que se encontra em pleno vigor, cumprindo apenas a proposta orçamentária inicialmente enviada pelo Executivo ao Legislativo, ou seja, atendendo tão só à sua própria vontade.


O Estado do Rio Grande do Norte vem notoriamente vivenciando grave situação de crise política, administrativa, social e financeira que afeta de forma vital praticamente todas as áreas de interesse da Administração Pública estadual, a saber, saúde, educação, infância e juventude e segurança pública, incluindo a execução orçamentária, repercutindo na própria moralidade administrativa.
É que, além da imoralidade no trato do dinheiro público, a falta de decoro para o cargo abrange a irresponsabilidade financeira na execução orçamentária de todas as áreas prioritárias do Estado do RN, gerando verdadeiro caos na prestação dos serviços públicos essenciais (grave infringência às leis orçamentárias através do ilegal remanejamento de verbas acima do limite máximo de 15% permitido pela LDO; readequação orçamentária a partir da maquiagem de dados financeiros e orçamentários, invadindo a competência dos demais Poderes; corte ilegal do orçamento dos demais Poderes, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do TCE, sem adotar as medidas legais de contingenciamento no seu próprio orçamento, as quais impôs arbitrariamente aos demais órgãos e Poderes referidos; inadimplência com seus próprios servidores (atraso no pagamento dos salários quando a arrecadação de tributos é superior ao valor necessário para honrar com tal verba de caráter alimentar); inadimplência na área de saúde comprometedora da prestação do serviço e gasto em áreas com menor prioridade, a exemplo da publicidade governamental; manobra orçamentária para mascarar o descumprimento do percentual mínimo de 25% das receitas que deveria estar sendo aplicado na área de educação, conforme exigido pela Constituição Federal e constatado por relatório do Tribunal de Contas do Estado -TCE/RN; recusa da Sra. Governadora de destinar recursos do orçamento ou de liberar valores já bloqueados judicialmente para a área da infância e juventude, gerando situação de calamidade na quase totalidade das unidades do sistema socioeducativo e de atendimento à criança e adolescente; falta de aplicação de recursos destinados à segurança pública, gerando inadimplência junto aos fornecedores e insegurança nas ruas, aumento significativo da criminalidade e número excessivo de crimes sem investigação ou resolução. Não bastasse isso, a Governadora do Estado demonstra total desrespeito pela autoridade do Poder Judiciário, em grave ofensa à independência e separação dos Poderes, sendo registrado o descumprimento de decisões judiciais em todas as áreas acima mencionadas.


A seguir, exemplos do que aponta o MARCCO:

Além das transferências decorrentes do programa “Farmácia Básica”, é possível mencionar a existência de outros repasses que deveriam ser transferidos pelo Estado do Rio Grande do Norte mas que, diante da irresponsabilidade de gestão perpetrada pela Governadora ROSALBA CIARLINI ROSADO, não têm ocorrido de forma regular, a saber: os repasses da atenção às urgências - SAMU; os valores relativos à atenção às urgências – UPA; assim como os repasses referentes aos reajustes da média e alta complexidade – ajuste Comissão Intergestores Bipartite e os advindos do financiamento tripartite.

Seguem os valores da Dívida atualizada junto aos municípios: Farmácia Básica R$ 21.609.862,43 (vinte e um milhões, seiscentos e nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos) e Atenção Básica R$ 38.929.402,41 (trinta e oito milhões, novecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e um centavos).

Não finalização da reforma dos hospitais iniciada no período de decretação da calamidade pública:
Ao analisar o citado decreto, percebe-se que entre as suas justificativas consta a necessidade de adoção de providências imediatas para a reforma, restauração e ampliação dos hospitais Giselda Trigueiro, João Machado, Santa Catarina, Walfredo Gurgel e Maria Alice Fernandes (todos esses localizados em Natal), bem como os hospitais Rafael Fernandes e Tarcísio Maia (Mossoró), Alfredo Mesquita Filho (Macaíba), Regional de Santo Antônio (Santo Antônio), Regional de São Paulo do Potengi (São Paulo do Potengi) e Regional do Seridó (Caicó).

Para a consecução dos objetivos propugnados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, seriam alocados R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), para as obras estruturantes recursos que, certamente, dariam uma resposta de qualidade aos graves problemas enfrentados pela saúde pública estadual.

Pois bem, ultrapassados os 180 (cento e oitenta) dias máximos para a realização dos serviços, tal como previsto na Lei nº 8.666/93, uma considerável parte das obras iniciadas na vigência do estado de calamidade ainda não havia sido devidamente concluída. Aliás, no que se refere ao Hospital Regional do Seridó (Caicó), a obra foi sequer iniciada.

Em todas as obras visitadas verificou-se que o maior motivo para o atraso na conclusão era justamente a inadimplência do Estado para com as construtoras. Chegou-se, inclusive, a verificar que algumas dessas obras estavam bastante adiantadas, no que se refere à sua execução física, mas tal avanço não guardava a mesma proporção com o pagamento das medições.

Em que pese todo o cenário descrito, a Governadora ROSALBA CIARLINI ROSADO, sob a justificativa da necessidade de complementação do pagamento da folha salarial do mês de julho/2013, fez publicar, no dia 24 de julho de 2013, o Decreto nº 23.613/13, anulando a dotação orçamentária no valor de R$ 5.247.214,23 (cinco milhões, duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e quatorze reais e vinte e três centavos), referente à rubrica “Construção, Reforma, Ampliação e Aparelhamento de Unidades Hospitalares de Referência” (Doc. nº 23 do Relatório Situacional da Saúde Pública do RN).

Diante desse quadro, as mencionadas entidades provocaram reunião com a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de ver assumido, mais uma vez, o compromisso de conclusão das obras, oportunidade em que extraiu-se o encaminhamento para a realização de reuniões técnicas envolvendo as entidades, a Secretaria Estadual de Saúde e a SEPLAN/RN.

Após a deliberação acima exposta, foram realizadas 3 (três) reuniões técnicas, sem a presença do Secretário de Planejamento do Estado (muito embora devidamente notificado), donde foi elaborada uma minuta do Termo de Ajustamento de Gestão nº 002/2013, em 22 de agosto de 2013, e encaminhado à SEPLAN (Planejamento), SESAP (Saúde) e SIN (infraestrutura).

Todavia, infelizmente, não se tem notícia, até o presente momento, da concordância ou discordância da Governadora do Estado ROSALBA CIARLINI ROSADO com os termos de tal TAG, que tem adotado uma postura de total desinteresse na resolução do problema, que, diga-se de passagem, não é de nenhuma das entidades individualmente falando, mas de toda a coletividade.

Retirar recursos da rubrica investimentos na saúde pública é uma tragédia, uma vez que, ano após ano, muito pouco é aplicado na melhoria das condições da rede de serviços SUS estaduais. Agora, fazê-lo para complementar a folha de pessoal é extremamente abusivo e revoltante, denotando grave perda de rumo administrativo por parte do Poder Executivo, capitaneado pela Governadora ROSALBA CIARILINI ROSADO, como de fato têm comprovado as reiteradas manchetes jornalísticas negativas, veiculadas em rede nacional pela imprensa, das violações de direitos fundamentais no Estado do RN, pela depreciação ostensiva dos serviços públicos de saúde, segurança pública, serviços para atendimento à infância e juventude e de tantos outros. 

Até o mês de setembro de 2013 (conforme dados extraídos do Portal da Transparência), o Governo do Estado do Rio Grande do Norte já havia gasto, somente com o pagamento de diárias, o valor de R$ 6.939.378,17 (seis milhões, novecentos e trinta e nove mil, trezentos e setenta e oito reais e dezessete centavos).

Ademais, para a constituição ou aumento de capital do Fundo Garantidor de Parceria Público Privada, referente à Construção do Estádio Arena das Dunas (Processo nº 72584/2011-9-SECOPA), foram emitidos, até o presente momento, 4 (quatro) Ordens Bancárias (2013OB00039, 2013OB00040, 2013OB00090 e 2013OB00091), na ordem de R$ 9.166.664,00 (nove milhões, cento e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais).

Por fim, foram gastos com publicidade governamental (Ação 21110) recursos da monta de mais de R$ 10.937.217,75 (dez milhões, novecentos e trinta e sete mil, duzentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), tendo sido proferida recentíssima decisão judicial, como é fato público e notório, limitando as despesas com publicidade em cerca de treze milhões de reais para o ano de 2014.

Observe-se que o somatório desses gastos alcança o patamar de R$ 27.043.259,92 (vinte e sete milhões, quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), ao passo que, até o mês de junho/2013, foram gastos apenas R$ 4.795.726,46 (quatro milhões, setecentos e noventa e cinco mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos) em investimentos em Saúde, o que significa que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte investiu 6 (seis) vezes menos em Saúde do que com Diárias, Publicidade e o com o Estádio Arena das Dunas.

Não custa lembrar que, apesar da edição do Decreto nº 23.627, de 02 de agosto de 2013, prevendo a contenção de gastos em razão de anunciada crise financeira, a Governadora do Estado ROSALBA CIARLINI ROSADO não adotou qualquer das medidas de contenção de gastos previstas na Constituição da República e na LRF, a exemplo da diminuição de cargos comissionados. Contrariamente, caminhando em sentido oposto aos comandos legais, retirou verbas de onde NÃO poderia (áreas prioritárias da saúde, educação, infância e juventude e segurança pública, contingenciando, ainda, o orçamento dos outros Poderes – Legislativo e Judiciário – do Ministério Público e do Tribunal de Contas em patamares superiores à alegada frustração de receitas), ao invés de diminuir os custos com cargos comissionados, diárias e publicidade governamental.

Frise-se, por oportuno, que em execução provisória (processo nº 0001737-59.2012.4.05.8401), que tramita na 10ª Vara Federal local, um dos maiores laboratórios do país (ROCHE) negou-se categoricamente a apresentar proposta de preço para fornecimento da medicação Trastuzumabe (de fornecimento exclusivo), afirmando que “em virtude de o Estado do Rio Grande do Norte encontrar-se inadimplente para com a ROCHE desde o ano 2010, as medicações fabricadas/fornecidas exclusivamente pelo laboratório não mais são fornecidas diretamente ao ente público, a não ser via determinação judicial e mediante depósito pecuniário na conta da ROCHE”, o que só demonstra a gravidade da situação.

Veja-se, assim, que tal situação revela o total descrédito dos fornecedores para com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, vez que a situação do Laboratório ROCHE apenas reflete um exemplo da realidade que passam praticamente todos os fornecedores de medicamentos insumos.

A situação de devedor contumaz não se restringe aos fornecedores de produtos, estendendo-se, também, aos prestadores de serviços, podendo ser citado, a título de exemplo, a realidade do Natal Hospital Center, que ameaça parar os serviços prestados ao SUS em decorrência de uma inadimplência de cerca de 20 milhões do Estado (conforme Ata de Reunião anexa – Doc. Nº 31 do Relatório Situacional da Saúde Pública do RN).
Todo o caos na saúde pública do Estado do Rio Grande do Norte, como se vê acima, resulta não “apenas” de má administração por parte da Governadora do Estado ROSALBA CIARLINI ROSADO, mas de verdadeira quebra das obrigações legais e dos deveres institucionais inerentes ao cargo, enquanto Chefe do Executivo Estadual, gerando prejuízos incontornáveis à população, privada que se encontra dos serviços de saúde pública, desde a atenção básica até procedimentos de média e alta complexidade, como se relatou acima.

Segurança Pública e Criança e Adolescente

O aumento da criminalidade na capital e no interior tem preocupado a todos e não existe nenhum tipo de investimento para o setor por parte da Governadora do Estado ROSALBA CIARLINI ROSADO.
Devolução de dinheiro de convênios ao governo federal, contingenciamento e cortes do orçamento das policiais, por exemplo.
Segundo noticiado no Ofício nº 58/2013 da ADEPOL/RN, “o Governo, sem nenhuma comunicação prévia, ao pagar os salários dos servidores da Polícia Civil no mês de julho, não pagou 1/3 de férias, cortou as promoções que vinham sendo pagas desde outubro de 2010, descontou 1/3 de férias que tinham sido pagas em junho, além de todas as representações de funções de Delegacias Regionais, Diretores e todos que exercem funções de confiança”.

É importante pontuar que, além das interdições parciais do Centro Educacional de Caicó e do Centro Educacional de Mossoró, foi determinada, não obstante os alertas e relatórios produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pela Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a interdição do Centro Educacional – CEDUC Pitimbu, o que agravou ainda mais a situação calamitosa do sistema socioeducativo estadual, de modo que não há como determinar o cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado, por absoluta falta de vagas.

O resultado dessa deliberada letargia estatal já chegou às ruas e aos lares dos potiguares, na forma de uma violência infanto-juvenil cada vez mais escancarada.  Com base nos números do relatório totalizador de distribuições da 3ª Vara da Infância e da Juventude da capital, especializada na apuração de atos infracionais, o número de processos envolvendo adolescentes em conflito com a lei vem subindo vertiginosamente desde o início da gestão da demandada ROSALBA CIARLINI ROSADO. No final do ano de 2010, o número de feitos distribuídos somava 662. Em 2011, primeiro ano do mandato da demandada, esse número subiu para 896 processos distribuídos. Em 2012, o número continuou a subir, alcançando 1040 distribuições. Em 2103, novo recorde chegando a quantidade de feitos distribuídos ao elevado patamar de 1.083 processos.

Poucas vezes se viu na história do Rio Grande do Norte uma relação tão evidente entre a deliberada omissão estatal em prover o serviço da rede de atendimento ao adolescente em conflito com a lei e a repercussão dessa conduta nos números do aumento da violência. Em termos estatísticos, houve um acréscimo de mais de  60% (sessenta por cento) dos processos distribuídos entre 2010 e 2013 envolvendo a prática de ato infracional.

Tal fato, inclusive, tem gerado consequências gravíssimas para a sociedade potiguar, uma vez que tem provocado o recrudescimento da violência, de modo que grupos criminosos têm se valido de adolescentes para a prática de infrações e da fundada suspeita de que, diante do sentimento de que não há responsabilização por parte do sistema de justiça, passam a existir verdadeiros grupos de extermínio de adolescentes, em verdadeira demonstração de realização da “justiça com as próprias mãos”.
É notória a falta de iniciativa e de vontade política do Poder Executivo Estadual em sanear os diversos e gravíssimos problemas da FUNDAC, situação que causa ainda mais consternação diante da existência de previsão orçamentária para a realização de reformas nas unidades de atendimento, manutenção das instalações, aquisição de materiais etc.

Em outras palavras, sob a chefia da Governadora ROSALBA CIARLINI ROSADO e a sua livre e consciente vontade de assim agir, a equipe do Governo Estadual, em atuação nitidamente ilegal e imoral, vem se comportando no sentido de obstar o cumprimento das decisões judiciais prolatadas (crime de responsabilidade, na forma da Lei nº 1.079/50), uma vez que, em virtude da já relatada falta – na prática - de autonomia financeira da FUNDAC, não tem permitido a utilização dos recursos  disponibilizados a partir da decisões liminares proferidas.



E o MARCCO pede, afinal:

a) o recebimento da presente denúncia em face da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte ROSALBA CIARLINI ROSADO, por crimes de responsabilidade previstos no art. 7.º, item 1; art. 9º, item 7; art. 10, itens 2 e 4; e, art. 12, itens 2 e 4 da Lei nº 1.079/50;

b) uma vez recebida a presente denúncia por 2/3 dos membros da Assembleia Legislativa, seja ela processada na forma do art. 65 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, compondo-se Tribunal Especial para processamento e julgamento e determinando-se o imediato afastamento da Governadora do Estado de suas funções (art. 65, § 3º, II da CE);

c) o regular processamento da presente denúncia, na forma dos artigos 74 e seguintes da Lei nº 1.079/50, assegurando-se à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte contraditório e ampla defesa;

d) a procedência da presente denúncia por crimes de responsabilidade, para aplicar à denunciada ROSALBA CIARLINI ROSADO, Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, a penalidade de perda do cargo (impeachment), com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, em razão da prática das infrações político-administrativas previstas nos seguintes dispositivos da Lei nº 1.079/50:

d.1) art. 7º, item 1 (pelo menos três vezes): através do uso de bens e serviços públicos do Estado para promover a campanha política de coligação determinada nas Eleições Municipais em Mossoró/RN no ano de 2012, promovendo por atos de corrupção em sentido lato, impedimento ao livre exercício do voto pelos cidadãos mossoroenses;

d.2) art. 9º, item 7 (várias vezes): em razão dos diversos atos de improbidade administrativa imputados pelo Ministério Público Estadual nas ações acima mencionadas;

d.3) art. 10, item 2 (duas vezes): relativamente ao transporte de verbas do orçamento sem autorização legal, através da suplementação acima do limite legal permitido pela LOA 2012 e da transferência de recursos constitucionalmente vinculados à educação para pagamento de pessoal inativo;

d.4) art. 10, item 4 (diversas vezes): relativamente à afronta às regras de competências constitucionais que asseguram a independência entre os Poderes e órgãos com autonomia financeira (LOA 2013 e LOA 2014), através da decisão política de não repassar integralmente os valores dos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público e do Tribunal de Contas, manipulando dados financeiros para uma readequação orçamentária decorrente de frustração de receita inexistente (corte orçamentário arbitrário por ato governamental ilegal em 2013 e ausência de qualquer ato em 2014);


d.5) art. 12, itens 2 e 4 (dezenas de vezes): relativamente ao descumprimento generalizado das decisões do Poder Judiciário em todas as áreas de Governo.

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